PL 3858/2023
Insere o §2º no art. 114 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para tornar obrigatório o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação, para o ingresso no regime aberto, nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher.
Este projeto torna obrigatória a participação de agressores de mulheres em programas de reeducação para que possam progredir para o regime aberto. A medida é importante porque busca combater a reincidência, forçando o condenado a refletir sobre seus atos antes de retornar ao convívio social.
Aprovada sem registro nominal de votos. Matérias decididas por acordo de líderes ou de caráter procedimental são votadas simbolicamente: apenas o resultado é oficializado, sem o voto individual de cada parlamentar.