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AtaSeção 1 · Edição 111 · Pág. 170

ATA DA 267ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica

O que significa para o Brasil?

O Cade julgou processos administrativos sobre infrações à ordem econômica, aplicando multas milionárias a empresas como a Denso Corporation e determinando obrigações de mudança em estatutos de cooperativas médicas. O ato também formalizou o arquivamento de investigações por falta de provas ou pelo cumprimento de acordos de leniência e termos de compromisso, além de encaminhar casos ao Ministério Público para possível ressarcimento de danos à coletividade.

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Texto integral

ATA DA 267ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Às 12h e 21min do dia 10 de junho de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma presencial, conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 3 de junho de 2026. Participaram os Conselheiros do Cade Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Economista-Chefe Lilian Marques; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Ubiratan Cazetta; e a secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. JULGAMENTO 2. Petição (PET) no Recurso Voluntário nº 08700.005723/2018-57 Recorrente: Marimex - Despachos, Transportes e Serviços Ltda. Advogados: Ana Rafaela Medeiros, Ana Frazão, Francisco Ribeiro Todorov e outros. Representada: Brasil Terminal Portuário S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros. Interessadas: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de uso Público ("ABRATEC"), Associação Brasileira dos Terminais Privados ("ATP") e Associação Brasileira de Terminais Portuários ("ABTP"). Advogados: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, João Adelino Moraes de Almeida Prado, Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. O Processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. Em razão dos impedimentos do Presidente Interino Diogo Thomson de Andrade nos itens 1, 3, 4 e 5, os demais casos foram presididos pela Conselheira Camila Pires Alves. O Presidente Interino acompanhou a sessão. Os itens 4 e 5 foram julgados em bloco por conexão. 4. Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama, Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Cury Ricciardi, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, Giovana Vieira Porto, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. 5. Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Hirofumi Suzuki (Yuji Suzuki), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (Hiroshi Abe) e Yuzuru Doi. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Karen Caldeira Ruback, Marco Antônio Fonseca Júnior, Mauro Grinberg e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, em relação ao polo passivo do Processo Administrativo Originário n. 08700.009029/2015-66 determinou: a exclusão da Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.) e da Denso do Brasil Ltda.; determinou a condenação da Representada Denso Corporation com aplicação de multa no valor de R$ 100.787.523,05, observado o disposto na Resolução Cade nº 38/2026. Determinou o arquivamento do Processo Administrativo, por insuficiência de provas nas condutas investigadas, em relação aos representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra S.p.A., Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. (Delphi Automotive - atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Furukawa Electric Co. Ltd., G.S. Electech, Inc., e pessoas físicas Shingo Okuda, João Carlos Brenner Godinho, César Roberto Savoy, Silvio Murayama e Marcos Augusto Noro; Determinou a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência: Sumitomo Electric Industries Limited (incluindo a Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd.), Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Akifumi Urata, Atsushi Shimizu, Dave Whalley Denis Olívio de Oliveira, Hideyuki Shigi, Hiroyuki Wada, Isao Okada, Kanji Iasunaga, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Kazuyuki Kondo, Kei Miyoshi, Keigo Hossoi, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Mike Lawson, Motomu Fukushima, Naoki Shida, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Saori Heya, Seishiro Kurita, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Soichiro Namba, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama, Toshihiko Hojo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata, conforme disposto no art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; Determinou o arquivamento do Processo em relação aos Compromissários: Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda., Yazaki Europe Limited (empresa oriunda da fusão entre S-Y Systems Technologies France SAS. e S-Y Systems Technologies GMBH), Akira Nagumo, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hisamitsu Takada, Hitoshi Miura, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Katsumi Okawa, Kazuhiko Kashimoto, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Masakazu Kato, Minoru Tashiro, Nobutake Osada, Ryoji Kawai, Toshio Sudo, Yutaka Kubota, Masahiro Nagao, Nobuyoshi Niimi, Suminori Okamoto, Bernhard Schroer, Jean Parpaleix, Tetsuro Suzuki, Naohiro Harakawa, Leoni Wiring Systems France SAS, Dominique Robin, Tokai Rika Co. Ltd., Daisuke Yamada, Hiroshi Matsuzaki, Hitoshi Hirano, Motoi Suzuki e Seiji Ogawa, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Decisão: O Plenário, por unanimidade, em relação ao polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 determinou o arquivamento dos autos em relação aos Representados Hirofumi Suzuki ("Yuji Suzuki"), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe ("Hiroshi Abe") e Yuzuru Doi, por insuficiência probatória. Determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, tal como previsto no art. 47, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 1. Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed (CNU). Advogados: Jeber Juabre Junior, Ana Camila Lima dos Anjos e Janaína Andrea do Espírito Santo. Representadas: Cooperativas de Especialidades Médicas do Estado da Bahia; Coopercolo - Cooperativa de Coloproctologia; Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; Cardiotórax - Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; COOPCJBA - Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; CCP - Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; Coopercati - Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; Coopercoc - Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; Coopermasto - Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; Coopquadril - Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; Cooperonco - Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; Coopervasc - Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; Cooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia; e Cooperorl - Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia. Advogados: André Marinho Mendonça, Edson da Silva Santos, Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Voto-vista: Conselheiro Carlos Jaques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na 263ª SOJ, o Presidente do Cade apresentou voto pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação à Cooperorl - Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia, por insuficiência de provas quanto à prática de infração à ordem econômica; pelo arquivamento do Processo Administrativo, em relação à Cooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia, com recomendação de alteração de seu estatuto social, sob pena de possibilidade de novo procedimento; bem como pelo arquivamento do Processo em relação aos Compromissários Coopercolo, Coopercati, Coopervasc, Coopermasto, Coopercoc, COOPCJBA/Cooperjoelho, Cooperquadril, Cardiotórax, CPP e Cooperonco, em razão dos referidos Termos de Compromisso de Cessação de Prática. O julgamento do Processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Carlos Jaques Vieira Gomes. Na presente sessão o Conselheiro Carlos Jaques manifestou-se em voto vista divergindo apenas em relação ao arquivamento do Processo em relação à Cooperuro, acompanhou o entendimento esposado pelo MPF em seu Parecer (SEI 1722159) e votou pela condenação da Cooperuro, apenas à obrigação de fazer, conforme art. 38, VII, da Lei nº 12.529/2011, para alterar a cláusula de seu estatuto que obriga cooperados a executarem serviços acordados pela cooperativa. Decisão: O Plenário, por unanimidade determinou o arquivamento do Processo Administrativo em relação à Cooperorl - Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia, por não se verificar a prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011; determinou a suspensão do Processo Administrativo em relação às Compromissárias: Coopercolo - Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncológica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; Cardiotórax - Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; COOPCJBA - Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; CCP - Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; Coopercati - Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; Coopercoc - Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; Coopermasto - Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; Coopquadril - Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; Cooperonco - Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; Coopervasc - Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia, em razão da celebração de TCCs, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Augusto. O Plenário, por maioria, determinou a condenação da Cooperuro, apenas à obrigação de fazer, conforme art. 38, VII, da Lei nº 12.529/2011, para alterar a cláusula de seu estatuto que obriga cooperados a executarem serviços acordados pela cooperativa; a Cooperuro deve empreender tal modificação em seu Estatuto Social no prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da publicação da Ata de julgamento no Diário Oficial da União, nos termos do voto do Conselheiro Carlos Jaques. Vencido o Conselheiro Gustavo Augusto. 3. Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Autoliv Asp. Inc.; Autoliv B.V. & Co, K.G.; Autoliv France Snc.; Autoliv Inc.; Autoliv Japan Ltda.; Joyson Safety Systems Brasil Ltda (atual denominação da Takata Brasil); Takata Corporation; Tokai Rika Co; Toyoda Gosei Co. Ltda.; Zf Automotive Brasil Ltda; Burkhard Karczewski; Christoph Schmitt; Christophe Jean-Pierre Riviere; Franz Xaver Weib; Georg Rauch; Hitoshi Hirano; Horst Zang; Jens Rolf Eisfeld; Joachim Albert Aigner; Jochen Landenberger; Junto Shirai; Jürgen Leopold Krebs; Kadri Engin Aygün; Kengo Tanaka; Laurenz Fauser; Lutz Förster; Makoto Hasegawa; Manabu Nakayama; Manfred Hundt; Masahide Geshi; Mathias Bahnmüller; Oliver Lachnit; Stefan Wolfgang Karl Seidlitz; Takayoshi Matsunaga; Thomas David; Thomas Herzinger; Todd Morris Durrant; Toru Oiwa e Veit Holthus. Advogados: Adriana Franco Giannini; Alberto Afonso Monteiro; Aluizio Napoleão; André Macedo de Oliveira; Barbara Rosenberg; Camilla Paoletti; Carolina Gattolin de Paula; Clarissa y Amoedo de Velloso Passarinho; Cláudio Coelho de Souza; Daniel Costa Rebello; Fábio Amaral Figueira; Fernanda Lins Nemer; Francisco Ribeiro Todorov; Gabriela Marcondes Laboissière; Gabriela Reis Paiva Monteiro; Giovani Trindade Castanheira Menicucci; Henrique Araújo de Carvalho; Isabela Braga Pompilio; Isabela de Oliveira Pannunzio; Jessica Sanches; João Marcelo Da Costa e Silva Lima; José Alexandre Buaiz Neto; Jose Arnaldo Da Fonseca Filho; José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho; José Rubens Battazza Lasbech; Julia França De Andrade; Leonardo Maniglia Duarte; Leonardo Peres da Rocha e Silva; Leopoldo Ubiratan Carreiro; Lívia Caldas Brito; Lívia Cristina Lavandeira Gândara de Carvalho; Lorena Leite Nisiyama; Lucas Santos de Sousa; Luís Bernardo Coelho Cascão; Luísa Pereira Mondeck; Mario Glauco Pati Neto; Marcel Medon Santos; Marcelo Procópio Cailiari; Marco Aurélio Martins Barbosa; Marcos Exposto; Maria Amaral de Almeida Sampaio; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Mariana Villela Corrêa; Mayara Barros de Oliveira Christo; Natan Maximiano Munhoz; Nayara Mendonça Silva e Souza; Patricia Bandouk Carvalho; Pedro Sérgio Costa Zanotta; Rodrigo Orlandini; Sarah Roriz de Freitas; Tatiana Lins Cruz; Vicente Coelho Araújo; Vítor Luis Pereira Jorge; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos seguintes Representados ao pagamento de sanções pecuniárias, observado o disposto na Resolução Cade nº 38/2026: Manfred Hundt, com aplicação de multa no valor de R$ 3.126.477,75; Christoph Schmitt, com aplicação de multa no valor de R$ 231.671,32; Horst Zang, com aplicação de multa no valor de R$ 231.671,32; Mathias Bahnmüller, com aplicação de multa no valor de R$ 231.671,32; e Thomas Herzinger, com aplicação de multa no valor de R$ 231.671,32; determinou o arquivamento do Processo em relação a Lutz Förster, por insuficiência de provas quanto à sua participação individualizada na conduta investigada; determinou a extinção da ação punitiva da administração pública em relação aos Signatários do Acordo de Leniência, quais sejam: Autoliv Asp. Inc., Autoliv B.V. & Co. K.G., Autoliv France SNC, Autoliv Inc., Autoliv Japan Ltd., Burkhard Karczewski, Christophe Jean-Pierre Riviere, Franz-Xaver Weiss, Georg Rauch, Jens Rolf Eisfeld, Joachim Albert Aigner, Jochen Landenberger, Junto Shirai, Kengo Tanaka, Manabu Saeki (Nakayama), Oliver Lachnit, Stefan Wolfgang Karl Seidlitz, Takayoshi Matsunaga, Thomas David, Todd Morris Durrant, Toru Oiwa e Veit Holthus; determinou o arquivamento do Processo em relação aos compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, quais sejam, ZF TRW Active & Passive Safety Technology Division, Laurenz Fauser, Kadri Engin Aygün, Jürgen Leopold Krebs, Takata Corporation, Takata Brasil Ltda., Masahide Geshi, Toyoda Gosei Co. Ltd., Makoto Hasegawa, Tokai Rika Co. Ltd. e Hitoshi Hirano, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em razão do cumprimento integral das obrigações assumidas nos respectivos acordos, nos termos do voto da Conselheira-Relatora. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Interino Diogo Thomson de Andrade: Despacho Decisório nº 67/2026 (Processo nº 08700.004426/2020-17); Despacho Presidência nº 70/2026 (Processo nº 08700.003919/2023-74). Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes: Despacho Decisório nº 23/2026/GAB1/CADE (Processo nº 08700.003063/2026-80); Despacho Decisório nº 24/2026/GAB1/CADE (Processo nº 08700.000478/2024-30). Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior: Despacho Decisório nº 11/2026/GAB6/CADE (Acesso Restrito). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão. Às 13h e 54min do dia 10 de junho de 2026, a Conselheira Camila Pires Alves declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 3, 4 e 5. Em 16 de junho de 2026 Diogo Thomson de Andrade Presidente do Conselho Interino

Entidades citadas

Pessoas
Diogo Thomson de AndradeCamila Cabral Pires AlvesCarlos Jacques Vieira Gomes
Órgãos
Conselho Administrativo de Defesa EconômicaMinistério Público FederalAdvocacia-Geral da União
Empresas
Denso CorporationCooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia
Normas citadas
Lei nº 12.529/2011Lei nº 8.137/90Lei nº 7.347/1985Resolução Cade nº 38/2026
Temas
Defesa da concorrênciaAcordo de Leniência