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DecisãoSeção 1 · Edição 175 · Pág. 119
DECISÃO Nº 55, de 15 de setembro de 2026
Ministério dos Transportes › Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Texto integral
DECISÃO Nº 55, de 15 de setembro de 2026
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 37 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no âmbito do Processo Administrativo nº 50605.001435/2026-88, referente à execução do Contrato nº 517/2025-00, decide, nos termos da Decisão Administrativa de Segunda Instância (SEI nº 25887012): CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa MILAX COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.837.984/0001-95, e, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão consubstanciada no Ofício nº 168047/2026/COPATR/CGLOG/DAF/DNIT SEDE (SEI nº 24952557), afastando a determinação de devolução integral e indistinta dos mobiliários fornecidos à SRE/BA; DETERMINAR que os mobiliários objeto da controvérsia sejam submetidos à avaliação técnica individualizada pela fiscalização contratual, observando-se os seguintes critérios: a) nas hipóteses em que a inconformidade comprometa a funcionalidade, a segurança, a durabilidade, a resistência, a estabilidade ou a adequação do mobiliário à finalidade institucional, deverá ser exigida a efetiva correção, substituição ou complementação do item, conforme o caso, não sendo a aplicação de glosa suficiente para suprir o descumprimento da especificação contratual; b) nas hipóteses em que a inconformidade, embora caracterize divergência em relação às especificações contratadas, não comprometa a utilização do bem nem as características essenciais indicadas na alínea anterior, poderá ser admitido o seu aproveitamento, desde que essa condição seja tecnicamente atestada pela fiscalização contratual, com a correspondente aplicação de glosa; DETERMINAR que a aplicação de glosa fique restrita às inconformidades efetivamente confirmadas e individualizadas pela fiscalização contratual que, embora representem divergência em relação às especificações contratadas, sejam tecnicamente compatíveis com o aproveitamento dos mobiliários, observada a metodologia consolidada no curso da instrução, especialmente no Ofício nº 228092/2026/COPATR/CGLOG/DAF/DNIT SEDE (SEI nº 25455430); DETERMINAR que, em relação às inconformidades efetivamente confirmadas e individualizadas pela fiscalização contratual que sejam tecnicamente compatíveis com o aproveitamento dos mobiliários, seja aplicada a glosa de 10%, observados os critérios e a metodologia consolidados no curso da instrução, especialmente no Ofício nº 228092/2026/COPATR/CGLOG/DAF/DNIT SEDE (SEI nº 25455430), sem prejuízo da correção, substituição ou complementação dos itens que não comportem solução mediante glosa; e ESTABELECER que a destinação dos mobiliários objeto da presente controvérsia seja definida posteriormente, no âmbito da gestão do Contrato nº 517/2025-00, consideradas as necessidades da Administração, a conveniência operacional e as condições necessárias ao adequado acompanhamento, fiscalização e recebimento dos bens, podendo ser avaliada sua destinação à Sede do DNIT ou a outra unidade administrativa.
FERNANDA GIMENEZ MACHADO FAÉ
