Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 1 de junho de 2026
AtoSeção 1 · Edição 101 · Pág. 3
ATOS DE 29 DE MAIO DE 2026
Presidência da República › Conselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva
O que significa para o Brasil?
O Gabinete de Segurança Institucional autorizou o prosseguimento de processos administrativos para aquisição de terras rurais, exploração de radiodifusão e pesquisa mineral em áreas situadas na faixa de fronteira do Brasil. Essas autorizações são um passo necessário para que os órgãos reguladores competentes continuem a análise técnica dos pedidos de empresas e pessoas físicas interessadas nessas atividades.
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Texto integral
ATOS DE 29 DE MAIO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 127 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso V, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR - MDA para que prossiga com a análise do Processo MDA nº 55000.004346/2026-16, encaminhado pelo Ofício nº 1.953/2026/GM-MDA/MDA (NUP PR nº 00001.001942/2026-42), relativo ao requerimento de Adriana Reboledo Correa, de nacionalidade uruguaia, para aquisição de imóvel rural localizado na faixa de fronteira, no município de Santa Vitória do Palmar/RS, com área de 213,0870ha, SNCR nº 950.246.944.793-4, registrado sob a matrícula nº 40.524 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 128 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCom para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo MCom nº 53115.003537/2025-67, de interesse da empresa Rede de Rádio e Televisão Fenebi Ltda., CNPJ nº 04.466.878/0001-78, para execução de serviço de radiodifusão em frequência modulada na faixa de fronteira, no município de Sete Quedas/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações do MCom e da Anatel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 129 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966732/2025-72 e nº 48068.867202/2019-02, de interesse da empresa Prominas Consultoria em Mineração Ltda., CNPJ nº 26.504.759/0001-03, encaminhados pelo Ofício nº 18.882/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002029/2026-63), para realização de pesquisa de minério de ouro em uma área de 32,06ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 130 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867450/2025-93, de interesse de Maria Carolina Marquezan da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 18.925/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002028/2026-19), para realização de pesquisa de minério de cobre e minério de ouro em uma área de 4.687,07ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Esperidião/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 131 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867634/2025-53, de interesse de Maria Carolina Marquezan da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 18.925/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002028/2026-19), para realização de pesquisa de minério de ouro em uma área de 5.559,35ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Esperidião/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e do Comando da Aeronáutica - Comaer e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 132 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.868010/2020-10, nº 48423.868012/2013-12 e nº 48400.000524/2008-80, de interesse da empresa Intterplan Empreendimentos Ltda., CNPJ nº 31.137.375/0001-21, encaminhados pelo Ofício nº 19.022/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002056/2026-36), para alteração do regime atual de licenciamento para o regime de autorização de pesquisa de saibro e calcário calcítico, em uma área de 41,13ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 133 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.868011/2020-64, nº 48423.868329/2012-78 e nº 48400.000524/2008-80, de interesse da empresa Intterplan Empreendimentos Ltda., CNPJ nº 31.137.375/0001-21, encaminhados pelo Ofício nº 19.022/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002056/2026-36), para alteração do regime atual de licenciamento para o regime de autorização de pesquisa de saibro e calcário calcítico, em uma área de 37,62ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 134 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966077/2026-33 e nº 48068.866826/2025-42, de interesse da empresa Indústria, Comércio e Construtora HN Ltda., CNPJ nº 39.991.558/0001-11, encaminhados pelo Ofício nº 18.961/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002057/2026-81), para realização de pesquisa de minério de ouro, areia, cascalho e argila em uma área de 227,21ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Comodoro/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 135 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966077/2026-33 e nº 48068.866827/2025-97, de interesse da empresa Indústria, Comércio e Construtora HN Ltda., CNPJ nº 39.991.558/0001-11, encaminhados pelo Ofício nº 18.961/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002057/2026-81), para realização de pesquisa de minério de ouro, areia, cascalho e argila em uma área de 100,44ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Nova Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 136 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866040/2026-14, de interesse de Arno Jagnow, encaminhado pelo Ofício nº 19.714/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002088/2026-31), para realização de pesquisa de ouro em uma área de 49,59ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 137 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866041/2026-51, de interesse de Arno Jagnow, encaminhado pelo Ofício nº 19.714/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002088/2026-31), para realização de pesquisa de ouro em uma área de 48,81ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 138 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866042/2026-03, de interesse de Arno Jagnow, encaminhado pelo Ofício nº 19.714/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002088/2026-31), para realização de pesquisa de ouro em uma área de 44,52ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do estado de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas -Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Entidades citadas
Pessoas
Adriana Reboledo CorreaMaria Carolina Marquezan da SilvaArno Jagnow
Órgãos
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da RepúblicaConselho de Defesa NacionalMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarMinistério das ComunicaçõesAgência Nacional de Mineração
Empresas
Rede de Rádio e Televisão Fenebi Ltda.Prominas Consultoria em Mineração Ltda.Intterplan Empreendimentos Ltda.Indústria, Comércio e Construtora HN Ltda.
Normas citadas
Lei nº 6.634
Temas
Faixa de fronteiraMineração
