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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 16 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 70

PORTARIA STN/MF Nº 2.811, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria do Tesouro Nacional

Texto integral

PORTARIA STN/MF Nº 2.811, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Reestrutura o Comitê de Governança de Dados (CGD) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional e estabelece seu funcionamento. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Resolução STN/COGES nº 27, de 14 de novembro de 2025, Considerando a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; Considerando o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal; Considerando a Resolução STN/COGES nº 27, de 14 de novembro de 2025, que aprovou a Política de Governança de Dados (PGDados) da Secretaria do Tesouro Nacional; e Considerando a necessidade de reformular o Comitê de Governança de Dados instituído pela Portaria STN nº 980, de 11 de agosto de 2021, para alinhar sua composição, competências e funcionamento ao modelo de governança estabelecido pela PGDados, resolve: Art. 1º Reestruturar o Comitê de Governança de Dados (CGD) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e estabelecer seu funcionamento, em consonância com a Política de Governança de Dados - PGDados, aprovada pela Resolução STN/COGES nº 27, de 14 de novembro de 2025. Parágrafo único. O CGD integra o nível estratégico da estrutura de Governança de Dados da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, constituindo instância colegiada de natureza deliberativa e normativa, responsável pela condução, definição de diretrizes, aprovação de padrões, arbitramento de conflitos e acompanhamento da estratégia do Programa de Governança de Dados, nos termos da PGDados. Art. 2º Compete ao Comitê de Governança de Dados, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 9º da PGDados: I - estabelecer e aprovar as diretrizes, padrões e procedimentos da Governança de Dados, na forma de Resolução do CGD, em conformidade com a PGDados; II - manter atualizada a PGDados, encaminhando ao Comitê de Gestão - COGES, quando oportuno, propostas de seu aprimoramento; III - supervisionar a conformidade das unidades da STN com a PGDados e suas normas complementares; IV - deliberar, em última instância, sobre conflitos, omissões e questões de escalonamento relacionadas à governança de dados e a competência sobre os dados; V - aprovar e acompanhar a Estratégia e o Plano de Ações da Governança de Dados, priorizando iniciativas e Domínios de Dados; VI - aprovar as regras de verificação periódica, por amostragem, da conformidade e qualidade da curadoria dos novos projetos de dados, com base nos relatórios emitidos pelo Escritório de Governança de Dados - EGD; VII - avaliar e deliberar sobre os relatórios de auditoria e monitoramento de conformidade, bem como sobre os prazos e ações corretivas necessárias; VIII - assegurar que as práticas de governança de dados estejam em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); IX - aprovar as normas, os padrões e as diretrizes que orientam a elaboração e a manutenção dos artefatos centrais da Governança de Dados, a exemplo do Glossário de Negócios Institucional e do Catálogo de Dados Corporativo, cuja produção e atualização caberão ao EGD em conjunto com os Curadores de Dados, nos termos dos arts. 10, I e 12, IV da PGDados; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - promover a articulação institucional e o engajamento das partes interessadas internas e externas em temas de governança de dados; e XII - fomentar a cultura de dados, a capacitação e o desenvolvimento de competências em governança de dados na instituição. Art. 3º O CGD será composto: I - pelo(a) titular do Escritório de Governança de Dados - EGD; II - por um representante titular da Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação - COSIS; e III - por um representante titular e um suplente de cada subsecretaria da STN, indicados pelos respectivos Subsecretários. § 1º O(A) dirigente do CGD será escolhido(a) dentre seus membros titulares, por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º O(A) dirigente do CGD poderá renunciar à função de presidência mediante manifestação formal, hipótese em que será realizada nova eleição na reunião ordinária subsequente ou em reunião extraordinária convocada para esse fim. § 3º O dirigente eleito na forma do § 2º iniciará novo mandato de 2 (dois) anos, observado o disposto no § 1º. § 4º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outras unidades da STN ou colaboradores convidados pelo CGD ou por seus membros titulares em razão da matéria, mediante comunicação prévia ao EGD. § 5º O(A) Subsecretário(a) de Administração, Transformação Digital e Inovação - SUATI nomeará os membros titulares e suplentes do CGD em portaria específica. § 6º Caberá ao Escritório de Governança de Dados - EGD prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CGD. § 7º A atuação dos membros no CGD não será objeto de qualquer tipo de remuneração, direta ou indireta, sendo considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, quadrimestralmente, mediante convocação de seu dirigente, com apoio administrativo do Escritório de Governança de Dados - EGD, para: I - aprovar as diretrizes, os padrões e os planos de ação da Governança de Dados; II - acompanhar o progresso do Programa de Governança de Dados, com base nos relatórios de valor gerados pelo EGD; III - deliberar sobre conflitos, omissões ou questões de escalonamento relacionadas à governança e à conformidade com a PGDados; IV - avaliar a eficácia da PGDados, propondo revisões ou ajustes necessários; V - discutir e deliberar sobre a priorização de Domínios de Dados e de novas iniciativas estratégicas; e VI - analisar e aprovar os resultados de monitoramento e auditorias de conformidade, deliberando sobre planos de ação e medidas corretivas. § 1º As reuniões extraordinárias do CGD poderão ser convocadas pelo(a) dirigente do Comitê, pela maioria dos membros titulares ou pelo EGD, em casos de urgência relacionada à segurança da informação, à proteção de dados pessoais ou a incidentes críticos de governança de dados. Art. 5º As decisões do CGD serão tomadas por maioria simples dos membros titulares presentes, cabendo ao(à) dirigente o voto de qualidade, observado o quórum mínimo de maioria absoluta dos membros titulares. § 1º Os votos que orientam as decisões do CGD são privativos dos membros titulares, podendo o suplente votar somente na ausência do respectivo titular. § 2º É facultado ao membro titular ausente apresentar posicionamento por escrito, hipótese em que não caberá manifestação do suplente. § 3º Das decisões do CGD relativas a conflitos de governança de dados caberá recurso ao Comitê de Gestão - COGES, sem efeito suspensivo. Art. 6º O CGD elaborará, revisará e aprovará seu Regimento Interno por maioria absoluta de seus membros titulares. Art. 7º O CGD reportará anualmente ao Comitê de Gestão - COGES os resultados de sua atuação, na forma do art. 7º, § 2º, da PGDados, destacando, entre outros aspectos: I - o avanço das ações estruturantes da Governança de Dados; II - as decisões estratégicas tomadas no âmbito do Comitê; e III - as oportunidades de melhoria identificadas na PGDados. Art. 8º O CGD poderá constituir grupos de trabalho de caráter temporário para a elaboração de estudos específicos sobre governança de dados. § 1º O prazo máximo de duração de cada grupo de trabalho será de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante deliberação fundamentada do CGD. § 2º O EGD proporá ao CGD os objetivos, a composição, o funcionamento e o cronograma de cada grupo de trabalho. § 3º A participação nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Ficam revogadas: I - a Portaria STN nº 980, de 11 de agosto de 2021; e II - a Portaria STN nº 981, de 11 de agosto de 2021. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. David Rebelo Athayde