Acrescenta inciso III ao caput do art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para impedir que, pelo prazo de 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, ex-magistrados e ex-membros do Ministério Público exerçam a advocacia perante o juízo ou o tribunal do qual se afastaram ou em qualquer atividade que possa configurar conflito de interesse ou uso de informação privilegiada.
Este projeto proíbe que juízes e promotores recém-aposentados ou exonerados trabalhem como advogados no mesmo tribunal onde atuavam por um período de três anos. A medida é importante para evitar que essas pessoas usem contatos e informações privilegiadas para obter vantagens indevidas em processos.
Aprovada sem registro nominal de votos. Matérias decididas por acordo de líderes ou de caráter procedimental são votadas simbolicamente: apenas o resultado é oficializado, sem o voto individual de cada parlamentar.