Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 17 de junho de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 111 · Pág. 180
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 561, de 15 de junho de 2026
Ministério da Pesca e Aquicultura › Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura
Texto integral
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 561, de 15 de junho de 2026
Suspende, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca da vistoriadora certificada junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura sob o nº 064/2025, com área de atuação em todas Unidades da Federação.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA-SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023 e a Portaria de Pessoal nº 425 de 06 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto no Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, na Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura e o que consta no processo nº 00350.000369/2025-17, resolve:
Art. 1º Suspender, com base no inciso II do art. 47 da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca nº 064/2025, da vistoriadora certificada, Sra. MARYANE FILGUEIRAS SOARES, inscrita na Associação Brasileira de Oceanografia, na categoria de Sócio Individual Efetivo, com o número de registro 2706, autorizado a realizar vistoria de embarcação de pesca, seus métodos e equipamentos em todas Unidades da Federação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista o disposto no Art. 47°, § 1º da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º A profissional técnica deverá interromper imediatamente as atividades relacionadas à vistoria de embarcação de pesca, seus métodos e equipamentos conforme previsto no Art. 47°, § 2º da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º No período de suspensão a profissional técnica fica proibido de realizar vistoria de embarcação de pesca, seus métodos e equipamentos e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca nº 064/2025.
Art. 4º No período de suspensão a profissional técnica deverá atender às convocações do Ministério da Pesca e Aquicultura para participar de reuniões e capacitações de reciclagem, conforme previsto no Art. 47°, § 3º da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca nº 064/2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ELIELMA RIBEIRO BORCEM
