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DecisãoSeção 1 · Edição 175 · Pág. 118

DECISÃO SUPAS Nº 1.346, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.346, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.054268/2026-46, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ C S PIRES LTDA 011804 40.369.347/0001-20 CANAA SERVICE & LOCACOES LTDA 011805 32.683.670/0001-46 CATHARINA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011806 64.897.893/0001-00 EDI CARLOS BERNARDES CARDOSO & CIA LTDA 011807 63.934.432/0001-90 EXPRESSO ARAPIRACA LTDA 011808 60.236.297/0001-10 LUCATUR TRANSPORTES LTDA 011809 23.046.670/0001-44 M.A TRANSPORTES E TURISMO LTDA 011810 47.347.296/0001-85 MACHADO LOCACAO VIAGENS E TURISMO LTDA 011811 12.565.673/0001-78 MANUS TURISMO E TRANSPORTES LTDA 004269 17.086.241/0001-06 PODIUM SISTEMAS INTEGRADOS DE FACILITIES E LOCACAO LTDA 011812 18.600.623/0001-60 ROSA CHIC TURISMO RJ LTDA 011813 68.733.812/0001-80 RS TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008020 26.252.504/0001-92 TRANSPORTADORA BRUNIZO LTDA 007759 42.243.075/0001-43 VALLE VIACAO LTDA 011814 55.607.824/0001-16