Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 16 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 136
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4951/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos, que tratam de representação, com requerimento de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 404/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Santo André/SP, com valor estimado de R$ 33.337.315,06, destinada à contratação do projeto executivo e da execução das obras de implantação do Corredor de Transporte Coletivo-Eixo Sudeste-Fase 1, na Av. Santos Dumont, com recursos do Novo Programa de Aceleração do Crescimento-PAC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação; considerá-la parcialmente procedente; expedir as ciências objeto do subitem 1.7 deste acórdão; considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto; arquivar os autos; e dar ciência desta decisão à representante e demais interessados:
1. Processo TC-009.472/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Santo André - SP (46.522.942/0001-30)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo André - SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santo André/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da ocorrência das seguintes irregularidades identificadas na Concorrência Eletrônica 404/2026, com vistas à adoção de medidas internas destinadas a prevenir ocorrências semelhantes:
1.7.1. exigência, no Termo de Referência, de tempos mínimos de um, cinco ou dez anos de formação e experiência para os integrantes da equipe técnica de execução, sem motivação individualizada que demonstre a necessidade e a proporcionalidade de cada requisito, em desacordo com os arts. 5º e 18, IX, da Lei 14.133/2021;
inclusão da "alta resolução de textos, figuras, fotos, quadros e mapas" entre os parâmetros para atribuição da nota máxima à proposta técnica, por se tratar de aspecto predominantemente formal, sem relação necessária com a qualidade da solução apresentada, em desacordo com os arts. 5º, 11, I, e 18, IX, da Lei 14.133/2021;
adoção do custo unitário de R$ 211,07/m³ para o serviço "demolição de concreto simples", código INFRA-8049000, em valor diverso daquele constante da base referencial indicada, sem memória de cálculo ou justificativa dos ajustes efetuados, comprometendo a rastreabilidade da formação do preço, em desacordo com os arts. 18, caput, IV, e § 1º, VI, e 23, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 4952/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo município de Barrocas/BA acerca de irregularidades na aplicação de recursos da União repassados mediante a emenda individual impositiva 202237380001, consignada na Lei 4.303/2022, no valor de R$ 1.200.000,00, com destinação específica à execução de obras de pavimentação de ruas e logradouros no perímetro urbano;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o representante alega que a totalidade dos recursos foi utilizada no pagamento de despesas com pessoal e encargos de responsabilidade do município, prática vedada pelo art. 166-A, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando que os documentos apresentados pelo representante demonstram que os recursos, creditados em 30/3/2023 na conta da Caixa Econômica Federal 077/006/00672044-6, foram transferidos para a conta 209166-6, do Fundo Municipal de Saúde - Custeio SUS, mantida no Banco do Brasil, e imediatamente utilizados no pagamento de salários e encargos do município, somando, com os rendimentos de aplicação financeira, o montante total de R$ 1.331.268,00;
Considerando que, ouvido em audiência, José Jailson Lima Ferreira, ex-prefeito municipal de Barrocas/BA no período de 2021 a 2024, apresentou razões de justificativa (peças 29-45);
Considerando que a unidade técnica propõe a rejeição das razões de justificativa, a aplicação de multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com citação do município;
Considerando que o julgamento imediato da conduta do ex-prefeito pode resultar em decisões dissonantes sobre o mesmo substrato fático, na medida em que a manifestação a ser apresentada pelo município pode trazer elementos de natureza objetiva capazes de aproveitar ao responsável, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU, tornando oportuno e prudente diferir tal apreciação para o âmbito da Tomada de Contas Especial ora constituída;
Considerando que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria, a exemplo dos Acórdãos 12623/2023-1ª Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 8333/2024-2ª Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia; e 1077/2025-1ª Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, a responsabilidade pelo ressarcimento de recursos federais aplicados, em desvio de finalidade, em benefício do ente público recai exclusivamente sobre o Erário municipal, sem prejuízo da responsabilização pessoal do administrador ordenador da despesa em sede de controle externo;
Considerando que, em atenção à conduta colaborativa do gestor sucessor, que voluntariamente noticiou a irregularidade sem ter concorrido para o ilícito, determinou-se diligência ao município de Barrocas/BA para que comprovasse as providências adotadas para a restituição dos recursos;
Considerando que o município permaneceu omisso no atendimento da diligência;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 161, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 252 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, diferir a apreciação das razões de justificativa de José Jailson Lima Ferreira para momento simultâneo ao julgamento de mérito da tomada de contas especial ora constituída e determinar a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial e a citação do município de Barrocas/BA, dando-se ciência ao representante, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e aos Ministérios Públicos da União e do Estado da Bahia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.129/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: José Jailson Lima Ferreira (864.660.035-15)
1.2. Entidade: Município de Barrocas/BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: José Almir Araujo Queiroz; Angelo Franco Gomes de Rezende (16907/OAB-BA) e Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim de Araujo (28555/OAB-BA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4953/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2026, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), destinado à contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação para operação de infraestrutura e atendimento a usuários;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que a representante requereu a concessão de medida cautelar para suspender o certame e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos de habilitação, adjudicação e homologação, sob a alegação de manipulação da composição de preços, inexequibilidade da proposta e ausência de comprovação de adequação técnica da ferramenta ofertada;
Considerando que o certame apresentou ampla competitividade, com a participação de 25 licitantes, o que resultou em contratação economicamente favorável à Administração;
Considerando que a ausência de demonstração objetiva da incorporação de custos operacionais (sobreaviso e adicional noturno) na planilha de formação de preços configura falha de motivação do ato administrativo, mas não evidencia inexequibilidade, uma vez que a margem financeira global da proposta vencedora absorve as aludidas despesas;
Considerando que, nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e com remuneração atrelada a resultados, a planilha de custos possui natureza instrumental, servindo apenas para aferir a viabilidade financeira da proposta, sem constituir base primária para o faturamento mensal;
Considerando que as falhas verificadas no juízo de exequibilidade não resultaram em dano ao Erário ou em ofensa ao interesse público;
Considerando, por fim, que a desconstituição do certame viola o princípio da proporcionalidade, em razão da interrupção de serviços essenciais já em execução contratual e da perda da economia correspondente a 28,5% do orçamento inicialmente estimado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o exame do pedido de cautelar ante a ausência de amparo fático, e adotar as providências constantes do subitem 1.7:
1. Processo TC-014.045/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (42.521.088/0001-37)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Sandro Valerio (70516/OAB-PR).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao INPI, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas verificadas no Pregão Eletrônico 90005/2026, para a prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. aceitação da proposta da empresa Positivo S+ Soluções em TI S.A. sem demonstração suficiente da incorporação dos custos associados ao regime de sobreaviso e ao adicional noturno, neste caso relacionado à equipe de monitoramento de TIC, na composição dos preços ofertados, circunstância que revela desconformidade com os itens 4.113, incisos I e III, 4.116, 4.117 e 4.119 do Termo de Referência, que preveem a necessidade de manutenção de regime de prontidão para atendimento de demandas extraordinárias e estabelecem que os respectivos custos devem ser absorvidos pela proposta, sem ônus adicional à contratante;
1.7.1.2. insuficiência da análise de exequibilidade realizada pela Administração quanto à efetiva absorção, na composição do Fator K e dos preços ofertados, dos custos operacionais inerentes à execução contratual, especialmente aqueles relacionados ao regime de sobreaviso, ao atendimento fora do horário comercial, às intervenções em finais de semana e feriados e à operação contínua dos serviços de monitoramento de TIC, em desconformidade com os itens 4.113, incisos, I a III, 4.116, 4.117, 4.119 e 11.3.4 do Termo de Referência;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à representante e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); e
1.7.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4954/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90351/2026, conduzido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), destinado ao registro de preços para fornecimento de mobiliário corporativo padronizado e personalizado, incluindo entrega, montagem e instalação.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, após a realização de oitiva prévia e diligência ao Serpro, foi verificado o exaurimento do perigo da demora invocado na inicial, em razão da realização da sessão pública do pregão em 08/07/2026;
Considerando a configuração do perigo da demora reverso, dada a essencialidade e a premência da contratação - destinada à ocupação da Regional Brasília, cujo processo de reforma está próximo do recebimento e sem mobiliário adequado -, inexistindo contrato ou ata de registro de preços aptos a atenderem à necessidade durante eventual suspensão;
Considerando que, no mérito, restou improcedente a alegação de especificações técnicas assimétricas e de direcionamento por marcas de referência, pois a menção à marca é autorizada pelo art. 47, inciso I, alínea "c", da Lei 13.303/2016; a planilha de especificações foi elaborada pelo próprio Serpro e remetida aos fornecedores como anexo de solicitação padronizada de orçamento; houve publicação dos parâmetros numéricos de equivalência; ocorreu competição efetiva, com participação de 32 licitantes distintos, pluralidade de fabricantes e adjudicações distribuídas entre fornecedores diversos - incluindo a derrota, no preço, de fabricante cuja marca era referenciada;
Considerando que é igualmente improcedente a alegação de delegação ao licitante da definição das normas de ensaio (item 6.3.5 do edital), porquanto o edital fixou tanto a família normativa (ABNT) quanto os limites numéricos de aceitação, cabendo ao licitante apenas demonstrar, pelo método normalizado pertinente, o atendimento aos valores publicados, e sendo a exigência de laudos de laboratório acreditado amparada no art. 47, parágrafo único, da Lei 13.303/2016;
Considerando que a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT e de apresentação de ensaios, laudos e certificados não foi acompanhada de demonstração individualizada de sua essencialidade no processo administrativo da contratação, previamente à publicação do edital, tendo sido justificada apenas nas respostas à oitiva e diligência promovidas por este Tribunal;
Considerando que, durante o pregão, em diligência, foram demandados meios de prova não previstos no instrumento convocatório, oriundos de checklist interno não publicado, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016;
Considerando a ausência de previsão editalícia expressa da divulgação do orçamento após o encerramento da fase de lances, em desacordo com o entendimento firmado nos Acórdãos 2.190/2024-TCU-Plenário e 2.468/2025-TCU-Plenário, ter sido mitigada pelo fato de o pregoeiro, durante o certame, ter revelado sistematicamente o valor de referência antes de solicitar descontos;
Considerando deficiência da pesquisa de preços que embasou o orçamento estimado, elaborada exclusivamente com base em cotações de potenciais fornecedores, sem consulta a preços praticados pela Administração Pública, e com vinte e quatro dos setenta e cinco itens estimados a partir de duas ou menos cotações, em desacordo com o art. 66, § 2º, inciso I, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal;
Considerando, contudo, que tais falhas formais não ocasionaram prejuízo à competição ou à economicidade, dada a participação de 32 licitantes e a redução agregada de 71,4% sobre o valor estimado;
Considerando, por fim, a não identificação de indício de dolo, erro grosseiro ou dano ao Erário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas constantes do item 1.8. a seguir; arquivar os autos e dar ciência da deliberação ao representante.
1. Processo TC-014.467/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90351/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT e de apresentação de ensaios, laudos e certificados sem que o processo administrativo da contratação registrasse, previamente à publicação do edital, a demonstração individualizada da essencialidade de cada exigência para garantir a qualidade e o desempenho do objeto, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 861/2013-TCU-Plenário e 2.129/2021-TCU-Plenário;
1.8.2. exigência, em fase de diligência, de meios de prova não previstos no instrumento convocatório - desenho técnico cotado, memorial descritivo de materiais acústicos, ensaio acústico, laudo de redução sonora e relatório de desempenho acústico -, oriundos de checklist interno não publicado, para demonstrar características que o Anexo IB efetivamente prevê, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016;
1.8.3. elaboração do orçamento estimado com base exclusivamente em cotações de potenciais fornecedores, sem consulta a preços efetivamente praticados pela Administração Pública e com estimativa de vinte e quatro dos setenta e cinco itens apoiada em duas ou menos cotações, em desacordo com o art. 66, § 2º, inciso I, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 504/2017-TCU-Plenário e 1.231/2018-TCU-Plenário; e
1.8.4. ausência de previsão, no instrumento convocatório, da divulgação do valor de referência aos licitantes após o encerramento da fase de lances e antes da negociação, em desacordo com o entendimento firmado nos Acórdãos 2.190/2024-TCU-Plenário e 2.468/2025-TCU-Plenário, segundo o qual, esgotada a finalidade de impedir a ancoragem da disputa no valor de referência, é irregular a manutenção do sigilo do orçamento.
ACÓRDÃO Nº 4955/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, art. 169, art. 235, e no parágrafo único do art. 237, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em:
a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade;
b) dar ciência ao representante, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Sr. Lucas Rocha Furtado, acerca da decisão proferida, informando-lhe que a matéria já se encontra sob análise desta Corte no TC 006.412/2026-2; e
c) apensar ao TC 006.412/2026-2.
1. Processo TC-014.852/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4956/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 234 e 235, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.164/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Rodrigo de Sa Liborio (37578/OAB-PE), representando Sindicato dos Policiais Civis do Est de Pernambuco.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4957/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.243/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4958/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.630/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Jose Coelho de Araujo (279.337.761-91); Givaldo Lopes Rodrigues (226.045.881-53); Silvanda Seabra de Alvarenga de Carvalho (372.131.131-00); Sonia Maria da Silva Araujo (296.227.511-72); Suely Santos e Silva Martins (244.494.581-68)
1.2. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4959/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.098/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Vieira Caexeta (150.622.521-72)
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4960/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-012.136/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fernanda Fernandes de Souza (116.558.287-20)
1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4961/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-012.147/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Cristina Correia da Silva (074.921.464-34); Emmanuel de Melo e Silva (074.535.314-20)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4962/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-012.201/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Djanira Barbosa de Farias (146.536.214-20); Maria da Salete Queiroz da Cunha (156.280.194-53)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4963/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.289/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiao Antonio de Oliveira (263.516.687-00)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4964/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em excluir da relação processual o Sr. Reidan Kleber Maia de Oliveira; julgar regulares com ressalvas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, as contas do Sr. Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior e do Município de Curimatá/PI, dando-lhes quitação; dar ciência desta deliberação aos interessados; e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.043/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Curimatá - PI (06.554.273/0001-64); Valdecir Rodrigues de Albuquerque Junior (470.122.693-91)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curimatá - PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruna Bona Morais (10586/OAB-PI), representando Valdecir Rodrigues de Albuquerque Junior; Bruna Bona Morais (10586/OAB-PI), Paulo Diego Francino Brigido (10851/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de Curimatá - PI.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4965/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Município de Bom Conselho/PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 897638/2020, de registro Siafi 897638 (peça 8), firmado entre o ministério e o referido município, que teve por objeto o instrumento descrito como "Realização do Festival Esportivo do município de Bom Conselho/PE",
Considerando que a irregularidade tratada nestes autos é a inexecução total do objeto do convênio;
Considerando que a ausência de atos de gestão por parte do prefeito de Bom Conselho/PE, Sr. Edézio Ferreira dos Santos Filho, foi confirmada nos extratos bancários apresentados (peça 44), o que afasta a necessidade de sua responsabilização pelo dano;
Considerando que o ente federado deixou de executar o objeto, cabendo a restituição do saldo federal remanescente na conta específica, que corresponde à integralidade dos recursos repassados em 30/5/2023, R$ 660.740,63 (peça 44), atualizada monetariamente;
Considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução da unidade técnica é de determinar ao Banco do Brasil a devolução aos cofres da União do saldo existente na conta;
Considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
a) determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 0550 - C/C 253731), vinculadas ao Convênio 897638/2020, cuja titularidade é do Município de Bom Conselho/PE, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado do extrato bancário completo e atualizado das contas;
b) encaminhar cópia da instrução de peça 56 ao Banco do Brasil para subsidiar o atendimento da determinação; e
c) dar ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-020.561/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Bom Conselho - PE (11.285.954/0001-04)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Conselho - PE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4966/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares com ressalva as contas do Município de Florianópolis/SC, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.551/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Municipio de Florianopolis (82.892.282/0021-97)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Zany Estael Leite Junior (16808/OAB-SC), representando Municipio de Florianopolis.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional de que a parcela de R$ 206.805,56 (identificador C5 do demonstrativo de débito da instrução inicial - peça 76, p. 9) deve ser considerada como crédito da Transferência Obrigatória 32/2018 (Siafi 693661), conforme já aventado no próprio E-mail CGPC (6207866 - peça 126) dessa procedência.
ACÓRDÃO Nº 4967/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em face da omissão do dever de prestar contas do Termo de Compromisso 4.074/2013, celebrado com o Município de Esmeraldas/MG, para a construção de três unidades escolares de educação infantil, no âmbito do Programa Proinfância, julgadas mediante o Acórdão 1.761/2024-1ª Câmara, e cujos recursos de reconsideração foram negados pelo Acórdão 2.931/2025-1ª Câmara,
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica, às peças 134 a 136;
Considerando que, à peça 131, o Sr. Glacialdo de Souza Ferreira acostou expediente nominado "Petição Autônoma Incidental", requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal,
Considerando que as repercussões da edição da Resolução TCU 344/2022 já foram consideradas no acórdão condenatório, conforme relatório (peça 70, p. 4-6), concluindo-se pela não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória das presentes contas, não havendo qualquer fato novo que leve a conclusão distinta;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, em receber a peça 131 como mera petição e negar-lhe provimento, dando ciência ao peticionário da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-045.854/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.346/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.340/2025-2 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33); Márcio Antônio Belém (087.418.086-49)
1.3. Recorrente: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33).
1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Fernando Antonio Fraga Ferreira (56.549/OAB-MG), Vinícius Barros Rezende (106.790/OAB-RJ) e outros, representando Glacialdo de Souza Ferreira; Roberta Aparecida Ferreira de Oliveira (131686/OAB-MG), representando Márcio Antônio Belém.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4968/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.4 do Acórdão 1877/2026 - 1ª Câmara, como a seguir:
Onde se lê: "9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Cultura."
Leia-se: 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.506/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Reinaldo Silva Varea (063.157.138-82).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4969/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2811/2026-TCU-1ª Câmara no item 9, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Denise Maria de Bittencourt Solano ao Acórdão 1.878/2026-TCU-1ª Câmara, que" (...)
Leia-se: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Denise Maria de Bittencourt Solano ao Acórdão 1.879/2026-TCU-1ª Câmara, que (...)
1. Processo TC-016.419/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Embargante: Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00).
1.2. Interessados: Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00); Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00)
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Denise Maria de Bittencourt Solano.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4970/2026 - TCU - 1ª Câmara
Tratam os autos de revisão de ofício instaurada no âmbito de ato de concessão de aposentadoria de Oswaldo Andrade Soares, ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de possível quebra de vínculo com o serviço público apontada após publicação do Acórdão 7289/2025-TCU-1ª Câmara, que havia considerado a concessão legal;
Considerando que a dúvida inicial decorreu da existência de um hiato temporal aparente entre a desvinculação do cargo anterior ocupado pelo interessado e a sua entrada em exercício na esfera federal;
considerando que, em sede de oitiva, restou comprovado que o interessado manteve vínculo estatutário ininterrupto com o Município de Caratinga/MG no período de 1/6/1993 a 30/6/2007, encontrando-se em gozo de licença para tratar de interesses particulares (sem remuneração) no intervalo questionado;
considerando que a licença para tratar de interesses particulares suspende o exercício das atribuições, mas não extingue o vínculo jurídico com a Administração Pública, preservando a condição de servidor público do interessado;
considerando que o reingresso na esfera federal ocorreu em 7/7/2006, configurando inclusive sobreposição temporal com o cargo municipal anterior, o que afasta em definitivo qualquer descontinuidade do vínculo com o serviço público, afastando a irregularidade que motivou a revisão de ofício e não subsistindo fundamento para alteração do registro anteriormente concedido;
considerando os pareceres concordantes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de que não restou configurada a quebra de vínculo com o serviço público, sendo desnecessária a alteração do julgado anterior;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno do TCU, em:
a) determinar o arquivamento dos presentes autos, mantendo-se integralmente os efeitos do Acórdão 7.289/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou legal e determinou o registro do ato de aposentadoria de Oswaldo Andrade Soares (CPF 115.722.056-87); e
b) dar ciência desta deliberação ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e ao interessado.
1. Processo TC-019.690/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Oswaldo Andrade Soares (115.722.056-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4971/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o item "a" do Acórdão 2319/2026 - TCU - 1ª Câmara, como a seguir:
Onde se lê no item "a": 2º Tenente.
Leia-se: Aspirante a Oficial.
E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, conforme pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.186/2026-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anaterra Maria Medeiros Costa (865.115.212-49); Andressa Maria Machado Medeiros (865.115.562-04); Arlinda Glória Medeiros (660.667.272-49); Berenice Villeroy Monteiro (054.620.727-83); Centro de Controle Interno do Exército; Fátima Ferreira Villeroy (057.418.097-40); Liliam Nádia de Almeida Dutra (882.797.071-15); Sandra Villeroy Copelli (610.734.077-72); Tercilene Maria Medeiros Ferreira (865.115.302-30).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4972/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2239/2025-TCU-1ª Câmara, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Subitem 3.2 do Acórdão 2239/2025 - 1ª Câmara
Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Edilson de Oliveira Lima Junior (397.108.902-04); Maria Edinaide Silva Teixeira (871.771.292-00)."
Leia-se: 3.2. Responsáveis: Edilson de Oliveira Lima Junior (397.108.902-04); Maria Edinaide Silva Teixeira (871.771.292-00), Ana Manuella Gomes de Andrade (CPF: 918.678.192-87).
Subitem 9.3 do Acórdão 2239/2025 - 1ª Câmara
Onde se lê: "9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor, respectivamente, de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais)," (...)
Leia-se: 9.3. aplicar, individualmente, a Edílson de Oliveira Lima Júnior e Ana Manuella Gomes de Andrade, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor, respectivamente, de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), (...)
1. Processo TC-010.666/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Manuella Gomes de Andrade (918.678.192-87); Edilson de Oliveira Lima Junior (397.108.902-04)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marapanim - PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Wilza Mendes da Silva (017492/OAB-PA), representando Ana Manuella Gomes de Andrade; Jose Renato Brandao Souza (17738/OAB-PA), representando Juliana Palheta Ferreira; Yasmim Rosa da Silva Alves (18420/OAB-PA), representando Edilson de Oliveira Lima Junior; Yasmim Rosa da Silva Alves (18420/OAB-PA), representando Maria Inez Monteiro da Rosa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4973/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Programa Atenção à Saúde do Trabalhador, referentes aos exercícios de 2006, 2008 e 2009.
Considerando que, por meio do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas de Uilton José Tavares, Abelardo da Silva Vaz e Pedro Paulo Dias de Carvalho, imputou-lhes débitos e multas e, entre outras providências, aplicou a Pedro Paulo Dias de Carvalho multa no valor de R$ 290.000,00, com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992;
considerando que a referida deliberação autorizou o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado pelos responsáveis, bem como a cobrança judicial e o desconto das dívidas na remuneração dos servidores;
considerando o trânsito em julgado da decisão condenatória;
considerando que, dentre as obrigações pecuniárias impostas pelo Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, remanesce, no âmbito destes autos, o saldo devedor da multa aplicada a Pedro Paulo Dias de Carvalho no item 9.5, objeto de descontos em folha de pagamento promovidos pela Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decipex/MGI), incidentes sobre duas matrículas funcionais no Governo do ex-Território do Amapá;
considerando que os descontos são efetuados em parcelas mensais de R$ 770,34 e R$ 759,56, as quais não acompanham a evolução do saldo devedor em razão da incidência contínua de atualização monetária, comprometendo a efetiva amortização da obrigação;
considerando que, mesmo mediante a aplicação do valor máximo passível de consignação, observados os limites legais pertinentes, a liquidação da dívida exigiria quantidade de parcelas superior a 36 meses, tomando-se por base o saldo devedor de R$ 307.765,88, atualizado até 15/6/2026;
considerando que o art. 2º, inciso III, alínea "b", item 1, da Decisão Normativa-TCU 189/2020 prevê a cobrança judicial da dívida, em substituição ao desconto em folha, quando a aplicação dos limites legais resultar em quantidade de parcelas superior a 36 meses;
considerando que a pesquisa de informações pessoais juntada à peça 492 identificou bens em nome do responsável, sem prejuízo de outras diligências patrimoniais a serem realizadas pelo órgão encarregado da cobrança; e
considerando os pareceres uniformes da unidade especializada e do Ministério Público junto ao TCU no sentido da suspensão dos descontos em folha e da adoção das providências destinadas à cobrança executiva da multa;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, e 217 do Regimento Interno do TCU e no art. 2º, inciso III, alínea "b", item 1, da Decisão Normativa-TCU 189/2020, bem como nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em adotar os comandos especificados no subitem 1.8 e, após a adoção das providências cabíveis, arquivar os presentes autos.
