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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 16 de setembro de 2026

AtaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 143

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4997/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026: Considerando tratarem os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Antonely de Cássio Alves de Carvalho, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Ibaiti/PR por força da MP 815/2017; Considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 54) concluiu que o montante de débito não atinge o limite mínimo para instauração de TCE e que não há elementos que permitam a consolidação de débitos para atingir o referido valor, e propôs o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, conforme previsto no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os art. 6º, inciso I, e 29, caput e § 1º, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; Considerando o parecer do Ministério Público, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 57); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 29, caput, e § 1º da IN-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar este processo, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação; e informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável desta deliberação. 1. Processo TC-014.793/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonely de Cassio Alves de Carvalho (023.244.229-05) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Ibaiti - PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vitor Eduardo Henrichs da Silva (106119/OAB-PR), representando Antonely de Cassio Alves de Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4998/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026: Considerando tratarem os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Ecildo Evangelista Filho, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Termo de Compromisso 11365/2014 (peça 5), firmado entre o FNDE e o município de Mombaça/CE, que tem por objeto construção de duas quadras esportivas escolares cobertas; Considerando que o responsável informou que os recursos foram integralmente aplicados na finalidade pactuada, que as duas obras foram executadas em 100%, sem indícios de sobrepreço, superfaturamento, desvio de finalidade ou enriquecimento ilícito, e que a movimentação financeira da conta específica comprova a correta aplicação dos recursos e acrescenta que relatórios oficiais do SIMEC/FNDE atestam a conclusão integral das obras, razão pela qual inexistiria dano ao erário apto a justificar a imputação de débito; Considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 61) concluiu que, embora eventuais inconsistências relacionadas ao preenchimento extemporâneo e/ou incompleto das informações no Simec possam ter contribuído para a instauração da presente tomada de contas especial, os elementos constantes dos autos permitem afirmar, com grau suficiente de segurança, a efetiva conclusão das obras e o atingimento da finalidade pública prevista no ajuste, e que restou possível estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais repassados, bem como identificar a existência de iniciativa concreta do responsável no sentido de promover a prestação de contas perante o FNDE, ainda que eventualmente marcada por falhas formais ou procedimentais; e propôs que as contas do responsável sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; Considerando o parecer do Ministério Público, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 64); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Ecildo Evangelista Filho; julgar regulares com ressalva as contas do responsável Ecildo Evangelista Filho, dando-lhe quitação; arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; e informar ao FNDE e ao responsável da presente deliberação. 1. Processo TC-022.357/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ecildo Evangelista Filho (427.004.183-87) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Mombaça - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4999/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-005.621/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geilton Costa da Silva (838.525.737-34); Marcelo Bertoldo Motta (061.987.278-07); Maria de Fátima Murari (493.659.597-72) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5000/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.168/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luís Carlos Coutinho (787.686.087-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5001/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério Público Federal. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.667/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Orácio do Rosário Filho (234.779.035-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5002/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pela Câmara dos Deputados. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-005.448/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Aurora Gonçalves Barbosa (012.263.471-34); Leonor Fernandes do Rêgo (991.388.671-68); Marisa Pereira da Costa Rodrigues (929.214.185-68) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5003/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pelo Ministério Público Federal. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-005.736/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Gilda Maria Ribeiro da Costa (097.570.757-44) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5004/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de reversão de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento na súmula 145 desta Corte e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 4148/2026-1ª Câmara, para que, no subitem 9.2, onde constou: "9.2. ordenar o registro dos atos de reversão de pensões militares às Sras. Maria de Fátima Barcelos Portela e Sandra Helena da Silva Barcelos;", passe a constar: "9.2. ordenar o registro dos atos de reversão de pensões militares às Sras. Ângela Maria da Silva Barcelos; Maria de Fátima Barcelos Portela e Sandra Helena da Silva Barcelos". 1. Processo TC-003.478/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ablah Sheeny Pinto (639.825.107-59); Alaide Maniuc Sarti (518.472.568-72); Ana Lúcia Sarti (109.609.778-80); Anelucy Aparecida Sarti (043.432.628-39); Ângela Maria da Silva Barcelos (350.378.227-34); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Ieda Maria Sarti Abadie (141.685.058-98); Juciara dos Santos Conceição (037.627.707-60); Juliana dos Santos Conceição (142.201.947-03); Jussara de Andrade Queiroz (596.994.778-49); Maria José Sá e Silva (042.018.842-87); Maria de Fátima Barcelos Portela (047.883.527-29); Neusa Maria Rodrigues (163.532.588-95); Sandra Helena da Silva Barcelos (010.517.957-45); Vilma Correa João (069.386.078-26) 1.2. Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5005/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo referente a 5 (cinco) atos de pensão militar (quatro atos de reversão e um de concessão inicial) emitidos pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice aos registros; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos dos instituidores Srs. Orestes Leque Magalhães (peça 3), Apolonio Hilário de Souza (peça 5), Gláucio Lobo Assunção (peça 6) e Luís Pereira da Cunha (peça 7) como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 7, p. 3- 8); Considerando que, apesar de a unidade instrutiva ter mencionado no exame do ato do instituidor Sr. Carlos Mário Pittet (peça 4) que "Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de julho/2025 e junho/2025. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Coronel", minha assessoria confirmou que tanto nos mencionados contracheques quanto nos atuais constam o soldo referente a coronel; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando, assim, que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 7, p. 16), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos beneficiários relacionados, conforme proposto pela unidade instrutiva, com a concordância do MP/TCU (peças 7-9). 1. Processo TC-004.036/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aliete Targino da Silva da Cunha (815.271.877-72); Ana Cláudia Pittet (911.575.797-87); Ana Cristina Pittet Cantiello (829.089.407-44); Cilene Pereira de Souza (425.978.034-49); Cláudia Neila Magalhães (504.220.491-15); Clenia Ferreira Assunção Galvão (385.190.114-20); Darcy dos Santos Modesto (045.594.282-04); Edna Maria da Silva (241.874.291-15); Eliete Magalhães das Neves (318.536.921-15); Maria Regina Pittet Muro (837.427.277-53); Marli Marques de Souza Lopes (475.681.354-20); Mayra Campos Magalhães (890.705.851-20); Sônia Silva Magalhães (396.447.231-04). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5006/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo referente a pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro (peças 9 e 10); Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso; Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências, inclusive aquelas relacionadas à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas, conforme proposto. 1. Processo TC-009.690/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrezza Karyne Rocha da Rocha (080.040.461-00); Ângela Regina Ferreira da Silva (574.187.802-49); Elena Maris Castro de Castro (824.170.327-91); Iza de Fátima Albuquerque Lima (358.499.673-20); Luciana de Albuquerque Lima (393.690.563-00); Luzia Lima da Rocha (684.401.544-53); Marta Marques Hansem (266.657.511-04); Ruth Marques Carneiro (153.676.731-04) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5007/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-014.105/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Borges Lindenmayr (880.410.189-04); Ângela Maria Borges Tengaten (016.119.279-35); Claúdia Maria Lima de Aquino (585.256.370-68); Denise Allegretti Borges (404.953.020-15); Luciane Allegretti Borges (652.196.780-00); Maraci Lima de Aquino (919.159.020-53); Maristela Lima de Aquino (372.778.040-15); Norma Cattani Pinto Cavalieri (101.737.357-46); Rosane Beatriz Allegretti Borges (295.676.100-53); Rosângela Soares da Silva (101.391.267-59); Vilma Garrido Pinheiro (019.948.807-08) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5008/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação dos recursos repassados ao município de Taperoá/PB para construção de escola com doze salas. Considerando que, após a remessa da tomada de contas especial a este Tribunal e antes da citação dos responsáveis, foram identificados no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec) documentos relativos à execução do ajuste (peças 46-50), circunstância que motivou realização de diligência ao FNDE para análise da prestação de contas apresentada intempestivamente, sob os aspectos físico e financeiro (peças 53 e 54); Considerando que a análise promovida pelo FNDE confirmou a conclusão da escola e seu funcionamento, embora tenha registrado pendências de natureza técnica e documental relativas ao cumprimento do objeto (peça 55); Considerando que a análise conjunta dos registros de execução, das medições e da movimentação da conta específica permitiu à unidade instrutiva estabelecer nexo entre os recursos transferidos e as despesas realizadas, inclusive quanto aos dispêndios relacionados à última medição da Construtora Alves e Conserva Ltda., no valor de R$ 276.974,28; Considerando que o valor residual de R$ 2.988,74, decorrente da diferença apurada na restituição do saldo da conta específica, apresenta reduzida materialidade e não justifica, isoladamente, o prosseguimento da tomada de contas especial; Considerando que, desse modo, os elementos supervenientemente incorporados ao processo afastaram o dano ao erário que fundamentara a instauração da tomada de contas especial, antes do aperfeiçoamento da relação processual mediante citação dos responsáveis; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal admite o arquivamento da tomada de contas especial quando o débito é descaracterizado antes da citação, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a exemplo dos acórdãos 12384/2020-1ª Câmara, 9644/2023-1ª Câmara e 2603/2025-2ª Câmara; Considerando a concordância da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 63 e 64) e do Ministério Público de Contas (peça 65) quanto ao arquivamento do processo; Considerando os arts. 169, VI, e 212 do RI/TCU e o art. 5º, caput, da Instrução Normativa 98/2024 desta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos dispositivos acima indicados, em arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e expedir a ciência constante do subitem 1.7.1 a seguir: 1. Processo TC-001.219/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Antônio da Silva Filho (019.924.174-07); George Ciro Monteiro de Farias (253.884.524-68); Jurandi Gouveia Farias (759.414.064-87). 1.2. Entidade: Município de Taperoá/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciência: 1.7.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de que o arquivamento desta tomada de contas especial não prejudica o tratamento, no âmbito de suas competências e dos procedimentos administrativos próprios, das pendências de natureza técnica e documental registradas no parecer técnico de execução física 18, relativas ao termo de compromisso PAR 32838/2014. ACÓRDÃO Nº 5009/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Lagoa do Piauí/PI para aquisição de bens e equipamentos escolares. Considerando que, nos termos do art. 4º, I, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 31.8.2018, data limite para apresentação da prestação de contas; Considerando que o responsável, Sr. Antônio Francisco de Oliveira Neto, foi notificado acerca da irregularidade em 10.12.2018; Considerando que, após essa notificação, o evento processual interruptivo seguinte ocorreu somente em 30.8.2023, com nova notificação do responsável; Considerando que não se identifica, entre 10.12.2018 e 30.8.2023, a prática de ato que evidencie o andamento regular do processo ou interfira de modo relevante no curso da apuração; Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 40-42) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 43); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-001.256/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Francisco de Oliveira Neto (446.195.103-00). 1.2. Entidade: Município de Lagoa do Piauí/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5010/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Patos/PB, por meio do convênio Siafi 674188, para a qualificação social e profissional de 1.000 (mil) jovens do referido município, com vistas à inserção de, no mínimo, 30% dos qualificados no mercado de trabalho. Considerando que os elementos do processo evidenciam transcurso temporal superior a 4 (anos) anos entre a emissão do "despacho - comprovação da prestação de contas do plano de implementação, encaminhamento para registro no SIAFI" (peça 146), de 20.6.2017, e o "checklist de triagem processual 1015/2022" (peça 148), de 11.5.2022, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando que o Ministério Público de Contas, em essência, concordou (peça 204) com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 201), no sentido de reconhecer a prescrição e determinar o arquivamento do processo; Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-005.940/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisca Gomes Araújo Mota (950.996.974-53); Helena Wanderley da Nóbrega Lima de Farias (789.374.264-04) 1.2. Entidade: Município de Patos/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5011/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte relativa à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio 739435/2010. Considerando que o convênio foi firmado para a "implantação de 16 núcleos de Esporte Educacional e Cidadania, no município de Umarizal/RN do Programa Segundo Tempo - Padrão - para atendimento a 1.600 crianças, adolescentes e jovens, por meio da oferta de práticas esportivas educacionais"; Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 23.6.2013, data seguinte à prevista para a apresentação da prestação de contas (peça 7); Considerando que, entre a data de notificação dos responsáveis, em 10.3.2020 (peças 15 e 16), e o evento interruptivo seguinte, a emissão da nota técnica 271/2025/MESP/SE/CGPC/CPC, em 31.3.2025 (peça 20), transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, caracterizando a prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória está consumada, nos termos dos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 41 a 43) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 44); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-021.484/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Rogério de Sousa Fonseca (107.289.024-00); Município de Umarizal/RN (08.348.963/0001-92). 1.2. Entidade: Município de Umarizal/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5012/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/181.658.126-4, de titularidade da Sra. Silzete Parra Vasconcellos. Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 2.3.2020, data do último pagamento irregular realizado (peça 25); Considerando que o primeiro evento interruptivo da prescrição foi o encaminhamento do relatório de monitoramento operacional de benefícios à procuradoria federal especializada do INSS em São Paulo, em 6.5.2020 (peça 4, p. 8), e que o evento interruptivo seguinte ocorreu somente em 7.5.2025, por meio do ofício SEI 42/2025, voltado à coleta de informações para subsidiar a instauração de tomada de contas especial (peça 6); Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória está consumada, nos termos dos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 36 a 38) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 39); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.218/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Carlos Jimenez Mosterio (613.145.018-87) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5013/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativo à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/146.080.714-3, de titularidade da Sra. Almerinda Pereira de Sá. Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 30.10.2013, data do último pagamento irregular realizado (peça 22, p. 20); Considerando que o primeiro evento interruptivo da prescrição foi o relatório 10/2016/ETMOB-APS Paulo Afonso, de 10.11.2016 (peça 11) e que o evento interruptivo seguinte ocorreu somente em 31.7.2023, com a notificação do Sr. Paulo Sérgio Barbosa dos Santos (peça 38, parágrafo 15.2); Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 50 a 52) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 53); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.671/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Sérgio Barbosa dos Santos (159.929.935-68) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPSs. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5014/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de denúncia contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul. Considerando que a denúncia anônima que deu origem a este processo não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, embora os elementos colhidos pela unidade instrutiva tenham revelado indícios suficientes para justificar a instauração de representação e o aprofundamento da apuração; Considerando que, em cumprimento às medidas saneadoras determinadas em despacho (peça 10), o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul apresentou esclarecimentos e documentação acerca das despesas com diárias e das demais ocorrências noticiadas; Considerando que o Conselho Federal de Medicina Veterinária também apurou os fatos e não identificou elementos suficientes para atribuição de responsabilidade e que a documentação juntada ao processo não confirmou a ocorrência de pagamentos indevidos, dano ao erário ou desvio de finalidade (peça 17); Considerando o disposto nos arts. 17, IV, 169, III, 235 e 237, VI, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da denúncia anônima; conhecer da representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação, para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul; e arquivar o processo. 1. Processo TC-020.462/2024-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Entidades: Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Esacheu Cipriano Nascimento (OAB/MS 7.660), João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB/MS 10.704) e outros, representando Thiago Leite Fraga. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5015/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de monitoramento do cumprimento do disposto no acórdão 9086/2021-1ª Câmara, prolatado no processo de representação TC 034.559/2020-5. Considerando que, mediante o referido acórdão, este Tribunal conheceu da representação e expediu determinações ao Conselho Federal de Educação Física (Confef) e ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região-Bahia (Cref/13-BA), nos seguintes termos: "1.7.1. encaminhar os fatos relacionados neste processo ao Conselho Federal de Educação Física (Confef) e ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região-Bahia (Cref/13-BA), para a adoção de providências internas de sua alçada, cujos registros sintéticos devem ser publicados na seção 'Transparência e prestação de contas' do(s) respectivo(s) sítio(s) oficial(ais) na Internet e encaminhados ao Tribunal; 1.7.2. à SecexAdministração que proceda à apreciação das contas referentes aos exercícios da gestão do ex-presidente do Cref/13-BA, Sr. Paulo César Vieira Lima, incluindo, especificamente, os aspectos tratados nestes autos." Considerando que o Confef instaurou e concluiu a tomada de contas especial 1/2023, apurando irregularidades formais relacionadas ao descumprimento da Lei 8.666/1993 (vigente à época dos fatos), sem identificação de dano ao erário; Considerando que o Confef implementou as medidas administrativas de sua alçada, evidenciando o cumprimento da determinação do subitem 1.7.1 do acórdão em questão; Considerando que, embora o Cref/13-BA não tenha comprovado a publicação dos registros sintéticos das providências adotadas em transparência ativa, nem o envio dessas informações a este Tribunal, a entidade adotou medidas parciais voltadas à publicização das informações, como a publicação das prestações de contas de 2014 a 2018 e da documentação relativa à tomada de contas especial; Considerando que, em observância aos princípios da racionalidade administrativa, da eficiência e da economia processual, a continuidade do monitoramento seria desproporcional em relação ao benefício esperado, especialmente diante da ausência de dano ao erário; Considerando que a atuação do Confef, enquanto órgão de supervisão e controle primário, já resultou na apuração das irregularidades formais e na certificação das contas do Cref/13-BA como irregulares, atendendo, em parte, ao objetivo do monitoramento; Considerando que os fatos relacionados ao subitem 1.7.2 já foram objeto de exame na esfera administrativa competente do sistema Confef/Crefs, tornando desnecessário o prosseguimento do monitoramento por este Tribunal; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal privilegia a fiscalização primária pelos conselhos federais, conforme orientação consolidada no acórdão 1306/2026-Plenário. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar a determinação constante do subitem 1.7.1 do acórdão 9086/2021-1ª Câmara cumprida pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) e não cumprida pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref/13-BA), sendo dispensada a continuidade do monitoramento; considerar insubsistente a determinação constante do subitem 1.7.2 do acórdão 9086/2021-1ª Câmara; dar ciência desta deliberação ao Cref/13-BA e ao Confef; e determinar o apensamento definitivo deste monitoramento ao processo original TC 034.559/2020-5. 1. Processo TC-036.422/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Cláudio Augusto Boschi (156.287.366-00); Rogério Jean Moura Gonçalves (295.332.875-00) 1.2. Entidades: Conselho Federal de Educação Física; Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (BA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: Fernanda de Melo Viana de Medina (OAB/BA 50.551), representando Rogério Jean Moura Gonçalves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5016/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução 259/2014, deste Tribunal, relativo à multa aplicada ao Sr. Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos, no âmbito do TC 044.731/2021-3. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos, ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.9 do acórdão 2710/2024-1ª Câmara, e determinar o apensamento deste processo ao originador TC 044.731/2021-3, conforme proposto. 1. Processo TC-015.605/2026-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos (114.746.948-29). 1.2. Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93) 1.3. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 29 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 9 de setembro de 2026. BENJAMIN ZYMLER Na presidência da 1ª Câmara