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LeiSeção 1 · Edição 104 · Pág. 1
LEI Nº 15.426, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
O que significa para o Brasil?
Esta lei estabelece deveres funcionais para os membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todas as esferas e define regras para sua responsabilização administrativa. Além disso, torna obrigatória a apresentação de relatórios semestrais de atividades por parte desses conselhos para garantir maior transparência à sociedade.
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Texto integral
LEI Nº 15.426, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prescreve deveres funcionais de membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais e determina sua responsabilização administrativa conforme lei do ente da Federação que sediar o respectivo Conselho.
Art. 2º Os arts. 89 e 260-I da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)
"Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade:
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos IV, V e VI docaputdeste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 89-A:
"Art. 89-A. São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais:
I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas;
III - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas;
IV - exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade;
V - apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável;
VI - examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função;
VIII - prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes;
IX - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO)."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Guilherme Castro Boulos
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaJanine Mello dos SantosGuilherme Castro Boulos
Órgãos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Normas citadas
Lei nº 15.426Lei nº 8.069Estatuto da Criança e do AdolescenteConstituição Federal
Temas
Direitos da criança e do adolescente
