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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 16 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 5

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.685, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaSecretaria de Defesa Agropecuária

Texto integral

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.685, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de ervilhaca-peluda (Vicia villosa) produzidas na República da Argentina. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.045728/2025-05, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de ervilhaca-peluda (Vicia villosa), produzidas na República da Argentina. Art. 2º O envio, composto de sementes de ervilhaca-peluda, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Bruchus rufimanus."; e II - "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Persicaria nepalensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório n° ( ). ". Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior, e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de ervilhaca-peluda até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART