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DecisãoSeção 1 · Edição 175 · Pág. 74
DECISÃO Nº 1.041, de 13 de agosto de 2026
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional › Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
Texto integral
DECISÃO Nº 1.041, de 13 de agosto de 2026
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 73 do Estatuto Social da Empresa, aprovado pelo Decreto nº 8.258, de 29 de maio de 2014, e alterado pelas Assembleias Gerais Extraordinárias, de 13 de abril de 2017, de 8 de agosto de 2017, e de 23 de março de 2018, e alterações posteriores, e de acordo com o processo nº 59512.000354/2025-93-e, decide:
1. Homologar, parcialmente, com base na Nota Técnica nº 009/2026/Consad/COR/UPJ, peça 35, no Parecer Jurídico PR/AJ/UCO nº 884/2026, peça 36, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização - CPAR, peça 31, instaurado pelo Ato do Corregedor nº 036, de
8/8/2025, peça 1, visando aplicar à empresa 3 G COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 47.865.006/0001-95, as seguintes penalidades:
a. Multa no valor de R$ 2.007,35 (dois mil e sete reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013, com base nos termos do art. 6º, inciso I;
b. Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inc. II, da Lei nº 12.846/2013, pelo prazo de 30 dias;
c. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Codevasf por 9 (nove) meses, conforme art. 166, inciso lll, do Regulamento de Licitações e Contratos da Codevasf e subitem 23.1, inciso III, alínea "c", do Edital do Pregão Eletrônico nº 90004/2024.
LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
