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ResoluçãoSeção 1 · Edição 175 · Pág. 103
RESOLUÇÃO-RE N° 3.628, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › 4ª Diretoria › Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
Texto integral
RESOLUÇÃO-RE N° 3.628, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): CÁPSULA NESPRESSO DE MORINGA OLEÍFERA MARCA MORINGA DA PAZ (TODOS); PÓ ORGÂNICO DE MORINGA OLEÍFERA MARCA MORINGA DA PAZ (TODOS); CÁPSULAS COM PÓ ORGÂNICO DE MORINGA OLEÍFERA MARCA MORINGA DA PAZ (TODOS); CHÁ ORGÂNICO DE MORINGA OLEÍFERA MARCA MORINGA DA PAZ (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0937265/26-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação, comercialização e propaganda dos produtos Chá Orgânico de Moringa Oleífera, Cápsulas com Pó Orgânico de Moringa Oleífera, Pó Orgânico de Moringa Oleífera e Cápsula Nespresso de Moringa Oleífera, todos da marca Moringa da Paz, contendo Moringa oleífera, ingrediente cuja segurança de uso como alimento não foi comprovada; considerando a comercialização de produtos sem a devida regularização perante o órgão sanitário competente; considerando a divulgação de alegações de propriedades medicinais, terapêuticas e relacionadas à saúde não permitidas em alimentos; e considerando que a fabricação, importação, comercialização, distribuição e propaganda de alimentos contendo Moringa oleífera, em quaisquer formas de apresentação, encontram-se proibidas pela Resolução-RE nº 1.478, de 3 de junho de 2019, tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Foram infringidos: arts. 3º, caput e inciso II, e 5º, incisos I e II, da RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; art. 2º, inciso VII, da IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024; arts. 12, 21, 23, 31 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 4º, incisos II, VI, VII e VIII, da RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; Resolução-RE nº 1.478, de 3 de junho de 2019; Inciso X do art. 10 da Lei 6.437/1977; tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
