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EstatutoSeção 3 · Edição 175 · Pág. 145
ESTATUTO
Ineditoriais › COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO PARTIDO BRASILEIROS
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ESTATUTO
O Partido BRASILEIROS - PB pessoa jurídica de direito privado, fundado em 04 de janeiro de 2025, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, à rua 14, lote 5, Águas Claras, Brasília, Distrito Federal, CEP 71939-720, com duração indeterminada, exerce sua função em âmbito nacional de acordo com este Estatuto e Programa nos termos da Lei. Representado ativa ou passivamente em juízo, ou fora dele, pelos Presidentes das Comissões Executivas Nacionais, Estaduais e Municipais, dentro de suas respectivas jurisdições.
Art.2º. O Partido BRASILEIROS - PB destina-se a promover o Bem Comum, uma liderança política onde os interesses coletivos sobreponham-se ao individual, respeitando a Democracia, utilizando-se dela com responsabilidade a bem da paz social da nação, centrado nos artigos 1º, 3º e 5º da Constituição Federal, que tem como fundamentos a Soberania; a Cidadania; a Dignidade da Pessoa Humana; os Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Lei nº 13.874 de 2019).§ 1º. Pautado nestes três artigos, deseja a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como trabalhar em prol da redução das desigualdades sociais, do desenvolvimento do país em todos os aspectos políticos, sociais, econômicos, religiosos, educacionais, livre da discriminação de qualquer forma, respeitando o pluralismo político. A igualdade perante a Lei de acordo com o Art. 5º para todos os brasileiros.
Art.3º O Partido BRASILEIROS - PB possui representação em todo o Território Nacional, perante Órgãos Públicos e Privados, Instâncias, Juízos ou Tribunais, bem como fora deles, pelo respectivo presidente do Diretório Nacional.
Seção I - Da Organização:
Art.4º. São órgãos deliberativos do Partido a Convenção Nacional; as Convenções Estaduais; as Convenções Municipais; O COLEGIADO. II- São Órgãos de ação do Partido o Diretório Nacional, os Diretórios Estaduais e Distrital, os Diretórios Municipais e Zonais. III- São Órgãos de Direção do Partido as Comissões Executivas; São Órgãos de Ação Parlamentares as bancadas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; as bancadas das Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal; as bancadas das Câmaras Municipais; São Órgãos de cooperação do Partido o Conselho de Ética; o Conselho Fiscal; o Colegiado;
Os Departamentos: Feminino, Jovem; as Secretarias de Assuntos Jurídicos, Relações Internacionais, Assuntos Parlamentares, Formação Política.; Instituto ou a Fundação de Pesquisas, Doutrinação e Estudos Políticos instituídos pelo Partido. § 1º - o Diretório Nacional poderá criar outros departamentos, comitês políticos, comissões, conselhos, com a finalidade de atender interesses do Partido. § 2º - Os Diretórios Estaduais, também, poderão criar outros departamentos, comissões, conselhos. Para isto deverão solicitar, por escrito, ao Diretório Nacional, esclarecendo os motivos de suas criações, obtendo assim autorização. Em caso contrário, serão tornados sem efeito legal os criados sem autorização. § 3º - Poderão ser organizadas Comissões técnicas para assuntos de interesse da Administração Pública, bem como planos e Programas de Governo, pelas Comissões Executivas do Partido.
Seção II - DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DA ESCOLHA DE CANDIDATOS;
Art.5º As convenções, em nível Nacional, serão convocadas e presididas pelo Presidente do Diretório Nacional. § 1º. As Convenções, em nível Regional, serão convocadas e presididas pelo Presidente do Diretório ou pela Comissão Provisória Regional, após consulta prévia e autorização do Diretório Nacional, sob pena de nulidade. § 2º. As Convenções, em nível Municipal, serão convocadas e presididas pelo Presidente do Diretório ou Comissão Provisória Municipal, após prévia e formal consulta e expressa autorização do Diretório Regional, sob pena de nulidade. § 3º. As Convenções Regionais destinadas à constituição de Diretórios ou para escolha de candidatos a cargos eletivos de Governador, Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputados Federais e Estaduais, assim como coligações com outros Partidos, deverão ser precedidas por prévia e formal consulta e expressa autorização diretamente do Diretório Nacional, sob pena de nulidade. § 4º. As Convenções Municipais em cidades com e acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes em todo o Território Nacional e todas as Capitais dos Estados Brasileiros, seja para a constituição de Diretório ou para escolha de candidatos a cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, assim como possíveis coligações com outros Partidos, deverão ser precedidas por prévia e formal consulta e autorização expressa do Diretório Nacional sob pena de ser anulada. Serão de 2 (dois) anos a duração dos mandatos dos Diretórios, Nacionais, estaduais e Municipais, podendo ser prorrogados por igual período, quantas vezes for necessário, a critério da Comissão Executiva Nacional, Estadual e Municipal, respectivamente. Lembrando que toda e qualquer divergência passará pelo Órgão Máximo do Partido, o COLEGIADO.
Art.6º. Cabe a Comissão Executiva Nacional estabelecer por decisão da maioria de seus membros, as datas das Convenções Ordinárias Nacional, Municipais e Estaduais. Destinadas, estas, a eleição dos respectivos Diretórios e escolha dos Delegados e Respectivos suplentes. § 1º. Para a realização das Convenções, que elegerão os Diretórios Estaduais e Municipais é imprescindível o pedido de autorização, por escrito, aos órgãos superiores. § 2º. Serão consideradas nulas as Convenções que não atendam as disposições deste Art. e seus parágrafos. §3º.. As convenções poderão ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais. O voto é direto, não será aceito voto por procuração.
Art.7º. Critérios para convocação de Convenções os quais devem ser obedecidos, sob pena de nulidade: hora noção de Edital na sede do Partido, na Imprensa local, ou, em sua falta fixação no Cartório Eleitoral da Zona, bem como também na Câmara Municipal, com antecedência mínima de (10) dez dias; Deve constar do Edital, local, data e hora No mesmo prazo, o Partido dará ciência ao Juiz Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, da realização da Convenção, encaminhando cópia do Edital. § 1º A Convenção Estadual será constituída pelos: I - membros do Diretório Estadual; II Delegados de abrangência regional; III - representantes do Partido no Senado Federal e na Câmara dos Deputados com domicílio eleitoral no Estado e na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO II - SEÇÃO III - QUANTO À FILIAÇÃO, DESLIGAMENTO, DIREITOS E DEVERES
Art. 8º. Todo o cidadão, devidamente regularizado eleitor em pleno exercício de seus direitos políticos, poderá filiar-se ao Partido BRASILEIROS, uma vez que acolha, respeite o Estatuto, o Programa e o Código de Ética do BRASILEIROS.
Parágrafo único. A filiação será deferida pelo COLEGIADO do Partido BRASILEIROS, seu órgão máximo, mediante o filiado estiver de acordo e pleno conhecimento do Estatuto, Código de Ética e do Programa do BRASILEIROS, comprometendo-se a cumprir os referidos instrumentos citados em documento a ser assinado no momento da filiação.
Art.9º. O filiado que desejar desligar-se do Partido, deverá fazer a comunicação por escrito, obrigatoriamente, ao Presidente do Diretório ou Comissão Provisória Municipal, na ausência destes, ao Presidente do Órgão Regional ou Nacional, em duas vias com carimbo do Partido, sendo que uma via permanece com o Órgão Partidário, para fins de efeito legal nas exclusões de filiados, realizadas em Listas remetidas em abril ou Outubro de cada ano à Justiça Eleitoral.
Art. 10º. Quanto ao cancelamento de filiação partidária, dar-se-á nos seguintes casos: Em caso de Morte do filiado; Perda de direitos políticos; Expulsão por infringir o Estatuto; Não comparecimento ao recadastramento obrigatório; Promover ação na Justiça contra o Partido, afrontando o Estatuto; Filiação a outro partido; Desligamento voluntário; Infidelidade Partidária confirmada a prática.§ 1º -São direitos dos filiados do Partido; I - disputar cargos públicos eletivos e cargos partidários, observando-se as normas deste estatuto, segundo as resoluções baixadas pelo Partido e a Legislação Eleitoral em vigor; II - poderá votar e ser votado para cargos eletivo e partidário, exceto os casos de inelegibilidade por Lei; III - exercer cargo político na Administração Pública onde o Partido detiver o Poder; IV - Livre manifestação sobre questões doutrinárias e políticas, não conflitantes com o regime Democrático, com os princípios doutrinários e Programa do Partido, com a Ética, com o Estatuto ou com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Nacional. V- Manifestar-se nas reuniões partidárias, expondo seu ponto de vista pessoal, sobre questões doutrinárias e políticas de interesse do Partido; VI - Representar à autoridade partidária contra os que violarem o Estatuto, Programa e Código de Ética.§2º. São deveres do filiado para com o Partido; I - Defender, respeitar e fazer cumprir o regime democrático definido na Constituição Federal, o Estatuto, o Código de Ética, o Programa, a Disciplina, as Resoluções, o Regimento Interno, o COLEGIADO e os demais atos baixados pelo Partido. II - difundir a doutrina e o Programa do Partido; III- trabalhar e votar pelos candidatos do Partido; IV- participar das campanhas eleitorais, empenhando-se pela Legenda do Partido; V - pagar as contribuições determinadas por este Estatuto e estabelecidos pelos Diretórios Nacionais, Estaduais ou Comissões Provisórias, através das Resoluções Nacionais ou Estaduais.
Seção IV - DOS DIRETÓRIOS
Art.11º O órgão Municipal, nomeado e designado Comissão Provisória Municipal, será composto por 5 (cinco) membros, com mandato de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado, a pedido, pelo Órgão Superior. (Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Vogal. O órgão Regional, nomeado e designado Comissão Provisória Regional será composto por 7 (sete) membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1 vogal, os quais terão mandato de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser reconduzidos a pedido, pelo Órgão Superior do Partido.
Art.12º. Compete aos Diretórios do BRASILEIROS: I - Através de escrutínio, deverá escolher os membros de sua Comissão Executiva, Municipal, Regional, Nacional; II - Através do Diretório Nacional do BRASILEIROS deverá escolher ou designar os Conselhos; III - Eleger ou outorgar à sua Comissão Executiva, os membros dos Órgãos de Cooperação do Partido, em nível Nacional, Regional ou Municipal; IV - Zelar e fazer obedecer o Estatuto e o Programa do BRASILEIROS em todos os níveis partidários, delegando para sua Comissão Executiva todos os instrumentos necessários para seu cumprimento; V - Cabe, exclusivamente, ao Diretório Nacional, através de sua Comissão Executiva, baixar Normas e Resoluções com força Estatutária, visando disciplinar, submetendo ao COLEGIADO do partido. VI - Somente o Diretório Nacional, através de sua Comissão Executiva, tem o poder de fixar o Calendário Nacional Convencional ou Eleitoral. Também, é competência do Diretório Nacional fixar o número dos membros dos Diretórios ou Comissões Provisórias do Partido, bem como a duração dos mandatos dos mesmos. VII - Cabe ao Diretório Nacional se fazer representar, praticar os Atos necessários às suas funções, perante qualquer Órgão, Entidade Pública ou Privada, Executivo, Legislativo ou Judiciário, em todas as instancias, cada qual em seu nível partidário, sempre por intermédio do Presidente ou quem este delegar.
Art. 13º. O Diretório Nacional do BRASILEIROS será composto por 45 (quarenta e cinco) membros titulares; os Diretórios Regionais por 25 (vinte e cinco) membros titulares e os Municipais por 15 (quinze) membros Titulares, incluídos os líderes das respectivas bancadas, eleitos por votação secreta pelas Convenções Partidárias em seus níveis, para o mandato de 4 (quatro) anos nos termos deste Estatuto e as regras fixadas pelo Diretório Nacional , podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional. Casos especiais serão julgados pelo COLEGIADO.
Parágrafo Único: Os diretórios têm um número de suplentes igual a 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, eleitos nas mesmas Convenções mencionadas neste artigo.
Parágrafo Único: Durante o período de implantação do BRASILEIROS nos Estados e Municípios onde houver Diretórios Provisórios, os membros dos referidos diretórios exercerão um mandato de 8 (oito) anos a partir de 30 (trinta) dias após a data da votação, assim como as Comissões Executivas Regionais e Municipais, Conselhos, com exceção do COLEGIADO que obedecerá normas específicas.
SEÇÃO V - DAS BANCADAS
Art. 14º. As Bancadas do Partido, reger-se-ão pelas diretrizes político-ideológicas emanadas do Estatuto e do Programa do BRASILEIROS, obedecendo a hierarquia partidária, nos níveis Municipais, Regionais e Nacional, constituindo suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertencem. § 1º. São atribuições das bancadas: I - estabelecer as suas lideranças; II- defender as Diretrizes do Estatuto e o Programa do Partido, seguindo as diretrizes político-pedagógicas emanadas desses;
SEÇÃO VI - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art.º 15º. A Comissão Executiva Estadual poderá requerer a chapa de candidatos ou, no mínimo por 20 (vinte) convencionais com direito a voto e a ser votado, até 5 (cinco) dias antes da realização da Convenção, ficando assim a composição: Candidatos a suplentes do Diretório Estadual, em número equivalente a 1/3 (um terço) os seus membros; Candidatos a Diretório Estadual, em número igual de vagas a preencher; Candidatos a Delegados e Suplentes, em igual número, à Convenção Nacional. É assegurado o direito a 02 (dois) delegados, aos Diretórios Estaduais onde o partido estiver estruturado. § 1º. A Convenção Estadual reunir-se-á: I - nas datas e para fins previstos neste Estatuto; II - Por Convocação da Comissão Executiva, em regime extraordinário, por 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais e Zonais, ou da maioria da bancada na Assembleia Legislativa, sempre que for necessário e os motivos justificados. §2º. As regras da Convenção Nacional serão aplicadas às Estaduais, se assim o couber.
Art.16º. As Comissões Executivas, eleitas por voto secreto pelo Diretório de seu nível, tem a seguinte composição: I - Comissão Executiva Nacional: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice presidente, Secretário Geral, 1º Secretário 2º Secretário, Tesoureiro Geral, 1º tesoureiro; 4 (quatro) vogais; Líder da Bancada no Senado, Líder da Bancada na Câmara dos Deputados; 3 (três) suplentes. II - Comissão Executiva Regional: Presidente, Vice Presidente, 1º secretário, 2º secretário; 1º tesoureiro, 2º tesoureiro; Líder da Bancada na Assembleia Legislativa; 2 (dois) vogais e 3 (três) suplentes. III-Comissão Executiva Municipal: Presidente, Vice Presidente, 1º secretário, 2º secretário; 1º tesoureiro,2º tesoureiro; Líder da Bancada na Câmara Municipal e 3 (três) suplentes. Os suplentes serão convocados para as reuniões na medida em que forem necessários a completar a composição do órgão.
Art.17º. É competência das Comissões Executivas do Partido, nos seus respectivos níveis: I - Administrar o Partido em todos os âmbitos e setores de sua atuação política - partidária representando ou se fazendo representar perante todos e quaisquer Órgãos ou Entidade Públicas ou Privadas, no Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as instancias, foros, sempre por intermédio de seu Presidente; II - Zelar e fazer obedecer o Estatuto e o Programa do BRASILEIROS suas normas, resoluções, em qualquer situação da vida partidária dos filiados e dos seus dirigentes, perante a Sociedade e perante os órgãos que compõem a República; III - Estruturar e fixar as contribuições dos filiados em geral, dos Candidatos a Cargos Eletivos, dos seus Parlamentares, eleitos pelo Partido ou que a ele aderirem, dos que possuem funções dentro Partido e outros; IV - Manter em dia a escrituração Contábil do Partido, com as devidas origens das receitas e despesas, elaboração de Balanços Anuais destinados à Justiça Eleitoral, sendo obrigatória a apresentação aos Órgãos Superiores do Partido, para aprovação dos mesmos, antes do dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, sob pena de desobediência; - V Apresentar o credenciamento de representantes e fiscais do Partido perante a Justiça Eleitoral; VI - Convocar e propor aos respectivos Diretórios suas convenções; VII - Criar e manter seus respectivos cadastros de filiados e de parlamentares e elaborar as listas de filiações, no caso de nível Municipal, para serem entregues à Justiça Eleitoral; VIII - Confecção e produção de programas eleitorais em seus respectivos níveis, Municipais, Regionais e Nacional; requerendo às autoridades Judiciárias Eleitorais; IX - Estabelecer, estruturar a relação bancário-financeira do Partido; receber doações e contribuições e gerenciar o ativo patrimonial da Legenda na sua jurisdição; X - Dissolver ou intervir nos diretórios inferiores, imediatamente, de acordo com o Estatuto e prévio conhecimento e autorização do COLEGIADO; XI - Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais que permitam apurar as quantias que serão utilizadas em campanhas eleitorais.
Seção VII - DOS CONSELHOS
Art.18º. Os Conselhos de Ética, Nacional, Regionais e Municipais serão compostos por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos com no mínimo 02 (dois) anos de filiação. Serão eleitos pelos respectivos diretórios, com mandato de 04 (quatro) anos, no âmbito de sua jurisdição; podendo ser prorrogado por igual período, segundo critérios das Comissões Executivas Nacional e Regionais.
Parágrafo Único: O prazo de dois (2) anos, não será considerado durante a Organização do Partido.
Art.19º. Compete ao Conselho de Ética: I - Eleger seu Corpo Diretivo, Constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Relator. II - Conselho de Ética Nacional deverá elaborar o seu Código de Ética, o qual será aprovado pelo Diretório Nacional, através do seu Presidente, ouvida a Comissão Executiva Nacional. III - Pronunciar-se sobre desobediência ao Código de Ética, Programa do Partido e Estatuto, por parte de filiados e órgãos partidários, emitindo parecer e opinando por aplicação de pena, ou não. IV- Reunir-se-ão por convocação de seu Presidente, do Presidente da respectiva Comissão executiva ou da maioria desta, ou da maioria do respectivo Diretório, devendo em 30 (trinta) dias pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas. V - Receber e processar as representações de condutas político-partidária. VI - Propor à Comissão Executiva competente os processos que configurem casos de aplicação de pena disciplinar. §1º. O membro efetivo ou suplente perderá o cargo, durante o seu mandato: I - por morte ou impedimento de qualquer natureza; II - por desfiliação partidária; III - por decisão, aprovada por voto secreto, pela maioria do respectivo Diretório.
Art. 20º. Compete ao Conselho Fiscal: I - eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice- presidente, Secretário e Relator; II - acompanhar o desenvolvimento das atividades financeiras do Partido; III - fiscalizar a execução do orçamento contábil do Partido; IV - emitir parecer conclusivo sobre o Balanço financeiro de modo a orientar o Diretório; V - supervisionar a elaboração do Balanço Contábil e das demais peças necessárias à prestação de contas anual, permitindo o conhecimento da origem da receita e o destino da despesa; VI - examinar se a escrituração contábil está de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional dos Contabilistas e com a lei eleitoral vigente. VII - estabelecer as normas regimentais do órgão; VIII - encaminhar relatórios das atividades do Conselho ao órgão de direção de seu nível;
Art.21º. O Conselho denominado COLEGIADO, é o órgão máximo decisório do Partido, é o responsável por promover e fazer cumprir as normas, regras, doutrina do Partido BRASILEIROS por todos os seus membros, diretórios, conselhos, comissões executivas e parlamentares eleitos pela sigla, (legenda), bem como daqueles indicados pelo partido para assumir determinados cargos. Sua participação dentro do partido é independente de votação por Assembleia Geral ou Convenção. O Colegiado terá o poder de decisão acima de qualquer Convenção ou Assembleia, com fins doutrinários, políticos, ou seja, de qualquer natureza, que sejam de interesse do partido. Este Art. é Cláusula Pétrea, não poderá ser modificado ou suprimido deste Estatuto. § 1º. O Colegiado será constituído por nove ((9) Conselheiros, dentre os membros efetivos, com filiação de no mínimo 07 (sete) anos no Partido. § 2º. Os Conselheiros poderão permanecer no cargo no COLEGIADO através de votação unânime de seus membros. § 3º. O Secretário do COLEGIADO terá mandato de 2 (dois) anos, em regime de rodizio com os outros oito (8), de forma que quando vencido o prazo, ocupará o cargo do que for escolhido por unanimidade. § 4º. Os Conselheiros do COLEGIADO serão escolhidos entre os membros fundadores do Partido no início, e após fundação, entre os que tenham no mínimo (5) cinco anos completos de filiação. Devem possuir reputação ilibada, julgada pelos outros seis. § 5º. Cada Conselheiro terá direito a um voto, ou na ausência do titular, seu suplente desempenhará a função. § 6 º. Os Conselheiros Suplentes não terão direito a voto, mas poderão participar das reuniões com direito a opinar e discutir matérias. As Reuniões Extraordinárias convocadas pelo Presidente terão a participação somente dos titulares. § 7º. O prazo para convocação das reuniões Ordinárias será de 15 (quinze) dias. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer momento, dependendo da urgência do assunto a ser decidido. Poderão votar eletronicamente os membros de regiões distantes, o qual não consiga se deslocar na urgência. § 8º. Todos os atos administrativos, políticos, de qualquer natureza, votados, passarão pelo COLEGIADO para posterior ratificação. A votação será considerada por maioria simples de votos, seja nas reuniões ordinárias ou nas reuniões extraordinárias. §9º. Qualquer ato do partido poderá ser impugnado por 7/9 dos membros do Conselho, inclusive, diretórios, filiações, conselhos, após julgado por este órgão, não cabendo recurso em qualquer nível da esfera judicial. §10. A exemplo do que vem acontecendo na esfera político-partidária, o COLEGIADO deverá zelar de forma rigorosa pela doutrina do BRASILEIROS, evitando todo e qualquer desvio na conduta de todos os membros do partido, em todas as instâncias. §11. Os membros eleitos para o COLEGIADO, terão mandato de oito(8) anos a contar da data de sua eleição, podendo ser prorrogada a sua permanência no COLEGIADO por votação unânime dos seus membros. § 12. Qualquer membro titular do COLEGIADO poderá ser destituído de suas funções, em não cumprimento de suas obrigações, por votação unânime dos Conselheiros. Art. 22º. Os dirigentes de todas as instâncias, sejam eles filiados ou detentores de mandato eletivo, ocupantes de cargos, ou de função pública indicados pelo BRASILEIROS, estão sujeitos a sanções disciplinares, quando infringirem o Estatuto, Programa, Código de Ética, o Regimento Interno, enfim as normas e legislação em vigor.
Parágrafo Único: Os processos disciplinares, recursos, devem estar de acordo com Estatuto, Programa, Regimento Interno, Código de Ética do BRASILEIROS, cabendo ampla defesa e contraditório. Pairando alguma dúvida, passará ao COLEGIADO que deve decidir por unanimidade de votos.
CAPÍTULO III- Seção VIII- INSTITUTOS E FUNDAÇÕES
Art. 23º. O Diretório Nacional do BRASILEIROS poderá criar Institutos ou Fundações e também, autorizar o funcionamento. Parágrafo Único: Os dirigentes dos Institutos e Fundações deverão ser eleitos pelos associados. Estarão sujeitos a fiscalização por parte do COLEGIADO do BRASILEIROS.
CAPÍTULO IV - Seção IX- DO FUNDO PARTIDÁRIO E SUA DISTRIBUIÇÃO
Art.24º. A Comissão Executiva Nacional do BRASILEIROS administrará todo e qualquer recurso advindo o fundo partidário, previsto em Lei, o qual é depositado pela Justiça Eleitoral em Banco Oficial. Sua aplicação e destino será de acordo com as necessidades do Partido regulados em Estatuto. § 1º. Parte dos recursos do Fundo Partidário poderá ser repassado aos órgãos Regionais e Municipais, os quais estiverem em dia com suas obrigações financeiras e contábeis, conforme determina o Estatuto. I - Em caso do Fundo Partidário não cobrir totalmente as despesas do Diretório Nacional, este, poderá apropriar-se na sua totalidade do Fundo. II - Caso haja sobra do mesmo, será rateado da seguinte forma: 70% (setenta por cento), para o diretório nacional, 20% (vinte por cento) para os Diretórios Regionais, 10 % (dez por cento) para os Diretórios Municipais, destes órgãos, caso se enquadre, no "caput" deste parágrafo. III - Caso haja nova Lei em relação a aplicação dos financiamentos públicos das campanhas eleitorais, o Partido, pela sua Comissão executiva, baixará novas normas e resoluções, adaptando-se à nova situação.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.25º. Em caso de Reforma deste Estatuto, Regimento ou Programa, estará a cargo do Diretório Nacional emitir os documentos normativos. Possíveis alterações neste Estatuto serão realizadas pela Convenção Nacional, convocado com um prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos seus integrantes, devendo as alterações serem ratificadas pelo COLEGIADO do partido. § 1º. Esse Estatuto poderá sofrer alterações de acordo com o Art.120 da Lei 6015/73.
Parágrafo Único: O COLEGIADO por ser cláusula pétrea não poderá sofrer nenhuma alteração em seu teor.
Art. 26º. O COLEGIADO, em caso de dissolução do Partido e este tiver patrimônio, decidirá sobre seu destino a outra instituição congênere.
Art. 27º. A Comissão Executiva Nacional Provisória, constituída de acordo com a Lei 9.096 de 29 de setembro de 1995, em seu Art.8º, parágrafo 1º., tem a seguinte composição: Presidente, 1º Vice Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário Geral Nacional, 1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro Geral e 1º tesoureiro, quatro (4) vogais e três (3) suplentes, os quais se encarregarão das providencias necessárias para o registro deste Estatuto junto ao Cartório de Registro Civil competente e ao Tribunal Superior Eleitoral e demais exigências por Lei, exercendo um mandato de 4 (quatro) anos , a partir da data da ata de fundação do Partido BRASILEIROS, designando os membros do Diretório Nacional, por igual período, podendo ser reconduzidos ao cargo.
Parágrafo Único: Não havendo número suficiente, será feita uma nova chamada após 30 (trinta) minutos e as decisões serão aprovadas por 3/4 (três quartos) dos participantes.
Art. 28º. É cláusula pétrea deste Estatuto o artigo que prevê a criação do COLEGIADO e suas atribuições.
Art.29º. A manutenção financeira do BRASILEIROS será feita através do Fundo Partidário, doações, contribuição de filiados, de recursos oriundos de eventos, políticos ou didáticos, da venda de material informativo e propaganda, revistas livros, etc.
Art.30º.Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade.
Art. 31º. Este Estatuto entrará em vigor, em todo território Nacional, a partir da data da sua aprovação, de acordo com a Ata de Reunião de fundação do Partido BRASILEIROS-PB.
Brasília, DF, 4 de janeiro de 2025.
Ana Maria Antunes
Presidente Nacional
Dra Tatiane Barboza dos Santos
Advogado- OAB: 90.833
