Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 11 de junho de 2026
MensagemSeção 1 · Edição 107 · Pág. 5
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Presidência da República
O que significa para o Brasil?
O Presidente da República vetou integralmente um projeto de lei que pretendia desconsiderar a renda de trabalhadores rurais temporários (safristas) no cálculo para recebimento de benefícios sociais. O veto ocorreu porque a proposta não apresentava estimativas sobre o impacto financeiro e a origem dos recursos necessários para cobrir o aumento de gastos públicos.
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Texto integral
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 518, de 10 de junho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.430, de 10 de junho de 2026.
Nº 519, de 10 de junho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.431, de 10 de junho de 2026.
Nº 520, de 10 de junho de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 715, de 2023, que "Altera as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, e 14.601, de 19 de junho de 2023, a fim de excluir a remuneração decorrente do contrato de safra do cálculo da renda familiar mensal considerada para recebimento de benefícios sociais e de dispor sobre o registro de informações relativas ao contrato de safra no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois ao alterar os critérios materiais de elegibilidade e de permanência para acesso a benefícios sociais para os safristas criaria despesa obrigatória de caráter continuado com a ausência da devida apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, da identificação da origem dos recursos para o seu custeio, da demonstração da respectiva compensação e, consequentemente, a falta de comprovação de que a despesa não afetaria as metas de resultados fiscais, em desconformidade com o disposto no art. 195 da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Entidades citadas
Órgãos
Congresso NacionalSenado FederalMinistério da FazendaMinistério do Planejamento e OrçamentoMinistério do Trabalho e EmpregoMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Normas citadas
ConstituiçãoLei nº 15.430Lei nº 15.431Projeto de Lei nº 715, de 2023Lei Complementar nº 101
Temas
eSocialBenefícios sociaisContrato de safra
