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LeiSeção 1 · Edição 111 · Pág. 3
LEI Nº 15.434, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
O que significa para o Brasil?
Esta lei cria um novo departamento dentro do Conselho Nacional de Justiça para monitorar e garantir que o Brasil cumpra as decisões e recomendações de tribunais e órgãos internacionais de direitos humanos. O órgão atuará para evitar novas condenações internacionais contra o país e promoverá a aplicação de normas de direitos humanos em todo o Poder Judiciário brasileiro.
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Texto integral
LEI Nº 15.434, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH).
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH).
§ 1º Constituem atribuições do DDH, entre outras correlatas que poderão ser estabelecidas administrativamente:
I - monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais;
II - acompanhar e fiscalizar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos pelos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, inclusive pela promoção do controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário;
III - coordenar, na qualidade de órgão central, a rede de Unidades de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, no âmbito do Poder Judiciário;
IV - (VETADO);
V - promover e apoiar a universalização do acesso à justiça e a adoção de tecnologias digitais e de inteligência artificial em conformidade com as normas e parâmetros nacionais e internacionais de direitos humanos; e
VI - promover ações, projetos e políticas judiciárias de direitos humanos, considerados os parâmetros normativos e as boas práticas nacionais e internacionais.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Sistemas Internacionais de Direitos Humanos o conjunto de normas, órgãos e mecanismos de proteção e promoção dos direitos humanos instituídos tanto no âmbito global, sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), quanto no âmbito regional interamericano, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA), abrangendo tratados, convenções e protocolos, bem como decisões, sentenças, recomendações, medidas de urgência, pareceres consultivos e relatórios emanados de seus comitês, comissões e cortes de justiça.
§ 3º Para a consecução dos objetivos institucionais do DDH, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação; e
II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
§ 4º A atuação do DDH dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes da administração pública.
Art. 2º O DDH será supervisionado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e coordenado por 1 (um) juiz auxiliar por ele nomeado.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Janine Mello dos Santos
Maria Laura da Rocha
Entidades citadas
Pessoas
Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoJanine Mello dos SantosMaria Laura da Rocha
Órgãos
Conselho Nacional de JustiçaDepartamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos HumanosOrganização das Nações UnidasOrganização dos Estados AmericanosPoder Judiciário
Normas citadas
Lei nº 15.434
Temas
Direitos Humanos
