PL 4210/2025
Institui o Programa Nacional de Atendimento e Proteção às Vítimas de Estupro de Vulnerável – “AÇÃO PROTETIVA 360º” – e estabelece diretrizes para o atendimento humanizado, coleta e preservação de vestígios biológicos e integração dos órgãos estatais no enfrentamento desse crime.
Este projeto cria um programa nacional para garantir que crianças e pessoas vulneráveis vítimas de estupro recebam atendimento médico e psicológico humanizado e imediato. Ele é importante porque organiza o trabalho de hospitais e polícia para que as provas do crime sejam coletadas corretamente, aumentando as chances de punição dos agressores e evitando que a vítima sofra ainda mais durante o processo.
Aprovada sem registro nominal de votos. Matérias decididas por acordo de líderes ou de caráter procedimental são votadas simbolicamente: apenas o resultado é oficializado, sem o voto individual de cada parlamentar.