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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 102 · Pág. 35

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.004, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato esclarece que a imunidade tributária de livros não se aplica ao PIS/Pasep e à Cofins, mantendo a cobrança desses tributos sobre livros digitais, exceto se atenderem a requisitos específicos de edição ou forem destinados a pessoas com deficiência visual. Além disso, define que multas por rescisão de contrato recebidas por empresas do Simples Nacional não entram na receita bruta, mas pagamentos de rescisão a representantes comerciais autônomos estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na fonte.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.004, DE 29 DE ABRIL DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMUNIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS. A imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias. A Súmula Vinculante 57 trata da imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, refere-se a impostos, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep. ALÍQUOTA ZERO. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS. Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep às operações de venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. Os textos derivados de livros ou originais com a utilização de qualquer suporte, inclusive aqueles comercializados em meio digital, podem ser equiparados a livros, desde que: (i) o conteúdo dessa mídia derive de um livro publicado, no formato tradicional, ou de originais de livro ainda não publicado; e (ii) a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor. Observados esses requisitos, pode-se aplicar a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 21 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso VI; Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 2º, incisos VI e VII. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMUNIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS. A imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Cofins sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias. A Súmula Vinculante 57 trata da imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, refere-se a impostos, não se aplica à Cofins. ALÍQUOTA ZERO. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS. Não se aplica a alíquota zero da Cofins às operações de venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. Os textos derivados de livros ou originais com a utilização de qualquer suporte, inclusive aqueles comercializados em meio digital, podem ser equiparados a livros, desde que: (i) o conteúdo dessa mídia derive de um livro publicado, no formato tradicional, ou de originais de livro ainda não publicado; e (ii) a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor. Observados esses requisitos, pode-se aplicar a redução a zero da alíquota da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 21 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso VI; Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 2º, incisos VI e VII. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO. Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato, tampouco ensejam retenção de imposto de renda na fonte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 146, inciso III, alínea "d"; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 13, inciso I, § 1º, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, artigo 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA. A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão contratual, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, artigo 70; Lei nº 4.886, de 1965, artigo 27, alínea "j"; Parecer Normativo CST nº 52, de 1976. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão

Entidades citadas

Pessoas
José Carlos Sabino Alves
Normas citadas
Constituição Federal de 1988Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003Lei Complementar nº 123, de 2006Lei nº 9.430, de 1996Súmula Vinculante 57
Temas
PIS/PasepCofinsSimples NacionalIRPJ