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DecisãoSeção 1 · Edição 175 · Pág. 119
DECISÃO N° 295, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Controladoria-Geral da União › Gabinete do Ministro
Texto integral
DECISÃO N° 295, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Processo nº 00190.103594/2025-86
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; tendo em vista o disposto na Nota Técnica nº 2810/2026/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e no Parecer nº 00204/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00611/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União; e com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, c/c o artigo 13 da Portaria Normativa CGU nº 155, de 21 de agosto de 2024, c/c a cláusula quinta do Termo de Compromisso celebrado entre a Controladoria-Geral da União e a BASIC TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.893.146/0001-15, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 46, seção 3, p. 206, de 10 de março de 2026; Resolvo:
Declarar a rescisão do referido Termo de Compromisso, em razão do seu injustificado descumprimento pela compromissária, aplicando-lhe, como efeitos da decisão, os seguintes:
a) perda dos benefícios pactuados e impedimento de a pessoa jurídica BASIC TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.893.146/0001-15 celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;
b) multa no valor integral de R$ 70.014,21 (setenta mil, quatorze reais e vinte e um centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, com o respectivo registro da sanção no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
c) publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, com o respectivo registro da sanção no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), a ser cumprida cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, conforme padrão a ser fornecido pela CGU, da seguinte forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
d) impedimento para licitar ou contratar com a União pelo prazo de 319 (trezentos e dezenove) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, com descredenciamento no SICAF e o respectivo registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
À Secretaria de Integridade Privada (SIPRI) para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão, acompanhamento e a publicação do respectivo extrato.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
