Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 16 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 133
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; e
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4931/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria concedida à Sra. Maria Virginia de Faria Franco Turbay, emitido pelo Tribunal de Contas da União e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a AudPessoal verificou, no ato 18003/2022, o registro de rubricas de VPNI decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" relativos ao exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, de relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a incorporação de "quintos" decorrente do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que, em 18/12/2019, ao apreciar embargos de declaração opostos ao referido recurso extraordinário, o STF reconheceu indevida a cessação imediata do pagamento de "quintos" quando amparado por decisão judicial transitada em julgado, determinando a manutenção do pagamento em caráter permanente, sem sujeição à absorção por reajustes futuros;
Considerando que as parcelas de "quintos" incorporadas pela Sra. Maria Virginia de Faria Franco Turbay, referentes ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado, conforme apurado pela unidade técnica;
Considerando que, por se tratar de parcela remuneratória amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, a irregularidade remanescente é insuscetível de correção por este Tribunal, o que autoriza o registro do ato com ressalva, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
Considerando que os pareceres da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto ao TCU propuseram o registro do ato com ressalva;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Virginia de Faria Franco Turbay, ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, insuscetível, portanto, de correção por este Tribunal.
1. Processo TC-017.882/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Virginia de Faria Franco Turbay (244.464.751-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4932/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.461/2026-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marilia Ribas Lima (001.408.186-50)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4933/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido em favor da Sra. Elza da Rocha Santos pelo Ministério da Saúde, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU identificaram, na base de cálculo da pensão, o pagamento cumulativo das parcelas "opção" e "quintos/décimos";
Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que a manutenção da cumulação indevida compromete a legalidade da base de cálculo da pensão, impondo a negativa de registro do ato;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Elza da Rocha Santos;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.727/2026-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elza da Rocha Santos (088.034.437-70)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4934/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do subitem 1.7 do Acórdão 2.448/2026 - TCU - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "(...) posto/graduação de 2º Sargento, 2º Tenente, Capitão e 2º Sargento, respectivamente(...)"
Leia-se: (...) posto/graduação de 2º Sargento, 2º Tenente, Major e 2º Sargento, respectivamente(...)
1. Processo TC-009.209/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aldiceia Pereira Martins (797.371.705-63); Alexsandra Silva Martins (912.048.605-72); Alvaci Martins de Santana (668.491.525-72); Alvani Pereira Martins Rocha (913.041.725-20); Anadijane Silva Martins (896.603.745-34); Andrea Pereira Martins (788.781.605-04); Angela Alves Martins (918.606.875-04); Centro de Controle Interno do Exército (); Gelzi Maria Almeida Souza Matos (454.338.015-00); Gelzira Maria Souza Ribeiro (564.514.405-82); Laura Fraga Santos (394.633.895-04); Rita Gomes Fraga (416.820.925-34); Sidelnita Costa Fialho (226.237.955-68); Suely Marques Ribeiro (885.535.235-00); Suzany Marques Ribeiro (021.677.655-41); Suzy Marques Ribeiro (661.768.835-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4935/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.084/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Flavia Alexandre de Souza (296.162.474-68); Jose Roberto Morais de Araujo (546.907.143-04); Joseane de Lourdes Aprigio de Oliveira (011.245.964-10); Maria Cecilia Barbosa Jeronimo (695.463.718-15); Vitoria Silva dos Santos (705.433.764-60)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4936/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.103/2026-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela Rosana Bandeira Machado (821.145.280-49); Angelita Franco Minuzzi (592.913.460-04); Beatris Cortiana Machado de Souza (438.655.180-87); Dulciney de Freitas Bock (216.509.340-68); Fabiana Aparecida Pacheco Alves (596.768.410-72); Iris Valderes Vieira Soares (314.165.350-04); Jaqueline Araujo Soares (832.938.170-68); Jaqueline Lopes Franco (454.484.260-34); Julice Araujo Soares (747.908.460-91); Lisiane do Nascimento Pacheco (639.553.000-30); Maria Claudete Pacheco Lima (819.085.390-20); Maria Elizabete Cortiana Machado (302.209.200-87); Michele Araujo Soares (808.466.370-49); Rosadilia Araujo Soares Comandulli (998.977.170-72); Rosana Franco Trevisan (390.154.750-91); Tania Mara de Freitas Pedroso (323.212.790-87); Vania Sara de Freitas Pedroso (224.432.150-91)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4937/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.779/2026-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Catia da Costa Lemos Pereira (088.319.867-32); Dina Rodrigues Perdigao (248.201.480-87); Dina Rodrigues Perdigao (248.201.480-87); Elisa de Almeida Coelho (025.763.087-24); Maria de Fatima Freitas Seize (536.695.097-04); Marlene Dias de Souza (699.476.517-20); Regina Lucia da Silva Freitas (536.546.177-00); Silezia Santos Perdigao (414.989.417-53); Silezia Santos Perdigao (414.989.417-53); Sophie de Oliveira Perdigao (055.071.090-60); Tania Maria Santos Perdigao (012.912.677-27); Tania Maria Santos Perdigao (012.912.677-27); Ticiane de Souza Pereira (123.359.707-80)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4938/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.804/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carlos Diego Nunes Marques (118.331.697-60); Carlos Diego Nunes Marques (118.331.697-60); Darci Neves da Fonseca Silva (387.314.447-68); Leticia Ribeiro Fazolo (179.330.617-61); Rejane Romero Fazolo (832.204.377-53); Rejane Romero Fazolo (832.204.377-53)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4939/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.169/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Flavia Manoela Pedroso Fagundes (803.144.220-72); Iolanda Cardoso de Freitas (674.409.240-53); Lucia Alexsandra Pazatto do Canto (536.877.951-87); Mara Regina Silva Molina Nicoloso (306.175.100-91); Margo Etiene Pazatto Canto (945.978.200-00); Marli Soares Pinto (579.857.310-91); Sandra Mara Silva Molina Cogo (467.731.180-34); Silvia Cassia Pedroso Fagundes (925.764.780-34)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4940/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr. Celio Fernando Jefreis de Sousa pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 21 anos, 11 meses, 23 dias de tempo de serviço até 29/12/2000, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 4/6/2009 e posteriormente reformado em 12/4/2023;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ter seu registro negado, com a emissão de novo ato, com o percentual de 21% a título de ATS - e não 22%, como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) negar registro ao ato de reforma do Sr. Celio Fernando Jefreis de Sousa;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.077/2026-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Celio Fernando Jefreis de Sousa (111.133.592-34)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 4941/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, em face do Acórdão 3.561/2026-TCU-1ª Câmara, que fixou novo e improrrogável prazo para que o Estado de Pernambuco recolhesse o débito apurado nos autos aos cofres do Tesouro Nacional;
Considerando que, originalmente, os autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 233398-19/2007 (Siafi 610491), firmado para a urbanização de assentamentos precários no município de Moreno/PE;
Considerando que os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no regimento, devendo ser conhecidos;
Considerando que o ente estadual aponta a existência de vícios na deliberação, consubstanciados na divergência entre a conduta descrita em sua citação (ação comissiva de destinar unidades habitacionais a não beneficiários) e a conduta que fundamentou a sua condenação (ação omissiva, consubstanciada na falta de zelo pela segurança e proteção da obra);
Considerando que a própria instrução técnica que embasou o julgamento reconhece, de forma inequívoca, que a ocupação das unidades por não beneficiários não decorreu de destinação deliberada pelo Estado, mas de invasão por populares em estado de necessidade após a paralisação do empreendimento, fato alheio à esfera volitiva dos gestores;
Considerando que a requalificação da conduta, de comissiva para omissiva, levada a efeito apenas no momento do julgamento e com base em fundamentos totalmente diversos daqueles informados no ofício citatório, caracteriza incongruência insanável e viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal);
Considerando que, embora seja facultada ao Tribunal a livre valoração da prova e a modificação do enquadramento legal, não é lícita a alteração substancial da conduta imputada sem a correspondente oitiva do responsável, sob pena de impor condenação por fato do qual a parte não pôde se defender;
Considerando que a verificação de vício que compromete a validade do próprio contraditório conduz à nulidade absoluta do Acórdão 3.561/2026-TCU-Primeira Câmara; e
Considerando que, nos termos da jurisprudência do TCU (a exemplo do Acórdão 448/2018-Plenário), a declaração de nulidade enseja a renovação da citação do ente federado, a fim de que possa se manifestar adequadamente sobre a conduta omissiva efetivamente imputada;
Considerando que a citação anterior é recente e que não se verificou a ocorrência de prescrição, o que corrobora com a pertinência da renovação da citação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes; b) tornar nulo o Acórdão 3.561/2026-TCU-1ª Câmara; c) determinar a restituição dos autos à unidade técnica de origem para promover a renovação da citação do responsável, nos moldes da fundamentação delineada nesta decisão; e d) dar ciência desta deliberação ao embargante.
1. Processo TC-000.014/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Eduardo Henrique Accioly Campos (453.347.734-87); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25); Jorge Luis Carreiro de Barros (352.625.754-04); João Soares Lyra Neto (003.956.924-15); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Paulo Henrique Saraiva Camara (783.927.054-91); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49)
1.2. Embargante: Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Bruno Paes Barreto Lima (22093/OAB-PE), representando Governo do Estado de Pernambuco; Guilherme Moreira Braz (37058/OAB-PE), representando Nilton da Mota Silveira Filho; Guilherme Moreira Braz (37058/OAB-PE), representando Paulo Henrique Saraiva Camara.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4942/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor de Kaplow Studio Serviços e Produções Audiovisuais Ltda., César de Farias Barbosa e João Henrique Rezende Castro, em razão de suposta omissão no dever de prestar contas dos recursos aplicados no âmbito do projeto "Meu Pai é um Pirata", obra seriada de animação, oriundos do Contrato BRDE PR-02.429;
Considerando que os recursos, no valor de R$ 150.000,00, foram liberados em 8/11/2018, no âmbito da Chamada Pública PRODAV 05 - Desenvolvimento de Projetos/2016, com recursos originários do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), tendo o prazo final para prestação de contas expirado em 15/4/2023;
Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e da suposta omissão na apresentação da prestação de contas, tendo sido os responsáveis regularmente citados e chamados em audiência;
Considerando que os responsáveis apresentaram defesa conjunta tempestiva, acompanhada de documentação comprobatória da execução física e financeira do projeto;
Considerando que a documentação apresentada demonstra a efetiva realização da obra audiovisual "Meu Pai é um Pirata", concluída em outubro de 2019, com sua exibição e seleção em eventos nacionais e internacionais do setor, até mesmo com premiação e menção em periódico internacional especializado;
Considerando que os responsáveis comprovaram gastos regulares com roteiristas, bem como que restituíram ao Fundo Nacional de Cultura o saldo remanescente de R$ 128.126,65, em 17/7/2025, de modo que a efetiva realização do projeto custou ao FSA montante significativamente inferior ao originalmente programado, não se verificando dano ao Erário, nem antieconomicidade;
Considerando que os responsáveis buscaram protocolar a documentação relativa à prestação de contas na Ancine, em outubro de 2024, tendo o material sido recusado tão somente por razões técnicas de formatação;
Considerando que, à luz do princípio da busca da verdade material, a documentação apresentada em resposta à citação comprova a regular execução físico-financeira do projeto, permitindo a aprovação das contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela regularidade com ressalva das contas e pela quitação aos responsáveis;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) acolher as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Kaplow Studio Serviços e Produções Audiovisuais Ltda., César de Farias Barbosa e João Henrique Rezende Castro;
b) julgar regulares com ressalva as contas de Kaplow Studio Serviços e Produções Audiovisuais Ltda. (CNPJ: 23.776.240/0001-88), César de Farias Barbosa (CPF: 124.866.927-46) e João Henrique Rezende Castro (CPF: 141.418.467-08), dando-lhes quitação.
1. Processo TC-005.148/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cesar de Farias Barbosa (124.866.927-46); Joao Henrique Rezende Castro (141.418.467-08); Kaplow Studio Servicos e Producoes Audiovisuais Ltda. (23.776.240/0001-88)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Neusa Ferreira da Costa (113185/OAB-RJ) e Francisco Jose Moreira de Farias (116789/OAB-RJ), representando Cesar de Farias Barbosa; Neusa Ferreira da Costa (113185/OAB-RJ) e Francisco Jose Moreira de Farias (116789/OAB-RJ), representando Kaplow Studio Servicos e Producoes Audiovisuais Ltda.; Neusa Ferreira da Costa (113185/OAB-RJ) e Francisco Jose Moreira de Farias (116789/OAB-RJ), representando Joao Henrique Rezende Castro.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4943/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, diante da ausência de ato de gestão irregular e da existência de título executivo extrajudicial já constituído pela Capes;
informar à Capes que adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do débito reconhecido, inclusive, se necessário, mediante inscrição em dívida ativa da União; e
dar ciência desta deliberação ao responsável e à Capes.
1. Processo TC-009.727/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Michel Alves Lacerda (348.222.848-59)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4944/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Instituto Nacional de Apoio Profissional e de Sergio Roberto Mendes Ribeiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 281762-47 (Siafi 648183), que teve por objeto a "Assessoria ao Fortalecimento da Gestão para o Desenvolvimento Rural Sustentável".
Considerando que, ao longo da instrução processual, as alegações de defesa apresentadas por Sergio Roberto Mendes Ribeiro foram acolhidas parcialmente, reduzindo-se o débito solidariamente imputado aos responsáveis à quantia histórica de R$ 25.864,02, relativa à não comprovação de parte da execução financeira dos recursos repassados;
Considerando que, reconhecida a boa-fé objetiva dos responsáveis e a inexistência de outras irregularidades, o Tribunal, por meio do Acórdão 973/2025-TCU-1ª Câmara, fixou novo e improrrogável prazo para que o Instituto Nacional de Apoio Profissional, solidariamente com Sergio Roberto Mendes Ribeiro, comprovasse o recolhimento do débito, sem a incidência de juros de mora e sem a imposição da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, ante a ausência de manifestação e a não comprovação do recolhimento do débito no prazo assinalado, o Tribunal proferiu o Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara, julgando irregulares as contas dos responsáveis e condenando-os solidariamente ao pagamento do débito;
Considerando que, posteriormente à referida decisão condenatória, restou comprovado nos autos (peças 166-167) que o recolhimento do débito imputado aos responsáveis estava em curso, antes mesmo da prolação do Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara;
Considerando, por fim, as razões expostas na proposta técnica elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 174-175) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 176), convergentes no sentido de tornar insubsistente a decisão condenatória materializada no Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) tornar insubsistente o Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara, ante a comprovação de que o recolhimento do débito imputado aos responsáveis se encontrava em curso;
b) restituir os autos à unidade técnica para o prosseguimento do feito, com vistas ao acompanhamento da quitação integral do débito;
c) informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão/MA, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis quanto ao teor da presente deliberação.
1. Processo TC-009.831/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Nacional de Apoio Profissional (05.022.275/0001-40); Sergio Roberto Mendes Ribeiro (508.825.703-15)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Andrea Fontoura Santos (12.488/OAB-MA), representando Sergio Roberto Mendes Ribeiro; José Luís da Silva Santana (4562/OAB-MA), representando Instituto Nacional de Apoio Profissional.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4945/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-011.880/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rodrigo Araujo de Oliveira (646.640.743-87)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água das Cunhãs - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4946/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Cláudio Bezerra Saraiva, prefeito do Município de Capistrano/CE, no período de 1º/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 3391/2012, firmado entre o FNDE e o referido município, que tinha por objeto a construção de uma unidade de quadra escolar coberta com vestiário;
Considerando que a tomada de contas especial se encontra devidamente constituída e em condições de ser julgada, tendo sido observados os pressupostos de procedibilidade previstos na IN-TCU 98/2024;
Considerando que não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, à luz da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que o responsável foi regularmente citado e apresentou defesa, tendo sido considerada elidida a irregularidade referente à ausência de comprovação de dominialidade do terreno;
Considerando que, quanto às demais irregularidades apuradas - execução da estrutura metálica da cobertura de maneira divergente à pactuada, com supressão de elementos; alterações não aprovadas nas instalações elétricas e no Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA); e não apresentação de projeto, ART/RRT e planilha comparativa de custos -, o FNDE, em resposta às diligências realizadas, quantificou o débito remanescente no montante de R$ 17.365,38 (Nota Técnica 4959344/2025/DIPRE/CGAPC/DIFIN, de 16/8/2025, peça 68);
Considerando que o referido valor é inferior a R$ 20.000,00, o que autoriza o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos da União, nos termos do art. 4º, inciso I, da Portaria Normativa AGU 90, de 8/5/2023;
Considerando que, em aplicação do princípio da insignificância e para evitar que os custos de cobrança sejam superiores ao eventual valor a ser ressarcido, deve ser considerado elidido o débito remanescente atribuído ao responsável;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente no sentido do acatamento parcial das alegações de defesa e do julgamento das contas como regulares com ressalva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Cláudio Bezerra Saraiva; julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; e dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Município de Capistrano/CE e ao responsável.
1. Processo TC-016.141/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cláudio Bezerra Saraiva (229.740.243-00)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Capistrano - Gabinete do Prefeito.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4947/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-019.489/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Julio Cesar Gaffree Orviedo (455.954.100-00); Rede Compromisso Com A Vida (01.363.823/0001-44)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4948/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-019.493/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Juventude (03.041.539/0001-87); Isadora de Ataide Fonseca (024.128.689-13)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4949/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que este Tribunal, por meio do Acórdão 9.269/2022-TCU-1ª Câmara (peça 427), julgou irregulares as contas e, entre outras medidas, imputou débito e aplicou multa a diversos responsáveis, dentre os quais José Carlos Pereira.
Considerando que os Acórdãos 2/2026-TCU-1ª Câmara (peça 515) e 791/2026-TCU-1ª Câmara (peça 533) negaram provimento, respectivamente, aos recursos de reconsideração e aos embargos de declaração interpostos por Valseni José Pereira Braga, Frederico de Queiroz Veiga e Luiz Kazumi Miyada contra o Acórdão 9269/2022-1ª Câmara;
Considerando que o responsável José Carlos Pereira faleceu em 4/9/2020 (peça 543), antes, portanto, da prolação do Acórdão 9.269/2022-1ª Câmara, em 29/11/2022 (peça 427), não sendo possível atestar a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa, sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
Considerando que se aplica ao caso o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, o qual prevê a possibilidade de revisão de ofício do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação;
Considerando que a viúva de José Carlos Pereira, Gizelda Lopes Rego Pinto, veio a óbito em 2021 (peça 544, p. 4), tendo restado inválidas as tentativas de notificação da decisão condenatória, bem como das decisões relativas aos recursos interpostos por outros responsáveis, realizadas em sua pessoa;
Considerando que não foi encontrado inventário extrajudicial de partilha de bens do "de cujus" (peça 544, p. 1) e que o inventário judicial foi extinto sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, do CPC), ante a desistência da ação pelo espólio (peça 558);
Considerando que a filha mais velha do falecido é Verônica Aguiar Pereira Chaves Correia, na condição de administradora provisória da herança (peça 558);
Considerando que não ocorreram as prescrições principal e intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) rever, de ofício, o Acórdão 9.269/2022-TCU-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao responsável José Carlos Pereira, falecido antes do trânsito em julgado da condenação;
b) notificar de dívida, quanto a todos os acórdãos prolatados nos autos, o espólio de José Carlos Pereira, na pessoa de sua filha mais velha e administradora provisória da herança, Verônica Aguiar Pereira Chaves Correia (CPF 440.569.233-53), nos termos do art. 1.797, inciso II, do Código Civil, c/c o art. 34, inciso I, da Resolução-TCU 360/2023.
1. Processo TC-029.760/2009-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Frederico de Queiroz Veiga (032.652.348-00); José Carlos Pereira (022.657.027-49); João José Ferreira Forni (059.210.740-04); João Santos da Silva (041.421.527-34); Luiz Kazumi Miyada (023.546.518-64); Márcia Gonçalves Chaves (599.728.827-72); Valseni José Pereira Braga (740.872.748-53); Wagner Mussato (282.962.908-63)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB-DF), Juliana Barbosa Rocha (49633/OAB-DF) e outros, representando Fernando Brendaglia de Almeida; Guilherme Filipe Leite Ghetti (26033/OAB-DF) e Thiago Lucas Leite de Noronha (39.368/OAB-DF), representando Márcia Gonçalves Chaves; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF) e outros, representando Thais Maria Mussato; Jaison Osvaldo Della Giustina (10244/OAB-DF) e Cristiano Rocha Campos Pereira, representando João Santos da Silva; Bruna dos Santos (399573/OAB-SP), Humberto Sales Batista (47185/OAB-SP) e outros, representando João José Ferreira Forni; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF), representando Valseni José Pereira Braga; Adriana Carolina Arruda Allan Santos (14188/E/OAB-DF), Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra e outros, representando Frederico de Queiroz Veiga; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), representando Luiz Kazumi Miyada; Alex Zeidan dos Santos (19546/OAB-DF), Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF) e outros, representando Wagner Mussato.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4950/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto, no período de 13/9/2021 a 24/9/2021, no âmbito da fiscalização da Auditoria do SUS promovida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais- SES/MG;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, conforme as conclusões da SES/MG, a Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto teria utilizado recursos vinculados à saúde de forma diversa do disposto na Lei Complementar 141/2012, notadamente pela ocupação de leitos de UTI/SUS COVID por pacientes de convênio/particular, ensejando a necessidade de ressarcimento ao Fundo Municipal e Estadual de Saúde de recursos de origem federal, no montante proposto de R$ 468.800,00;
Considerando que, em exame sumário realizado pela unidade técnica à luz do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, verificou-se baixo risco dos fatos noticiados, por se referirem a possíveis irregularidades já consumadas, ocorridas no período de março a setembro de 2021, embora presentes elevada materialidade e relevância dos recursos, destinados à saúde pública em período crítico da pandemia de Covid-19;
Considerando que os recursos federais em debate foram transferidos na modalidade fundo a fundo e que, nos termos do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, os valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos demais entes federativos constituem recursos federais, competindo ao Ministério da Saúde a instauração de eventual tomada de contas especial, devendo, antes disso, ser esgotada a via administrativa de controle interno, conforme o art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, que regulamenta a Lei Complementar 141/2012;
Considerando que a responsabilidade primária pelo monitoramento da execução dos recursos transferidos recai sobre o órgão repassador, cabendo à Secretaria finalística correspondente do Ministério da Saúde esgotar os meios administrativos com vistas à restituição dos valores eventualmente utilizados de forma indevida;
Considerando o parecer da unidade técnica especializada, no sentido de conhecer da representação e de encaminhar cópia dos autos ao órgão repassador dos recursos federais, para conhecimento e adoção das medidas de sua competência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia dos autos à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde para que a remeta à secretaria finalística responsável pela fiscalização dos recursos destinados às transferências na modalidade fundo a fundo, para conhecimento e adoção das providências sob sua alçada, com cópia para o respectivo órgão de controle interno;
c) informar ao Município de Ouro Preto/MG e ao representante o teor da presente deliberação; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-009.397/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Preto - MG.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
