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ResoluçãoSeção 1 · Edição 175 · Pág. 104
RESOLUÇÃO-RE nº 3.629, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › 4ª Diretoria › Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
Texto integral
RESOLUÇÃO-RE nº 3.629, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES
ANEXO
1. Empresa: NOTCO BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - CNPJ: 33119545000170
Produto - (Lote): NOTSHAKE PROTEIN MORANGO COM TÂMARA (TODOS); NOTSHAKE PROTEIN BAUNILHA COM COCO (TODOS); NOTSHAKE PROTEIN CHOCOLATE (TODOS); NOTSHAKE PROTEIN CAFÉ CARAMELO (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0937361/26-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a fabricação e a comercialização de produtos com finalidade de suplementação alimentar contendo suco concentrado de repolho sem demonstração de atendimento aos requisitos aplicáveis ao seu uso em suplementos alimentares, a recategorização inadequada dos produtos como alimentos à base de proteínas vegetais, apesar de sua finalidade de aporte de proteínas, vitaminas, minerais e fibra, a ausência de notificação dos produtos junto à Anvisa como suplementos alimentares após o encerramento, em 1º/09/2026, do prazo de adequação previsto na regra de transição da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, a insuficiência dos estudos apresentados para demonstrar a manutenção das características dos produtos durante todo o prazo de validade e a inadequação da alegação "zero lactose", foram infringidos os arts. 4º, caput e § 1º, 6º, incisos I a VII, 10, caput e § 1º, e 11 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; os arts. 3º, caput e inciso II, e 5º, incisos I, II e III, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; o art. 1º, § 2º, e o Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024; e o art. 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
