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ResoluçãoSeção 1 · Edição 104 · Pág. 6
RESOLUÇÃO GECEX Nº 900, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
Este ato zera a alíquota de importação para diversos produtos, como insumos químicos, veterinários e industriais, dentro de cotas específicas, para garantir o abastecimento do mercado nacional. A medida afeta empresas que importam esses itens, permitindo a compra com custo reduzido por um período determinado.
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Texto integral
RESOLUÇÃO GECEX Nº 900, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, para fins de inclusão de produtos na lista de Reduções Tarifárias por Razões de Abastecimento ao Amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19.
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,caput, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto na Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul e nas Diretrizes nº 93/26, 94/26, 95/26, 96/26, 97/26, 98/26, 99/26, 100/26, 101/26, 102/26, 103/26, 106/26 e 107/26 da Comissão de Comércio do Mercosul; e considerando as deliberações de suas 227ª, 231ª, 232ª, 233ª e 235ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, em julho, novembro e dezembro de 2025, e em janeiro e março de 2026, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Fica alterada, no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, a quota de importação do produto classificado na NCM 2907.23.00, conforme montante discriminado no Anexo II desta Resolução.
Paragrafo único. Para efeito de cômputo da quota de importação de que trata o Anexo II desta Resolução, devem ser computadas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução Gecex nº 799, de 10 de outubro de 2025.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
ANEXO I
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade da quota
Observação
Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)
Início da vigência
Término da vigência
1702.11.00
001
0
Lactose extraída de leite bovino com teor de lactose, em peso, igual ou superior a 99,0%, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca, apresentada em pó, com no máximo 5,5% de umidade, livre glúten, ovos, peixes, cereais, grãos e outras matérias orgânicas e seus derivados
4.600
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
2309.90.90
002
0
Preparação contendo vitamina D3 (0,0125% em peso), apresentada na forma de cristais brancos ou em pó.
6.200
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 004, 006 e 013 da NCM 2309.90.90
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
2309.90.90
004
0
Preparação à base de salinomicina (12% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó.
6.200
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 004, 006 e 013 da NCM 2309.90.90
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
2309.90.90
006
0
Preparação à base de monensina sódica (20% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó.
6.200
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 004, 006 e 013 da NCM 2309.90.90
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
2309.90.90
013
0
Preparação à base de bacitracina metileno dissalicilato (10% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó.
6.200
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 004, 006 e 013 da NCM 2309.90.90
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
2309.90.90
019
0
Preparação com um teor, em peso, de ácido cítrico de 25%, de ácido sórbico de 16%, de timol de 1,7% e de vanilina de 1,0%, em um veículo inerte de origem vegetal, própria para utilização na alimentação de animais
500
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
2823.00.10
002
0
Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos
5.000
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
3004.32.90
003
0
Contendo furoato de fluticasona, brometo de umeclidínio e trifenatato de vilanterol.
200
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
3902.30.00
001
0
Copolímero de etileno e propileno, atático, com concentração, em peso, de polietileno inferior a 50% e de polipropileno superior a 50%, com índice de estabilidade ao cisalhamento entre 25 e 35 SSI (30 passagens Kurt Orbahn), produzido via polimerização com catalisador metaloceno, com viscosidade típica de mistura de óleo de 11,6 CST e 13,8 CST respectivamente. Apresenta-se como sólido incolor para amarelo claro, em fardos de borracha e acondicionado em caixas de metal
5.000
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
3923.50.00
006
0
Cápsula de polietileno de alta densidade (PEAD), com dois locais de acesso idênticos, um para seringa e outro para conexão, composto por membrana de polímero auto cicatrizante, com lacre de segurança em alumínio, própria para aplicação em frascos-ampolas de plástico para sistemas de infusão intravenosa
304
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
4001.10.00
001
0
Látex de borracha natural não coagulado, centrifugado e concentrado a um teor de 60% de matérias sólidas, mesmo pré-vulcanizado, preservado com hidróxido de amônia.
4.000
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 2º
10/06/2026
06/12/2026
5303.10.10
-
0
Juta
2.095
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 2º
10/06/2026
06/12/2026
5402.19.10
001
0
Fios de multifilamento de poliamida 6, de título igual ou superior a 900 Dtex ou igual e inferior a 2200 Dtex, com aditivos antidegradação e proteção do fio a exposição a altas temperaturas (210°C), com coloração rósea, apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior a 12 kg
4.000
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
8535.90.90
003
0
Emendas de transição pré-moldadas, para interligação de cabos de potência com isolação a óleo fluido (OF) a cabos extrudados com isolação em polietileno reticulado (XLPE), com tensão nominal de até 275 kV, compostas por câmara de transição hermética, cone de alívio de tensão em material composto, barreira de contenção de óleo com válvulas de alívio, isoladores internos em resina epóxi ou silicone, conectores metálicos e sistema de blindagem e aterramento contínuo
9
Unidades
-
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
8535.90.90
004
0
Terminais tipo plug-in, para conexão de cabos extrudados com isolamento XLPE a equipamentos de subestação isolados a gás (GIS), com tensão nominal de até 420 kV, compostos por cone de alívio de tensão em EPDM pré-moldado, isolador interno em resina epóxi, conectores modulares, estrutura metálica seccionadas e vedação hermética para gás SF6
65
Unidades
-
Art. 2º Inciso 1º
10/06/2026
09/06/2027
ANEXO II
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade da quota
Observação
Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)
Início da vigência
Término da vigência
2907.23.00
-
0
-- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais
20.000
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
16/10/2025
15/10/2026
Entidades citadas
Pessoas
Marcio Fernando Elias Rosa
Órgãos
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio ExteriorSecretaria de Comércio ExteriorMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosGrupo Mercado Comum do MercosulComissão de Comércio do Mercosul
Normas citadas
Resolução Gecex nº 272Resolução GMC nº 49/19Decreto nº 11.428Resolução Gecex nº 799
Temas
Comércio ExteriorReduções Tarifárias
