Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 16 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 129
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Adolfo Antonio Fetter Junior ao Acórdão 2.218/2026-1ª Câmara, com base no art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes;
9.2. tornar sem efeito os subitens 9.1 a 9.5 da decisão embargada;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Adolfo Antonio Fetter Junior e, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar as suas contas regulares com ressalva, conferindo-lhe quitação; e
9.4. comunicar ao recorrente, ao órgão concedente dos recursos, ao Município de Pelotas/RS e à Procuradoria da República do Estado do Rio Grande do Sul o teor da presente decisão.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4914-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4915/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais trinta dias, a contar desta decisão, para que o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais cumpra as determinações exaradas no Acórdão nº 2.553/2026 - TCU - 1ª Câmara.
1. Processo TC-001.813/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Walter Einwoegerer (044.558.938-81)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Mcti.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4916/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.840/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelaide Rodrigues Brasil (026.444.362-49); Antonio da Silva Santos (012.382.132-00); Jose Ribamar da Costa (028.331.742-68); Maria Gorete Teixeira Cardoso (209.823.562-34); Rosana Maria Silva (420.549.820-91)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4917/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.556/2026 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que:"
Leia-se: 1.7.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que:
1. Processo TC-005.472/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lusmar Gomes Ibiapina (186.394.453-20)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4918/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.874/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Italo de Souza Totti (413.925.076-34)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4919/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jose Rosado da Costa Sobrinho, emitido pela Universidade Federal Rural do Semiárido e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão;
Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar;
Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus à aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada;
Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa norma constitucional;
Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira;
Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promove-se desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jose Rosado da Costa Sobrinho;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.369/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Rosado da Costa Sobrinho (489.499.064-49)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural do Semiárido que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jose Rosado da Costa Sobrinho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4920/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marisa Loureiro de Carvalho, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão;
Considerando que a interessada ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar;
Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, a interessada faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada;
Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional;
Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira;
Considerando que os proventos da interessada devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marisa Loureiro de Carvalho;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-012.053/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marisa Loureiro de Carvalho (511.168.989-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Marisa Loureiro de Carvalho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4921/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marilia Almeida Renosto, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão;
Considerando que a interessada ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar;
Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, a interessada faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada;
Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional;
Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira;
Considerando que os proventos da interessada devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marilia Almeida Renosto;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-012.080/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marilia Almeida Renosto (128.903.228-90)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Marilia Almeida Renosto, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4922/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.181/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Pereira Mariano (336.658.187-53)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4923/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.261/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tania Gluchuk Pires (555.812.420-20)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4924/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.353/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jackeline da Silva Andrade (000.346.561-62)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4925/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria da Sra. Lindinalva Franco Moshage emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU propuseram o registro excepcional do ato, em razão do pagamento indevido da parcela judicial de quintos/décimos (1/5 da FC-3) com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito do RE 638.115/CE, firmou o entendimento de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando, todavia, que a parcela em questão está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, movida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA;
Considerando que o nome da interessada consta expressamente da relação de beneficiários (fls. 448-500 daqueles autos) favorecidos pela referida decisão judicial, restando comprovado que está por ela abrangida, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1650721/SC) e deste Tribunal (Acórdão 828/2023-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler);
Considerando que, por se tratar de parcela remuneratória amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o pagamento se mostra insuscetível de correção por este Tribunal;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pelo registro do ato com ressalva;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 7º, inciso II, e 262 da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
registrar o ato de aposentadoria da Sra. Lindinalva Franco Moshage, ressalvando que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e
arquivar o presente processo.
1. Processo TC-012.380/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lindinalva Franco Moshage (178.011.331-53)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4926/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Carlos Alberto da Silva Cabral, Francisco José Florencio Lima e da Sra. Roma Assunção Ferreira Brasil, emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica identificou, nos três atos, a incorporação da vantagem de quintos/décimos oriunda de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que, no ato 74859/2022 (Sr. Carlos Alberto da Silva Cabral), a incorporação da parcela no valor de R$ 1.373,77 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, mediante a qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre (Sinjustra) obteve provimento judicial para a incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que, no ato 4870/2023 (Sr. Francisco José Florencio Lima), a incorporação da parcela no valor de R$ 729,26 está amparada por decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2006.37.00.004988-7/MA, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União no Estado do Maranhão (Sintrajufe);
Considerando que, no ato 24113/2023 (Sra. Roma Assunção Ferreira Brasil), a incorporação da parcela no valor de R$ 1.790,67 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Sentença 545/2006, exarada nos autos da Ação Ordinária 2005.12112-9, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), mediante a qual a interessada e outros obtiveram provimento judicial para a incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, ainda que as concessões em análise sejam consideradas irregulares quanto à parcela de quintos/décimos referente ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, devem ser mantidas as incorporações, tendo em vista que decorrem de decisões judiciais transitadas em julgado;
Considerando que, a despeito da irregularidade das parcelas em questão, deve ser ordenado o registro dos atos, com ressalva, pois possuem amparo em decisões judiciais definitivas, nos termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) conceder registros, com ressalva, aos atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Carlos Alberto da Silva Cabral, Francisco José Florencio Lima e da Sra. Roma Assunção Ferreira Brasil, no que se refere à incorporação da vantagem de quintos/décimos relativa ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros dos atos, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e
b) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1. Processo TC-012.398/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto da Silva Cabral (133.297.582-87); Francisco Jose Florencio Lima (238.853.003-20); Roma Assuncao Ferreira Brasil (698.545.996-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4927/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor do Sr. Inacir Miguel Zancanelli, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da parcela denominada "Diferença Individual L. 12998", oriunda do antigo Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes;
Considerando que a parcela em questão decorre do art. 3º, §§ 2º a 5º, da Lei 10.855/2004, posteriormente transformada em Diferença Individual pelo art. 30 da Lei 12.998/2014;
Considerando que a opção pela Carreira do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855/2004, implicava a absorção gradual dos valores pagos a título de PCCS, mediante transformação em diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI), posteriormente convertida em VPNI e, por fim, em Diferença Individual;
Considerando que, conforme demonstrado pela unidade técnica, os reajustes ocorridos entre novembro de 2003 e dezembro de 2005 não foram suficientes para absorver integralmente a parcela percebida pelo interessado, restando devido tão somente o valor de R$ 253,72, e não o valor de R$ 546,84 atualmente pago sob a rubrica "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP";
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Inacir Miguel Zancanelli;
Considerando que o interessado já teve o ato de concessão inicial de aposentadoria 31282/2021 registrado tacitamente por este Tribunal, conforme o RE 636.553/RS - Tema 445 da Repercussão Geral, tendo o referido ato sido encaminhado ao TCU em 17/6/2021, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de dez anos previsto na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o que não obsta a apreciação do ato em análise;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promove-se desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade decorra exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de alteração de aposentadoria 18952/2022 do Sr. Inacir Miguel Zancanelli;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.656/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Inacir Miguel Zancanelli (257.231.381-20)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1.1. recalcule os proventos do Sr. Inacir Miguel Zancanelli, no prazo de trinta dias, ajustando o valor da rubrica intitulada "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP", reduzindo-a de R$ 546,84 para R$ 253,72, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária em caso de descumprimento;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Inacir Miguel Zancanelli, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4928/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Jenny Dantas Barbosa, emitido pela Fundação Universidade Federal de Sergipe e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento de parcelas relativas à incorporação de quintos/décimos (rubricas 16171 - R$ 2.888,24 e 1666 - R$ 151,95, totalizando R$ 3.040,19) em valor superior ao devido;
Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, ancorada no Acórdão 1.915/2012-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Augusto Nardes, o valor de incorporação de 1/5 FC-05 é de R$ 861,44 e de 1/5 FG-04 é de R$ 32,25, de modo que a interessada vem percebendo R$ 2.146,50 a mais do que lhe é devido, em afronta à legislação e à jurisprudência de referência;
Considerando que a parcela relativa ao percentual de 3,17% (URV) foi corretamente excluída dos proventos da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Jenny Dantas Barbosa;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.666/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jenny Dantas Barbosa (077.435.055-53)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Sergipe que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Jenny Dantas Barbosa, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4929/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria concedida à Sra. Regina Maria da Silva, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal identificou óbice ao registro decorrente da existência, na estrutura de proventos, da rubrica 56164 (VPNI CC-OPC), correspondente à vantagem de "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998, paga com amparo em decisão judicial;
Considerando que o MPTCU anuiu integralmente à proposta da unidade técnica;
Considerando que a interessada está amparada por decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 (5ª Vara - JF/DF), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF, cuja sentença de mérito, confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleceu o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário e que ainda não transitou em julgado;
Considerando que a referida decisão judicial não abrangeu todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem de "opção", mantendo-se inalterada a vedação de cumulação dessa vantagem com a de "quintos/décimos", nos termos do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, conforme jurisprudência desta Corte firmada no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, de relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e no Acórdão 514/2025-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira;
Considerando que a estrutura de proventos da interessada engloba, simultaneamente, a vantagem de "opção" e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI, o que caracteriza cumulação vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990;
Considerando que, enquanto vigente a decisão judicial, cabe à interessada escolher entre a percepção das vantagens de "opção" ou de "quintos/décimos", sendo vedado o pagamento cumulativo de ambas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de alteração de aposentadoria da Sra. Regina Maria da Silva;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.682/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Maria da Silva (385.309.611-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação à interessada no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; e
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4930/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria do Sr. Luiz Carlos da Silva Braga, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica propôs a negativa do registro em razão do pagamento cumulativo da vantagem de "opção" e da vantagem de "quintos/décimos" transformada em VPNI;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que a decisão judicial proferida nos autos da ação ordinária 5054643-10.2020.4.04.7100/RS, ainda pendente de julgamento de apelação no TRF-4ª Região, não ampara o pagamento cumulativo das referidas vantagens, uma vez que a vedação à cumulação não foi objeto da lide;
Considerando que, por essa razão, impõe-se a negativa de registro do ato, devendo ser determinado ao órgão de origem que convoque o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos";
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 4º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luiz Carlos da Silva Braga;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.697/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos da Silva Braga (360.938.740-87)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
