PL 5403/2025
Altera o art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena quando o crime de extorsão for cometido por milícia privada, organização criminosa ou sob pretexto de prestação de segurança não prevista em lei, e para dispor sobre a liberdade provisória condicionada ao monitoramento eletrônico.
Este projeto aumenta o tempo de prisão para quem pratica extorsão através de milícias, organizações criminosas ou "seguranças" ilegais. Além disso, determina que, se esses criminosos forem soltos provisoriamente, deverão obrigatoriamente usar tornozeleira eletrônica. Isso importa porque busca endurecer o combate a grupos que cobram taxas ilegais de moradores e comerciantes, garantindo um controle maior sobre esses indivíduos caso respondam ao processo em liberdade.
Aprovada sem registro nominal de votos. Matérias decididas por acordo de líderes ou de caráter procedimental são votadas simbolicamente: apenas o resultado é oficializado, sem o voto individual de cada parlamentar.