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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 16 de setembro de 2026

AcórdãoSeção 1 · Edição 175 · Pág. 102

ACÓRDÃO Nº 558/2026/ANTAQ

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 558/2026/ANTAQ 1. Processo: 50300.000551/2026-12 2. Interessados: Associação Comercial do Amazonas (ACA) e Maersk Brasil Brasmar Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento da manifestação apresentada pela Maersk Brasil Brasmar Ltda. (SEI nº 2789542), em face da medida cautelar deferida pela Deliberação-DG nº 83/2025 (SEI nº 2721624), referendada pelo Acórdão nº 733-2025-Antaq (SEI nº 2733760), que suspendeu a cobrança da Taxa de Seca, nas operações de transporte marítimo de contêineres com origem ou destino em Manaus/AM, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 618, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. receber a manifestação apresentada pela Maersk Brasil Brasmar Ltda., por tempestiva, conhecendo-a como pedido de revisão da medida cautelar, nos termos da disciplina prevista na Resolução Antaq nº 66, de 2022; 5.2. no mérito, indeferir o pedido de revisão da Deliberação-DG nº 83/2025, referendada pelo Acórdão nº 733/2025-Antaq, mantendo-se, em relação à Maersk Brasil Brasmar Ltda., os efeitos da medida cautelar referendada pelo Acórdão nº 733/2025-Antaq; 5.3. indeferir o pedido de afastamento da referência estabelecida no item "3.3." da Deliberação-DG nº 83/2025, referendada pelo Acórdão nº 733/2025-ANTAQ; 5.4. indeferir o pedido para que a Antaq se abstenha previamente de aplicar penalidades decorrentes da cobrança da Taxa Seca, sem prejuízo da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em eventual procedimento administrativo de natureza sancionadora; 5.5. declarar prejudicado o pedido de garantia de continuidade da instrução com participação dos operadores, porquanto o contraditório e a ampla defesa estão sendo assegurados durante toda a instrução processual; 5.6. manter, na forma disciplinada na legislação pertinente, a classificação de acesso restrito aos presentes autos e de acesso sigiloso ao processo nº 50300.014349/2026-60; e 5.7. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 8 a 10/09/2026 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Alexandre Florambel. FREDERICO DIAS Diretor-Geral