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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 11 de junho de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 107 · Pág. 2

DECRETO Nº 13.014, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

O decreto permite que empresas estrangeiras realizem o cadastro de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional brasileiro por meio de um termo de associação com instituições nacionais de pesquisa, mesmo sem colaboração científica direta. Também cria a APBio, uma aliança para orientar e dar transparência a esses processos de associação entre instituições públicas e empresas estrangeiras.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.014, DE 10 DE JUNHO DE 2026 Altera o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, para dispor sobre o cadastramento de atividade de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira por meio de termo de associação para fins de cadastro, a ser firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica quando não houver colaboração científica entre as instituições, e institui a Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela Biodiversidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22-B. A atividade de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira, de que trata o art. 12,caput, inciso II, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, realizada por pessoa jurídica sediada no exterior, poderá ser cadastrada no SisGen por instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, por meio de termo de associação para fins de cadastro, quando inexistir colaboração científica entre as instituições. § 1º O termo de associação para fins de cadastro terá natureza exclusivamente instrumental e regulatória, destinada a viabilizar: I - o cumprimento das exigências de cadastro previstas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; II - a rastreabilidade das atividades de acesso; III - a interlocução institucional com os órgãos competentes; e IV - o monitoramento regulatório das informações declaradas no SisGen. § 2º A instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica atuará com base nas informações fornecidas pela pessoa jurídica sediada no exterior, e não lhe caberá responsabilidade técnica, científica ou operacional pelas atividades realizadas fora de seu âmbito de atuação ou controle. § 3º Compete à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica: I - cadastrar no SisGen a atividade de acesso de que trata ocaput, conforme os dados e as informações fornecidos pela pessoa jurídica sediada no exterior; II - manter o registro do termo de associação para fins de cadastro e das informações utilizadas para o cadastro; III - comunicar aos órgãos competentes indícios de irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução do termo de associação para fins de cadastro; e IV - cooperar, quando solicitado pelos órgãos competentes, com as atividades de monitoramento relacionadas às informações cadastradas. § 4º Compete à pessoa jurídica sediada no exterior: I - fornecer à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica os dados e as informações completas, atualizadas e adequadas, necessárias ao cadastro no SisGen; II - assegurar a veracidade e a integridade dos dados e das informações prestadas; III - cumprir as obrigações legais previstas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, em seu regulamento e nas demais normas aplicáveis; e IV - informar o número de cadastro no SisGen no requerimento de propriedade intelectual ou no registro de produto ou processo proveniente da atividade de acesso de que trata ocaput. § 5º As competências previstas neste artigo constituem cláusulas essenciais do termo de associação para fins de cadastro no SisGen." (NR) "Art. 22-C. O disposto no art. 22-B não se aplica às hipóteses em que: I - houver colaboração científica entre a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica e a pessoa jurídica sediada no exterior para a realização da atividade de acesso; ou II - a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica seja importadora, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial da pessoa jurídica sediada no exterior." (NR) "Art. 22-D. Fica instituída a Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela Biodiversidade - APBio, com a finalidade de promover articulação institucional, orientação, transparência e disseminação de boas práticas relacionadas à associação para fins de cadastro de que trata o art. 22-B. § 1º A participação na APBio será facultativa. § 2º A participação na APBio não será requisito para firmar o termo de associação para fins de cadastro de que trata o art. 22-B. § 3º A pessoa jurídica sediada no exterior poderá formalizar termo de associação para fins de cadastro com instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica que não seja integrante da APBio, para fins de cadastro das atividades de que trata o art. 22-B. § 4º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar as ações de implementação e acompanhamento da APBio." (NR) "Art. 22-E. A APBio poderá desenvolver ações de apoio institucional destinadas à implementação do disposto no art. 22-B. § 1º As ações previstas nocaputobservarão a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades que participem da APBio. § 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterão o CGen informado sobre a implementação das ações relacionadas à APBio." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos João Paulo Ribeiro Capobianco

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaLuciana Barbosa de Oliveira SantosJoão Paulo Ribeiro Capobianco
Órgãos
Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela BiodiversidadeMinistério da Ciência, Tecnologia e InovaçãoMinistério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaCGen
Normas citadas
Decreto nº 13.014Decreto nº 8.772Lei nº 13.123
Temas
SisGenPatrimônio genéticoConhecimento tradicional associado