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LeiSeção 1 (Extra) · Edição 103-B · Pág. 1

LEI Nº 15.428, DE 5 DE JUNHO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei atualiza regras do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo que exames de habilitação devem ser feitos por especialistas e que os preços desses serviços serão fixados pelo órgão máximo de trânsito e corrigidos pelo IPCA. Além disso, a Carteira Nacional de Habilitação passa a ter validade oficial como documento de identidade e condutores cadastrados no RNPC terão renovação automática, dispensando procedimentos burocráticos, exceto os exames de saúde.

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Texto integral

LEI Nº 15.428, DE 5 DE JUNHO DE 2026 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). OP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºA Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 148. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran. § 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo." (NR) "Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação: I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. .............................................................................................................." (NR) "Art. 268-A. .................................................................................................... ........................................................................................................................ § 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental." (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA George André Palermo Santoro

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaGeorge André Palermo Santoro
Órgãos
ContranCongresso Nacional
Normas citadas
Lei nº 9.503Código de Trânsito Brasileiro
Temas
Índice Nacional de Preços ao Consumidor AmploCarteira Nacional de HabilitaçãoRNPC