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ComunicadoSeção 3 · Edição 175 · Pág. 151
RESULTADO DE JULGAMENTO
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Texto integral
RESULTADO DE JULGAMENTO
CONCORRÊNCIA Nº 59/2025
Comunicado de Decisão Administrativa
Espécie: Concorrência nº 059/2025. Edital no PNCP nº 024/2026 - Código da UASG nº 930800. Id contratação PNCP: 53212344000120-1-000021/2026. Processo n° 21101.001551/2025.99 - (SEINF). Referência: Contratação de Empresa Especializada em Engenharia Civil para Execução da Obra de Construção do Centro Administrativo do Estado de Roraima, no Município de Boa Vista/RR, vinculada ao Convênio nº 902400/2020-MD/DPCN. Recorrente: FLY Construções e Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 14.829.252/0001-32. Recorrida: RF Serviços de Engenharia Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 44.086.944/0001-07. I - RELATÓRIO. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa FLY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão que classificou e declarou vencedora a proposta da empresa RF SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., no âmbito da Concorrência Presencial nº 059/2025. A Agente de Contratação, após análise das razões recursais, das contrarrazões, dos pareceres técnicos, do PARECER nº 230/2026-SEINF/GAB/REPROGE, da Procuradoria-Geral do Estado, e da Nota Técnica emitida pelo Departamento de Engenharia e Obras da SEINF, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso, com a consequente desclassificação da proposta da RF SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Vieram os autos a esta Autoridade Superior para decisão, na forma da Lei nº 14.133/2021 e do instrumento convocatório. É o necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Examinados os autos, acolho os fundamentos e a conclusão da Decisão Administrativa proferida pela Agente de Contratação, (E.p. 23876161) adotando-os como razões desta decisão, compatíveis com os elementos técnicos e jurídicos constantes do processo. Em análise, a instrução demonstrou que os itens 14.4.17, 14.4.18 e 14.4.19, embora integrantes da planilha orçamentária de referência e necessários à execução do objeto, não constavam da proposta inicial da RF SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., inseridos posteriormente, por iniciativa da própria licitante, quando da apresentação da proposta adequada ao preço. A análise técnica esclareceu, ainda, que os valores desses serviços foram elaborados especificamente para a proposta adequada, com repercussão na composição econômica interna da oferta, mediante compensação de valores para preservação do preço global. Embora não tenham sido constatados sobre preço, alteração do BDI, alteração dos encargos sociais ou risco de jogo de planilha, tais circunstâncias não afastam a irregularidade verificada na formação da proposta. De forma que a apresentação da proposta adequada ao preço não constitui nova oportunidade para reformulação material da oferta. Sua finalidade é adequar a proposta ao resultado da etapa competitiva, preservando sua identidade técnica e econômica. O formalismo moderado previsto no art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021 não autoriza alteração substancial da proposta. Da mesma forma, os limites do saneamento devem ser interpretados em conjunto com os arts. 5º, 59 e 64, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/2021, especialmente à luz dos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, no caso, não se tratou de simples erro material, de cálculo ou de preenchimento, mas da inclusão posterior de serviços, composições e respectivos valores que não integravam a proposta inicialmente submetida à competição. A alteração, portanto, ultrapassou os limites do saneamento admissível. A conclusão adotada também se harmoniza com a orientação do Tribunal de Contas da União mencionada na decisão recorrida, segundo a qual a correção de erros ou omissões em planilhas é admitida desde que não importe alteração da substância da proposta, preservados o preço global, a isonomia e a vinculação às condições originalmente submetidas à competição. Por fim, permitir a manutenção da proposta modificada significaria admitir que uma licitante pudesse complementar materialmente sua oferta após a fase competitiva, sem que igual oportunidade tivesse sido assegurada aos demais participantes, situação incompatível com a isonomia e com o julgamento objetivo. III - DECISÃO Diante do exposto, no exercício da competência desta Autoridade Superior, com fundamento nos arts. 5º, 12, III, 59, 64, § 1º, e 165 da Lei nº 14.133/2021, nas disposições do Edital da Concorrência Presencial nº 059/2025 e nos elementos técnicos e jurídicos constantes dos autos, DECIDO: I - ACOLHER INTEGRALMENTE, como razões de decidir, a Decisão Administrativa proferida pela Agente de Contratação; II - CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa FLY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; III - MANTER A DESCLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa RF SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., diante da alteração material da composição da proposta originalmente submetida à competição, em desconformidade com o instrumento convocatório e com os limites legais do saneamento; IV - MANTER SEM EFEITO a declaração da empresa RF SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, como vencedora do certame e os atos subsequentes que dela dependam diretamente, preservados os atos regularmente praticados e passíveis de aproveitamento; V - DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CERTAME, observada a ordem de classificação e as disposições da Lei nº 14.133/2021 e do instrumento convocatório; eVI - DETERMINAR que seja dada ciência desta decisão às licitantes interessadas e adotadas as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento.
GREGORIO ALMEIDA JUNIOR
Secretário de Estado da Infraestrutura
