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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 107 · Pág. 2
DECRETO Nº 13.015, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
O decreto cria o Sistema Nacional de Trilhas (Sintrilhas) para padronizar, sinalizar e integrar trilhas em todo o país, visando o turismo sustentável e a conservação ambiental. A medida permite que órgãos públicos, proprietários rurais e organizações da sociedade civil participem voluntariamente do sistema, seguindo diretrizes unificadas de gestão e sinalização.
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Texto integral
DECRETO Nº 13.015, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Institui o Sistema Nacional de Trilhas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 15.180, de 25 de julho de 2025,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Trilhas - Sintrilhas, com o objetivo de planejar, implantar, gerir, monitorar, reconhecer, sinalizar e promover trilhas em todo o território nacional, como infraestrutura estratégica para promover a conectividade de paisagens, a conservação da natureza, o uso público, o turismo sustentável, a recreação, a educação ambiental e a valorização sociocultural.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trilha o percurso concebido e implementado em ambiente natural ou seminatural para ser percorrido por usuários por propulsão natural, humana ou animal.
§ 2º Poderão integrar o Sintrilhas, mediante adesão voluntária, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, organizações da sociedade civil, entidades privadas, proprietários rurais e associações, desde que observados os princípios, as diretrizes e os procedimentos de adesão estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS DO SINTRILHAS
Art. 2º São princípios do Sintrilhas:
I - a governança multinível e a cooperação intersetorial, mediante a articulação entre órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, comunidades locais e setor privado, em todas as esferas federativas envolvidas na implementação, na gestão e na promoção das trilhas;
II - a universalização do acesso e a inclusão social, mediante a promoção da diversidade de perfis de usuários e o incentivo à participação social, por meio de programas e iniciativas específicas;
III - a inovação e a incorporação tecnológica, com vistas ao aprimoramento da gestão, da divulgação de informações e do monitoramento do sistema; e
IV - o respeito à integridade socioambiental das paisagens onde se inserem as trilhas, com a promoção da conservação da biodiversidade e da valorização dos modos de vida, dos saberes e das práticas dos povos e comunidades tradicionais e das demais populações locais.
Art. 3º São diretrizes do Sintrilhas:
I - a promoção da sustentabilidade, com o equilíbrio entre a conservação da natureza, a viabilidade econômica das atividades turísticas e os benefícios sociais diretos e indiretos às comunidades;
II - o fortalecimento da conectividade de paisagens, mediante a integração entre áreas protegidas, zonas de amortecimento, corredores ecológicos e fragmentos naturais relevantes com as atividades de uso sustentável e de restauração dos ecossistemas;
III - a padronização técnica e a qualificação, com a adoção de normas unificadas para o planejamento, a abertura, a manutenção e a sinalização das trilhas, com vistas a proporcionar segurança, clareza das informações e qualidade à experiência do usuário em todo o território nacional; e
IV - o estímulo ao turismo sustentável e ao turismo de base comunitária.
Art. 4º São objetivos do Sintrilhas:
I - coordenar a articulação e o diálogo entre os atores envolvidos no planejamento, na implementação e na gestão de trilhas, com vistas a integrar e conectar trilhas existentes e futuras no território nacional;
II - contribuir para a ampliação e a diversificação da oferta turística brasileira;
III - reconhecer e estimular a proteção de trilhas de interesse natural, histórico e cultural;
IV - promover as trilhas e os respectivos corredores como instrumento de conservação da biodiversidade, de engajamento social para a conservação, de restauração de ecossistemas, de resiliência climática e de conectividade de paisagens, com vistas ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;
V - estimular a educação e a interpretação a partir da perspectiva ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e
VI - promover a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto no planejamento, na implementação, no manejo e no uso de trilhas, compatíveis com a conservação da natureza.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO SINTRILHAS
Art. 5º O Sintrilhas é constituído pelo conjunto de trilhas que conectam ou estão situadas em:
I - Unidades de Conservação cadastradas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação; e
II - outras áreas legalmente protegidas e delimitadas que contribuam para a conservação da biodiversidade e para a conectividade de paisagens.
Art. 6º São instrumentos do Sintrilhas:
I - o Padrão Nacional de Sinalização de Trilhas - identificação de cada trilha integrante do Sintrilhas por uma logomarca em forma de pegada e suas derivações, nas cores preta e amarela, e sua utilização para sinalização direcional das trilhas;
II - o Cadastro Nacional de Trilhas - base de dados centralizada, a ser mantida, atualizada e gerenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em parceria com os demais órgãos do Sintrilhas, com informações e dados de todas as trilhas cadastradas no Sistema; e
III - a Estratégia Nacional de Trilhas - documento de planejamento de curto, médio e longo prazos, com metas, ações, indicadores de monitoramento e respectivos responsáveis.
§ 1º No ato de solicitação de adesão ao Sintrilhas, deverá ser apresentado plano de adequação das trilhas sinalizadas em desconformidade com o Padrão Nacional de Sinalização de Trilhas, ainda que a sinalização existente seja anterior à data de publicação deste Decreto.
§ 2º A Estratégia Nacional de Trilhas será revisada periodicamente, no intervalo mínimo de cinco anos.
Art. 7º O Sintrilhas será gerido e implementado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pelo Ministério do Turismo e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que serão seus órgãos centrais.
Art. 8º O Sintrilhas contará com órgão colegiado de natureza consultiva, denominado Comitê Nacional de Trilhas.
Parágrafo único. A estrutura, a composição e as atribuições do Comitê Nacional de Trilhas serão regulamentadas em ato conjunto do Ministro de Estado do Turismo e do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 9º Compete aos órgãos centrais, em conjunto e ouvido o Comitê Nacional de Trilhas de que trata o art. 8º:
I - regulamentar:
a) os parâmetros operacionais, os critérios técnicos e os procedimentos necessários à implementação do Sintrilhas;
b) o Padrão Nacional de Sinalização de Trilhas; e
c) o Cadastro Nacional de Trilhas e os critérios e os procedimentos de adesão ao Sintrilhas; e
II - elaborar e revisar a Estratégia Nacional de Trilhas.
Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - promover a integração entre o Sintrilhas e o SNUC; e
II - gerir e manter o Cadastro Nacional de Trilhas.
Art. 11. Compete ao Instituto Chico Mendes:
I - implementar e gerir as trilhas situadas em Unidades de Conservação federais, observados os princípios e as diretrizes do Sintrilhas e a legislação;
II - apoiar técnica e operacionalmente as ações de conservação e manejo das trilhas;
III - monitorar impactos ambientais e assegurar práticas de mínimo impacto nas trilhas localizadas em Unidades de Conservação federais; e
IV - promover a integração das trilhas localizadas em Unidades de Conservação federais com outras trilhas que compõem o Sintrilhas.
Art. 12. Compete ao Ministério do Turismo:
I - promover as trilhas como produto turístico estratégico para o posicionamento da República Federativa do Brasil no segmento de turismo de natureza;
II - apoiar a estruturação, a qualificação e a promoção turística das trilhas integrantes do Sintrilhas;
III - fomentar a utilização das trilhas no mercado nacional; e
IV - promover a integração das trilhas à Política Nacional de Turismo, ao Plano Nacional de Turismo e ao Programa de Regionalização do Turismo.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DO SINTRILHAS
Art. 13. A implementação do Sintrilhas poderá ser custeada, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos nos termos da legislação, por meio de:
I - dotações orçamentárias da União destinadas aos orçamentos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Turismo e do Instituto Chico Mendes; e
II - recursos do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação.
Art. 14. Para a implementação do Sintrilhas, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Entidades citadas
Órgãos
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaMinistério do TurismoInstituto Chico Mendes de Conservação da BiodiversidadeComitê Nacional de Trilhas
Normas citadas
Lei nº 9.985Lei nº 11.771Lei nº 15.180
Temas
Sistema Nacional de TrilhasCadastro Nacional de TrilhasPadrão Nacional de Sinalização de TrilhasSistema Nacional de Unidades de Conservação da NaturezaTurismo sustentável
