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DecisãoSeção 1 · Edição 175 · Pág. 118
DECISÃO SUPAS Nº 1.345, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.345, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.054302/2026-82, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
FABIA CRISTINA DA SILVA TRANSPORTES LTDA
011815
34.572.686/0001-07
JP VISOL - VIACAO SOUZA SILVA LTDA
003049
24.862.774/0001-90
LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA LTDA
011816
63.257.463/0001-53
NAUM TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007672
10.534.217/0001-35
NOVA ABC EXECUTIVE SERVICE LTDA
011817
66.866.235/0001-79
RP LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
003393
30.248.529/0001-90
SALIBA VIAGENS LTDA
007726
28.300.453/0001-52
SANTA LUZIA TURISMO LTDA
011818
29.896.408/0001-75
SS FRETAMENTOS LTDA
003961
20.489.210/0001-00
SUPER FLEET LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA
011819
20.811.042/0001-10
UNIAO TUR TRANSPORTES LTDA
258255
17.386.333/0001-01
