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Lei ComplementarSeção 1 · Edição 111 · Pág. 4

LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei permite que cooperativas possam acessar recursos de financiamento dos fundos regionais de desenvolvimento do Nordeste, da Amazônia e do Centro-Oeste. Na prática, isso facilita a obtenção de crédito para projetos de interesse dessas sociedades cooperativas nessas regiões do país.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para permitir que as cooperativas sejam beneficiárias dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO). O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: "Art. 3º ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I docaputdeste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento." (NR) Art. 2º O art. 3º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: "Art. 3º ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I docaputdeste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento." (NR) Art. 3º O art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: "Art. 16. ................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I docaputdeste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento." (NR) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO André Carlos Alves de Paula Filho Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Antônio Waldez Góes da Silva Luiz Marinho Guilherme Castro Boulos

Entidades citadas

Pessoas
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Órgãos
Congresso Nacional
Normas citadas
Lei Complementar nº 231Medida Provisória nº 2.156-5Medida Provisória nº 2.157-5Lei Complementar nº 129Lei nº 5.764
Temas
Fundo de Desenvolvimento do NordesteFundo de Desenvolvimento da AmazôniaFundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste