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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 16 de setembro de 2026

AtaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 140

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-014.530/2014-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 041.050/2018-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 041.051/2018-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.145/2018-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 041.049/2018-7 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Abelardo da Silva Vaz (001.168.742-87); Pedro Paulo Dias de Carvalho (092.608.112-87); Uilton José Tavares (116.533.612-04) 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Pedro Rodrigues Gonçalves Leite (3442/OAB-AP), representando Pedro Paulo Dias de Carvalho. 1.8. Determinações/Orientações: 1.8.1. determinar à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decipex/MGI) que suspenda os descontos referentes à multa aplicada no item 9.5 do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, incidentes sobre as remunerações de Pedro Paulo Dias de Carvalho (CPF 092.608.112-87) correspondentes às duas matrículas funcionais mantidas no Governo do ex-Território do Amapá, sob o código de rubrica 82301 - "Multa - TCU", em razão da inadequação dessa modalidade de pagamento para promover a extinção da obrigação; 1.8.2. notificar Pedro Paulo Dias de Carvalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral do saldo devedor remanescente da multa aplicada no item 9.5 do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara ou, alternativamente, manifeste interesse no parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e comprove o recolhimento da primeira parcela, conforme autorizado no item 9.7 da referida deliberação; 1.8.3. alertar Pedro Paulo Dias de Carvalho, na notificação de que trata o subitem anterior, de que a ausência de recolhimento integral ou da primeira parcela do saldo devedor, no prazo fixado, acarretará a autuação do correspondente processo de cobrança executiva; e 1.8.4. autorizar, caso não sejam adotadas tempestivamente as providências indicadas no subitem 1.8.2, a autuação de processo de cobrança executiva destinado à recuperação do saldo devedor da multa aplicada no item 9.5 do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, nos termos do item 9.8 daquela deliberação, abatendo-se, no respectivo demonstrativo, os valores já recolhidos por meio dos descontos incidentes sobre as remunerações do responsável. ACÓRDÃO Nº 4974/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Vivaldo Mendes da Conceição e Maria Jacy Tabosa Barros, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 9485/2014. Considerando que, por meio do Acórdão 1.221/2024 - 1ª Câmara, o Tribunal autorizou o parcelamento do débito imputado a Vivaldo Mendes da Conceição e sobrestou o julgamento de suas contas até a liquidação da dívida; considerando que a documentação acostada aos autos comprova o recolhimento do débito pelo responsável, restando um resíduo de valor imaterial insignificante (R$ 206,96) decorrente da defasagem na divulgação do índice de atualização monetária (IPCA) à época da emissão da guia de recolhimento; considerando que a irregularidade imputada ao responsável consistiu na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos geridos no âmbito do ajuste em razão da ausência da correspondente prestação de contas, não tendo sido identificada outra irregularidade autônoma de sua responsabilidade apta a impedir o saneamento das contas; considerando que Vivaldo Mendes da Conceição ressarciu o débito que lhe fora imputado, e que não foram identificadas outras irregularidades em suas contas, circunstâncias que permitem reconhecer sua boa-fé e considerar saneado o processo, nos termos do subitem 9.5.2 daquela deliberação; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 201, § 2º, 205, 208 e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) levantar o sobrestamento do julgamento das contas de Vivaldo Mendes da Conceição e expedir-lhe quitação, ante o recolhimento integral do débito a que se refere o subitem 9.3 do Acórdão 1221/2024 - 1ª Câmara; b) julgar regulares com ressalva suas contas e dar-lhe quitação; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-019.643/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.980/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.929/2024-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO). 1.2. Responsáveis: Maria Jacy Tabosa Barros (396.935.892-20); Vivaldo Mendes da Conceição (370.959.602-59). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Anajás/PA. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20290/OAB-PA) e outros, representando Maria Jacy Tabosa Barros; Manuela Freitas Santos (016400/OAB-PA) e outros, representando Vivaldo Mendes da Conceição. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4975/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente o pedido formulado pelo Município de Iguatu/CE e prorrogar por 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo originalmente estabelecido, o prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 301/2026-TCU-1ª Câmara; e comunicar esta deliberação ao requerente. 1. Processo TC-019.858/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aderilo Antunes Alcantara Filho (256.636.403-63); Ednaldo de Lavor Couras (415.210.803-72); Prefeitura Municipal de Iguatu - CE (07.810.468/0001-90) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Edmilson Alves Araujo Filho (27970/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Iguatu - CE. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4976/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do monitoramento da determinação proferida no subitem 9.5 do Acórdão 3.602/2022 - 1ª Câmara, que ordenou à então Secex-TCE o acompanhamento da ação penal em trâmite no Poder Judiciário referente às condutas apuradas no âmbito do "Programa do Leite", no Estado da Paraíba (exercícios de 2005 a 2010), envolvendo a Associação dos Moradores do Cosme Pinto (Acelp). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) constatou o trânsito em julgado, em 7/1/2026, da Ação Penal 0805867-70.2018.4.05.8200 perante a Justiça Federal da Paraíba; considerando que a decisão judicial definitiva confirmou a prática por Roberto Flávio Melo Perazzo, então dirigente da Acelp, de falsidade ideológica na elaboração das planilhas encaminhadas à FAC e de fornecimento de leite em desconformidade com as especificações contratadas; considerando, contudo, que a apuração criminal não identificou diferença entre os quantitativos de leite pagos com recursos públicos e aqueles efetivamente fornecidos ao programa, nem produziu elementos suficientes para caracterizar ou quantificar dano financeiro aos cofres públicos federais; considerando que, conforme as razões que fundamentaram o Acórdão 3.602/2022-TCU-1ª Câmara, o acompanhamento da ação penal destinava-se a verificar a comprovação das irregularidades e a existência de elementos que possibilitassem a persecução de eventual dano ao erário, hipótese que não se confirmou; considerando que a Acelp foi excluída da relação processual pelo Acórdão 3.602/2022-TCU-1ª Câmara e que, diante do resultado definitivo da ação penal, não subsistem elementos que justifiquem a instauração de nova apuração destinada à imputação de débito no âmbito desta Corte; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 3.602/2022 - 1ª Câmara e arquivar o processo. 1. Processo TC-025.035/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Unidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: Paulo Sérgio Lins Guimarães (OAB/PB 8057), Pedro Pessoa de Arruda Neto (OAB/PB 17408) e outros, representando Associação dos Moradores do Cosme Pinto - Acelp; Arthur Sarmento Sales (OAB/PB 18081), Marianna Navarro Leite Braga (não advogado) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4977/2026 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente à multa individual aplicada a Antonio Almir Bie da Silva, no âmbito do Processo TC 029.692/2017-2, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992; Considerando o recolhimento integral do valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado, conforme os registros do SISGRU à peça 18 e o demonstrativo de débito à peça 19, que evidencia a inexistência de saldo devedor; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de quitação. os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU em: a) expedir quitação a Antonio Almir Bie da Silva, ante o recolhimento integral da multa aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 404/2026 - TCU - 1ª Câmara; b) informar o teor desta deliberação ao responsável; e c) apensar os autos ao processo originário TC 029.692/2017-2. 1. Processo TC-004.977/2026-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Antonio Almir Bie da Silva (301.150.193-91). 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Itatira - CE (07.963.739/0001-48). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itatira - CE. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (30435/OAB-CE) e Marcos Ronny Moura Saldanha (9837/OAB-CE), representando Antonio Almir Bie da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4978/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em decorrência do Acórdão 6.784/2025 - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de Bruno da Conceição Rodrigues e do Instituto de Desenvolvimento Social e Humano do Brasil, condenou-os solidariamente ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhes multas individuais. Considerando que os responsáveis solicitaram o parcelamento dos valores em 120 (cento e vinte) prestações, alegando severas limitações financeiras da entidade e riscos à continuidade de suas atividades essenciais (peças 10 e 11); considerando que os requerentes não apresentaram documentação suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira; considerando que o parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações prolongaria o acompanhamento da dívida por dez anos, acarretando custos administrativos desproporcionais; considerando, contudo, que a expressividade dos valores em cobrança, o manifesto interesse dos responsáveis no adimplemento e a perspectiva de obtenção do ressarcimento sem a instauração imediata de cobrança executiva justificam, nas circunstâncias do caso, a concessão excepcional de prazo superior ao ordinariamente previsto no art. 217 do Regimento Interno; considerando que a jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, parcelamento superior ao limite ordinário de 36 prestações previsto no art. 217 do Regimento Interno, inclusive em 60 parcelas, conforme o Acórdão 184/2024-TCU-1ª Câmara; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/92 e 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno, em: a) conhecer do pedido formulado para, no mérito, indeferir o pleito na forma solicitada; b) autorizar, excepcionalmente, o pagamento das importâncias devidas em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com a incidência dos correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para as demais; c) alertar os responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; d) alertar os responsáveis da necessidade de envio dos comprovantes de recolhimento por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); e e) informar aos requerentes que as parcelas poderão ser recolhidas diretamente pela Plataforma Dívidas do TCU (https://divida.apps.tcu.gov.br/), utilizando-se qualquer um dos meios de pagamento disponíveis. 1. Processo TC-009.447/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Bruno da Conceição Rodrigues (087.232.707-80); Instituto de Desenvolvimento Social e Humano do Brasil - IDSH Brasil (19.457.891/0001-38). 1.2. Unidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Manoel Ronaldo de Azevedo (OAB/RJ 189060), Egon Cavalcante de Azevedo (OAB/RJ 260753) e outros, representando Instituto de Desenvolvimento Social e Humano do Brasil - IDSH Brasil; Manoel Ronaldo de Azevedo (189060/OAB-RJ), Egon Cavalcante de Azevedo (OAB/RJ 260753) e outros, representando Bruno da Conceição Rodrigues. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4979/2026 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente ao débito solidário imputado à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste, a Antônio Caldart e a Otávio Kolcheski, no âmbito do TC 029.028/2020-5, no valor de R$ 111.714,21; Considerando que a Cresol Nordeste efetuou o pagamento das 36 parcelas destinadas à satisfação do débito solidário, remanescendo saldo residual de R$ 19,76, cujo prosseguimento da cobrança se mostra desproporcional diante de sua reduzida materialidade e dos princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência administrativa; Considerando, assim, satisfeita a obrigação decorrente do item 9.4 do Acórdão 6.390/2023-TCU-1ª Câmara, conforme demonstrativo à peça 93; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de quitação. os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU em: a) expedir quitação à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste (CNPJ 06.139.650/0001-07), a Antônio Caldart (231.822.530-34) e a Otávio Kolcheski (642.518.700-00), em razão do recolhimento integral do débito imputado pelo item 9.4 do Acórdão 6.390/2023-TCU-1ª Câmara; b) informar o teor desta deliberação aos responsáveis; e c) apensar os autos ao processo originário TC 029.028/2020-5. 1. Processo TC-033.478/2023-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Antonio Caldart (231.822.530-34); Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste (06.139.650/0001-07); Otávio Kolcheski (642.518.700-00). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cintia Carla Senem Cavichiolli (29.675/OAB-SC) e Jorge André Ritzmann de Oliveira (11.985/OAB-SC), representando Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4980/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de aposentadoria a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC 018.036/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudete Gomes da Silva (935.727.948-20) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4981/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do PROJOVEM CAMPO, no exercício de 2014. Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 32, 33 e 34), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 35), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, e por não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 32 e 35 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-005.211/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Álvaro Bezerra de Melo (079.036.504-91) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da Canoa/AL. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4982/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Neli Klein do Valle contra os termos do acórdão 1682/2026-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, condenou-a ao ressarcimento e aplicou-lhe multa. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), a recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/1992. Considerando que a responsável foi notificada da deliberação condenatória em 17/4/2026 (peça 139), somente apresentou o recurso em análise na data de 2/6/2026 (peça 154), transcorrendo-se 20 (vinte) dias entre a notificação e a interposição deste recurso, considerada a suspensão de prazo para apreciação dos embargos opostos em 21/5/2026 (R001, peça 140) e a notificação de seu julgamento (peça 148). Considerando que a recorrente não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que a peça recursal pudesse ser admitida nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas. Considerando o disposto nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 143, "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Neli Klein do Valle (R002, peça 154), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, informando o teor desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-007.271/2022-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Neli Klein do Valle (252.786.739-15) 1.2. Recorrente: Neli Klein do Valle (252.786.739-15). 1.3. Órgão: Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB/PR 17.916), representando Neli Klein do Valle. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4983/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), relativa à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do convênio Siafi 483738 (peça 12), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDTC) e a Fundação José Pelúcio Ferreira. Considerando que a matéria já foi submetida a esta Corte no TC 030.208/2015-7 e julgada pelo acórdão 2374/2016-1ªCâmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler (peça 80), no qual foi determinado o arquivamento do processo. Considerando que a Finep instaurou, novamente, a tomada de contas especial acerca de assunto já decidido, sob a justificativa de que o arquivamento foi determinado sem cancelamento do ressarcimento. Considerando, ainda, as opiniões convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 119, 120 e 121) e do Ministério Público de Contas (peça 122), acerca da ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória deste Tribunal, nos termos da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, V, "a"; 169, VI e 212 do Regimento Interno, ACORDAM por unanimidade, em arquivar a tomada de contas especial, bem como informar acerca desta deliberação ao órgão instaurador e aos responsáveis. 1. Processo TC-008.452/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação José Pelúcio Ferreira (03.308.866/0001-52); Marco Antônio França Faria (466.448.067-91) 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4984/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular pela empresária individual Ana Iris de Olivera Freitas. Considerando a constatação de erro material na deliberação que apreciou no mérito as referidas contas especiais (acórdão 3330/2024-2ª Câmara). Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas pela retificação do mencionado acórdão. Considerando o disposto no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, combinado com a Súmula 145, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo, em: a) retificar, por inexatidão material, o acórdão 3330/2024-2ª Câmara (prolatado na sessão de 4/6/2024, ata 19/2024), relativamente ao subitem "9.3", de modo que onde se lê: "9.3. aplicar à responsável empresária individual Ana Iris de Oliveira Freitas (CPF 150.604.204-00, CNPJ 10.713.923/0001-44) a multa prevista (...)", leia-se: "9.3. aplicar à responsável empresária individual Ana Iris de Oliveira Freitas (150.604.204-00) a multa prevista (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. b) restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, para que se pronuncie quanto à "Proposta de Composição e Pedido de Parcelamento Excepcional do Débito" formulado pela responsável acima indicada, constante da peça 136 do processo. 1. Processo TC 040.795/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Iris de Oliveira Freitas (10.713.923/0001-44); Ana Iris de Oliveira Freitas (150.604.204-00) 1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Instrutiva: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial. 1.6. Representação legal: Joao Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12935), representando Ana Iris de Oliveira Freitas; Joao Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12935), representando Ana Iris de Oliveira Freitas. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4985/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.102/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosely de Vasconcellos Meissner (414.345.600-15) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4986/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria. Considerando que o presente ato teve seu primeiro encaminhamento ao Tribunal em data de 24/6/2019 (peças 13 e 14); Considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 636.553 em que restou fixado o prazo de cinco anos para uma resolução de mérito de processos de concessão; Considerando, assim, que a contar da data do primeiro encaminhamento ao Tribunal ocorreu o registro tácito em 25/6/2024, em face do decurso do prazo quinquenal; Considerando que não foram detectados óbices à legalidade e registro do ato concessório em apreço; Considerando, por fim, os termos da instrução da unidade técnica a cujas conclusões perfilhou-se o Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno, por unanimidade em considerar tacitamente registrado em 25/6/2024, o ato constante da peça 7, relativo à aposentadoria de Roberto de Oliveira Moraes, e, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, arquivar os presentes autos, tendo em vista que o processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, e dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado. 1. Processo TC-004.335/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto de Oliveira Moraes (016.204.998-60) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4987/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.598/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Jose de Souza (388.000.805-10); Dione Abreu (454.429.839-34); Geovan de Souza Chagas (312.624.145-04); Gildete Assis de Oliveira Souza (687.686.725-00); Sebastiao da Rocha Pereira (191.684.625-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4988/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.676/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudelino Filho de Oliveira (279.928.885-53); Etelpino Damasceno dos Anjos (852.362.688-34); Expedito Rodrigues Cerqueira (281.504.225-87); Gilson dos Santos (397.972.955-91); Maria da Gloria Neves Mariani (432.679.475-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4989/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.242/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rodrigo Moreira de Araujo (072.748.759-06) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4990/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.333/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliana de Souza (022.245.568-37) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4991/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.357/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vanilton Carlos Lima (002.247.917-10) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4992/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026: Trata-se de pedido de reexame interposto por Jesaias Rodrigues da Silva (peça 42) contra o Acórdão 2.433/2026-TCU-1ª Câmara (peça 38), que promoveu revisão de ofício o Acórdão 1.522/2024-TCU-1ª Câmara, e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria do recorrente, ex-servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; Considerando que o presente recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, acolhidos pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, e, por consequência, do não conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Jesaias Rodrigues da Silva (peça 42), em face do Acórdão 2.433/2026-TCU-1ª Câmara (peça 38), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 44), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.405/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Jesaias Rodrigues da Silva (090.502.994-15). 1.2. Interessados: Jesaias Rodrigues da Silva (090.502.994-15); Jesaias Rodrigues da Silva (090.502.994-15) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Sônia Maria de Araújo Correia (2398/OAB-RN), representando Jesaias Rodrigues da Silva. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4993/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno c/c o 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377/2025, em: a) ordenar o registro dos atos constantes das peças 4/6, relativos às pensões militares instituídas por: a.1) Milton Pereira de Oliveira em favor de Cristiane Teixeira da Silva; a.2) Roberto Alves dos Santos em favor de Therezinha Figueiredo dos Santos; a.3) João Batista Cardoso em favor de Zelia Teresinha Bonvicino Cardoso, Flavia Vanessa da Silva Cardoso, Vitorya Cristina da Silva Cardoso, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos, ressaltando que não há ressalvas a fazer que impliquem na adoção do inciso II do art. 7 da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; b) ordenar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão militar instituída por Francisco Magalhães Camara em favor de Helena de Souza Camara e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da EC 103/2019, que a Sr.ª Helena de Souza Câmara acumula a pensão militar do Comando da Aeronáutica com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-003.640/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cristiane Teixeira da Silva (098.502.307-46); Flavia Vanessa da Silva Cardoso (378.030.488-03); Helena de Souza Camara (084.211.277-48); Therezinha Figueiredo dos Santos (708.960.207-97); Vitorya Cristina da Silva Cardoso (482.050.098-80); Zelia Teresinha Bonvicino Cardoso (964.128.528-91) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4994/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Considerando tratar-se de cinco atos de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que as inconsistências apontadas dos atos de Alberto Martins Alfaya, Elizeu Santiago, Manoel Malafaia Peres, Wellington Fonseca e Juvenal Antonio Soeiro de Souza restaram elididas pela documentação e pelas justificativas apresentadas, não havendo óbice ao registro; Considerando que, no tocante às possíveis irregularidades na concessão da reforma dos instituidores das pensões, verificou-se que os benefícios pensionais foram calculados com base no posto/graduação para o qual houve contribuição, não afrontando o Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; Considerando que, quanto ao ato de Juvenal Antonio Soeiro de Souza, consulta à ficha financeira da pensionista indica que os pagamentos correspondem ao soldo do posto de Primeiro-Tenente, indicado no ato como base de cálculo do benefício, o que afasta a necessidade da determinação corretiva sugerida pala unidade especializada; Considerando que, quanto ao ato de Manoel Malafaia Peres, embora não haja inconsistência na versão submetida ao exame do Tribunal e que, em que pese os esclarecimentos prestados no ato indicarem que a unidade jurisdicionada teria providenciado o ajuste dos proventos da pensão ao posto de Suboficial, em obediência ao contido no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, consulta às fichas financeiras indicam que os proventos pagos à pensionista Ieda Maria de Matos não correspondem ao posto de Suboficial, ensejando determinação de correção, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que, no ato de Wellington Fonseca, a inclusão da beneficiária Yolanda Madeira decorre de decisão judicial já transitada em julgado, conforme certidão acostada à peça 6, p. 18, o que afasta a necessidade da determinação de acompanhamento do respectivo processo, sugerida pela unidade especializada; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em pareceres convergentes, pelo registro dos atos, com as medidas saneadoras propostas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-009.260/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dilza Maria Dias Soares (978.380.637-87); Ieda Maria de Matos (735.201.876-04); Maria Eunice Rodrigues Santiago (168.009.664-87); Rosalinda dos Santos Fonseca (541.920.807-53); Rosangela Fonseca dos Santos (541.920.997-72); Sueli da Silva Alfaya (158.462.707-78); Suzana Soeiro de Souza Rezende (632.575.560-04); Yolanda Madeira (534.959.857-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de pensão militar de Manoel Malafaia Peres, determinar à unidade jurisdicionada, que, no prazo de quinze dias, a partir da ciência deste acórdão, ajuste os proventos da pensionista militar Ieda Maria de Matos para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de suboficial, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023. ACÓRDÃO Nº 4995/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.097/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Isabela Maia Kavamoto de Barros (039.517.431-74); Izaltina Pastore Chacom (456.746.041-34); Juliana Maciel de Brito (822.098.123-72); Luciana Maciel de Brito (447.626.583-91); Maria das Gracas Teixeira Machado (242.200.193-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4996/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.167/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Schutt Mendes (700.852.690-34); Danielle Cristina de Brito Mendes (691.982.502-30); Jamile Mamede Mendes (068.986.452-34); Scarllet de Souza da Silveira (153.482.727-79); Severina Matias de Souza (587.471.507-00) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).