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AtoSeção 1 · Edição 175 · Pág. 23
ATO Nº 11.334, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério das Comunicações › Agência Nacional de Telecomunicações › Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação
Texto integral
ATO Nº 11.334, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 163 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Geral de Licenciamento - RGL, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 775, de 28 de abril de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 5322, de 18 de abril de 2024 (SEI nº 11849344), que autorizou a realização de projeto piloto de ambiente regulatório experimental por meio da expedição de autorização de uso temporário de radiofrequências para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device (D2D), por prazo superior ao previsto na regulamentação vigente;
CONSIDERANDO que o Conselho Diretor da Anatel decidiu, por unanimidade, nos termos da Análise nº 68/2026/OP, de 21 de agosto de 2026 (SEI nº 16048377), consubstanciado no Acórdão nº 219, de 24 de agosto de 2026 (SEI nº 16168587), pela prorrogação da vigência das autorizações de uso temporário de radiofrequências expedidas no âmbito do projeto piloto de ambiente regulatório experimental para aplicações direct-to-device (D2D), dispensando a apresentação de novo requerimento pelas autorizadas e atribuindo à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) a adoção das providências necessárias para sua implementação, observadas as condições regulamentares aplicáveis;
CONSIDERANDO que, em decorrência da referida decisão, foi expedido o Ato nº 10.902, de 24 de agosto de 2026 (SEI nº 16168687), que prorrogou a vigência do projeto-piloto de ambiente regulatório experimental para aplicações direct-to-device (D2D) e atualizou suas disposições, mediante alterações no Anexo do Ato nº 5.322, de 18 de abril de 2024, incluindo previsão expressa quanto à prorrogação das autorizações de uso temporário de radiofrequências e das autorizações para exploração comercial dos serviços;
CONSIDERANDO que o Ato nº 10902/2026 passou a prever a aplicação do art. 15 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, às estações vinculadas às autorizações temporárias, possibilitando o aproveitamento do licenciamento prévio do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para as estações móveis associadas ao Serviço Limitado Privado (SLP) no âmbito da autorização de uso temporário de radiofrequências, bem como a incidência apenas do maior valor da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) aplicável entre os serviços envolvidos;
CONSIDERANDO que o Ato nº 10902/2026, também, atualizou as referências normativas aplicáveis ao projeto piloto, adequando-as ao Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 775, de 15 de maio de 2025, e ao Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777, de 15 de maio de 2025;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.050269/2026-18, resolve:
Art. 1º Alterar o Ato nº 9095, de 9 de julho de 2026, cujo Extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º Autorizar a TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, a a realizar operação temporária de aplicações direct-to-device (D2D) por meio de sistema satelital nas seguintes condições:
I - Local: Todo território nacional;
II - Período: 19 de julho de 2026 a 22 de abril de 2029;
III - Frequências de operação: 2567,5 MHz e 2687,5 MHz;
IV - Largura da faixa por frequência de operação: 5 MHz;
V - Potência máxima de transmissão: 100 W.
Art 2º Esta autorização de uso de radiofrequências é outorgada em caráter secundário, não tendo a autorizada direito a proteção contra interferência prejudicial, inclusive de estações de mesmo tipo, não podendo causar interferências a sistemas operando em caráter primário, estando associada ao Serviço Limitado Privado - SLP nas condições indicadas no art. 1º.
Parágrafo único. A transmissão deve ser imediatamente interrompida caso venha a provocar interferência em sistemas de comunicações já autorizados.
Art 3º Às estações vinculadas a esta autorização de uso temporário de radiofrequências aplica-se o disposto no art. 15 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, caso tenham sido licenciadas pela prestadora no âmbito do Serviço Móvel Pessoal - SMP e nas radiofrequências autorizadas por meio deste Ato.
Art 4º A autorizada deverá, sem prejuízo de outros deveres estabelecidos na regulamentação:
I - Conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à execução do ambiente regulatório experimental, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;
II - Cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida; e,
III - Comunicar imediatamente à Anatel a existência de interferência ou qualquer materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades.
Art 5º Ao final do prazo da autorização de uso temporário de radiofrequências, deverá ser encaminhado à Agência os relatórios dos experimentos realizados.
Art 6º Este Ato compreende a Autorização de Uso de Radiofrequências, a Licença para Funcionamento de Estação de acordo com o estabelecido no art. 3º e a autorização para exploração do Serviço Limitado Privado - SLP nas condições indicadas no art. 1º.
Art 7º A autorização objeto deste Ato poderá ter caráter comercial conforme estabelecido no projeto piloto de ambiente regulatório experimental - autorização para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device - e nas demais disposições regulamentares aplicáveis.
Art 8º O Extrato deste Ato será publicado no Diário Oficial da União."
Art 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VINÍCIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
