Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 17 de junho de 2026
RetificaçãoSeção 1 · Edição 111 · Pág. 177
RETIFICAÇÃO
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Texto integral
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa ANP nº 24, de 27 de abril de 2026, publicada no DOU de 28 de abril de 2026, Seção 1, página 104, onde se lê:
"A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º. do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.233355/2025-98 e as deliberações tomadas na 1.181ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de abril de 2026, resolve:
.............................................................................................................................."
"Art. 3º Os processos administrativos para os quais as unidades organizacionais não possuam competência regimental para a tomada de decisão serão relatados por um diretor, que exercerá o papel de diretor-relator, a ser sorteado de acordo com os procedimentos descritos nos arts. 4º a 10.
§1º ........................................................................................................................
II - pedido de acesso a informações em recurso de segunda instância, que serão relatados pelo diretor-relator, quando o pedido se referir a informações de processo administrativo que já possua relator designado;
.............................................................................................................................."
"Art. 7º .................................................................................................................
§3º Em caso de ausência de diretor, por motivo de férias ou outros afastamentos legais, e, havendo necessidade de deliberação sobre matéria urgente e relevante, o processo deverá ser relatado pelo Diretor-Geral ou seu substituto, nos termos dos §§ 3º-A e 3º-B, do art. 68, do Regimento Interno da ANP.
.............................................................................................................................."
"Art. 9º .................................................................................................................
Parágrafo único. Processos administrativos derivados dos processos dispostos no caput do art. 9º. serão distribuídos para o mesmo diretor relator."
"Art. 11. Em caso de divergência na distribuição por prevenção, prevista nos incisos II do § 1º do art. 3º., ou por conexão, prevista no art. 8º., serão observados os seguintes procedimentos:
............................................................................................................................ "
"Art. 27. ..............................................................................................................
§5º Havendo a impossibilidade técnica para transmissão da reunião de diretoria em tempo real, a reunião será gravada em áudio e vídeo e disponibilizada posteriormente no sítio da ANP na internet, nos termos do § 1º"
............................................................................................................................."
"Art. 30. ..............................................................................................................
§2º Com exceção ao disposto no § 1º, os demais dispositivos desta Instrução Normativa aplicáveis às reuniões de diretoria ordinárias também se aplicam às extraordinárias.
............................................................................................................................"
"Sessão IV
Ordem Dos Trabalhos"
............................................................................................................................"
"Art. 40. ..............................................................................................................
§1º Não havendo a convergência necessária de votos para deliberação durante a reunião de diretoria, com exceção da hipótese do art. 8º., § 7º, a matéria retornará ao diretor-relator, que poderá encaminhá-la para:
............................................................................................................................."
"Art. 45. ...............................................................................................................
§4º O prazo de trinta dias para as vistas poderá ser encerrado de forma antecipada, caso todos os diretores que tenham aderido ao pedido de vista se manifestem nesse sentido, por meio de Despacho ao Diretor-Relator, inclusive nas eventuais hipóteses de que trata o § 3º"
.............................................................................................................................."
"Art. 55. ................................................................................................................
II - de situação crítica de elevada relevância ou risco institucional, inclusive crises com potencial impacto sobre o abastecimento nacional.
.............................................................................................................................."
"Art. 60. ................................................................................................................
§10 Em caso de nova ausência do diretor-relator da matéria, havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria, preservando-se eventual voto já proferido pelo diretor-relator."
"Art. 65. ................................................................................................................
§1º Caso um diretor esteja de férias ou outros afastamentos legais até o prazo do circuito finalizar, este poderá ser fechado antecipadamente, sem o seu voto.
..............................................................................................................................."
Leia-se:
"A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.233355/2025-98 e as deliberações tomadas na 1.181ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de abril de 2026, resolve:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º Os processos administrativos para os quais as unidades organizacionais não possuam competência regimental para a tomada de decisão serão relatados por um diretor, que exercerá o papel de diretor-relator, a ser sorteado de acordo com os procedimentos descritos nos arts. 6º a 9º.
§1º .......................................................................................................................
II - pedido de acesso a informações em recurso de segunda instância, que será relatado pelo diretor-relator, quando o pedido se referir a informações de processo administrativo que já possua relator designado;
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 7º ..................................................................................................................
§3º Em caso de ausência de diretor, por motivo de férias ou outros afastamentos legais, e, havendo necessidade de deliberação sobre matéria urgente e relevante, o processo deverá ser relatado pelo Diretor-Geral ou seu substituto, nos termos do art. 68, §§ 3º-A e 3º-B, do Regimento Interno da ANP.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..................................................................................................................
Parágrafo único. Processos administrativos derivados dos processos de que trata o caput serão distribuídos para o mesmo diretor-relator." (NR)
"Art. 11. Em caso de divergência na distribuição por prevenção, prevista nos incisos II e III do §1º do art. 3º, ou por conexão, prevista no art. 10, serão observados os seguintes procedimentos:
...................................................................................................................... "(NR)
"Art. 27. ................................................................................................................
§5º Havendo a impossibilidade técnica para transmissão da reunião de diretoria em tempo real, a reunião será gravada em áudio e vídeo e disponibilizada posteriormente no sítio da ANP na internet, nos termos do § 1º."
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. ................................................................................................................
§2º Com exceção do disposto no § 1º, os demais dispositivos desta Instrução Normativa aplicáveis às reuniões de diretoria ordinárias também se aplicam às extraordinárias.
......................................................................................................................." (NR)
"Sessão IV
Ordem dos Trabalhos"
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 40. ................................................................................................................
§1º Não havendo a convergência necessária de votos para deliberação durante a reunião de diretoria, a matéria retornará ao diretor-relator, que poderá encaminhá-la para:
........................................................................................................................"(NR)
"Art. 45. .................................................................................................................
§4º O prazo de trinta dias para as vistas poderá ser encerrado de forma antecipada, caso todos os diretores que tenham aderido ao pedido de vista se manifestem nesse sentido, por meio de Despacho ao Diretor-Relator, inclusive nas eventuais hipóteses de que trata o § 3º."
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 55. .................................................................................................................
II - situação crítica de elevada relevância ou risco institucional, inclusive crises com potencial impacto sobre o abastecimento nacional.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 60. .................................................................................................................
§10. Em caso de nova ausência do diretor-relator da matéria, havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria, preservando-se eventual voto já proferido pelo diretor-relator." (NR)
"Art. 65. .................................................................................................................
§1º Caso um diretor esteja de férias ou outros afastamentos legais até o encerramento do prazo do circuito deliberativo, este poderá ser fechado antecipadamente, sem o seu voto.
......................................................................................................................." (NR)
