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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 16 de setembro de 2026

AtaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 126

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4901-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4902/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.374/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Gutenberg Vieira Bustamante (301.599.541-34). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Gutenberg Vieira Bustamante; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4902-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4903/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.483/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Eudes Jesuíno do Nascimento (425.560.154-20). 4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e de alteração de aposentadoria pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro dos atos de concessão (59248/2020) e de alteração (24551/2025) da aposentadoria concedida ao Sr. Eudes Jesuíno do Nascimento, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, nos termos do enunciado 106 da súmula da jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos das parcelas decorrentes da complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei 2.438/1988 que estejam sendo mantidas sem observância da sistemática de vantagem pessoal nominalmente identificada e de absorção prevista nos arts. 9º da Lei 11.314/2006 e 14 da Lei 12.716/2012 - rubricas "16171-decisao judicial trans jug apo" e "10289-decisao judicial n tran jug ap" -, promovendo o correspondente recálculo dos proventos; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição aos atos objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submeta-o à apreciação deste Tribunal e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; 9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4903-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4904/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.011/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Lucia Maria Sampaio de Pinho Pessoa (170.710.893-53). 4. Entidade: Universidade Federal do Ceará. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Ceará. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Lucia Maria Sampaio de Pinho Pessoa; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das rubricas "82374-venc.bas.comp.art.15 l11091/05", "00013-anuenio - art.244, lei 8112/90" e "82922-iq - incent.a qualificacao 30%" nos proventos da aposentada, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária pela obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4904-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4905/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.751/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Carolina Carneiro de Queiroz (354.766.807-72); Lais D'Ávila de Carvalho (158.287.947-87). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a concessão de pensão civil pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato 28462/2021, relativo à pensão civil instituída pelo Sr. Reinaldo de Carvalho, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas pelas pensionistas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 262 do RI/TCU, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, promova a exclusão da rubrica "00173 - opção função - aposentado" da estrutura remuneratória considerada para o cálculo da pensão civil; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação às pensionistas, informando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações realizadas para o saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, sem prejuízo da adoção das demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social; 9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4905-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4906/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.627/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Leonardo José Tenório Mourão Torres (030.845.014-08). 4. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) contra o Sr. Leonardo José Tenório Mourão Torres, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante termo de compromisso (peça 6) firmado entre a CAPES e o ex-bolsista, para realização de curso intitulado "Programa Ciências sem Fronteiras/Doutorado Pleno nos Estados Unidos", o qual tinha por objetivo propiciar a inserção de recursos humanos nas melhores instituições estrangeiras, com vistas a promover a internacionalização da ciência e da tecnologia nacional, estimulando estudos e pesquisas de brasileiros no exterior, inclusive com a expansão significativa do intercâmbio e da mobilidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Leonardo José Tenório Mourão Torres, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Leonardo José Tenório Mourão Torres, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débito relacionado ao responsável Leonardo José Tenório Mourão Torres: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 5/6/2024 177.823,65 Valor atualizado do débito (com juros) em 15/5/2026: R$ 220.835,46. 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4906-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4907/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.802/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Geni de Abreu Pedroso (192.345.478-10). 4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pela Universidade Federal de São Paulo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Geni de Abreu Pedroso; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Geni de Abreu Pedroso, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4907-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4908/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.155/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Ronaldo da Silva Meirelles (038.994.462-91). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em favor do Sr. José Ronaldo da Silva Meirelles, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em ordenar o registro do ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. José Ronaldo da Silva Meirelles. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4908-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4909/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.539/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Rafael Moraes Barbosa (048.262.311-05); Raquel Gomes de Moraes (630.531.601-53). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Raquel Gomes de Moraes e do sr. Rafael Moraes Barbosa; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. transforme, no cálculo inicial dos proventos dos pensionistas, a parcela correspondente à fração de 1/10 de FC-1, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.3. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Raquel Gomes de Moraes e o sr. Rafael Moraes Barbosa tiveram ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4909-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4910/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.208/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91); Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21). 3.2. Recorrente: Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes (768.818.067-87), representante do espólio de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91). 4. Órgão: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Franklin dos Santos Filho (105516/OAB-RJ) e Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes, representando Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (287.546/OAB-SP), representando Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos; Marcelo Franklin dos Santos Filho (105.516/OAB-RJ) e Lucas Goulart Tovar (231.467/OAB-RJ), representando Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo espólio do sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho contra o Acórdão 2.345/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo espólio do sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a: 9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 2.345/2025-1ª Câmara; 9.1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho, dando quitação ao seu espólio; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4910-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4911/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.751/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Artemes Silva de Oliveira (632.414.632-49); Katiane Feitosa da Cunha (827.759.312-00). 4. Entidade: Município de Ipixuna do Pará - PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elvis Ribeiro da Silva (012.114/OAB-PA), representando Artemes Silva de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Ipixuna do Pará/PA por meio da Medida Provisória 815/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do sr. Artemes Silva de Oliveira, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas da sra. Katiane Feitosa da Cunha, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 165.026,51 Débito 31/12/2019 1.906,99 Crédito 9.3. aplicar à sra. Katiane Feitosa da Cunha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da prestação anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer à sra. Katiane Feitosa da Cunha que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não justifique a sua culpa pela omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4911-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4912/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.097/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Chorrochó - BA (13.915.665/0001-77); Sheila Jaqueline Miranda Araujo (018.000.045-40). 4. Órgãos/Entidades: Fundo Municipal de Saúde de Chorrochó; Secretaria -Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilsimar de Souza Oliveira (43.972/OAB-BA), Caroline Rocha Machado (71.643/OAB-BA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Chorrochó - BA; Gilsimar de Souza Oliveira (43.972/OAB-BA), Caroline Rocha Machado (71.643/OAB-BA) e outros, representando Sheila Jaqueline Miranda Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor da Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Chorrochó/BA, caracterizada pela não inclusão da produção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA) e pela não prestação de serviços relacionados a uma Unidade de Suporte Avançado (USA) do SAMU, que resultou na determinação da devolução dos recursos financeiros de custeio dessa USA, por meio da Portaria GM/MS 526, de 11/4/2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA e Sheila Jaqueline Miranda Araujo; 9.2. conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que a Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, atualizadas monetariamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos relacionados à responsável Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/12/2015 38.500,00 5/1/2016 38.500,00 4/2/2016 38.500,00 14/3/2016 38.500,00 4/4/2016 38.500,00 3/5/2016 38.500,00 2/6/2016 38.500,00 5/7/2016 38.500,00 2/8/2016 38.500,00 2/9/2016 38.500,00 6/10/2016 38.500,00 28/10/2016 38.500,00 30/11/2016 38.500,00 26/12/2016 38.500,00 3/2/2017 38.500,00 6/3/2017 38.500,00 16/3/2017 38.500,00 28/4/2017 38.500,00 12/5/2017 38.500,00 13/6/2017 38.500,00 25/7/2017 38.500,00 22/8/2017 38.500,00 11/9/2017 38.500,00 17/10/2017 38.500,00 20/11/2017 38.500,00 11/12/2017 38.500,00 29/1/2018 38.500,00 19/2/2018 38.500,00 14/3/2018 38.500,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 20/2/2026: R$ 1.989.767,48. 9.3. dar ciência ao Município de Chorrochó/BA de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e resultará na regularidade com ressalva de suas contas e na concessão de quitação, e que, por outro lado, a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.4. autorizar, desde logo, caso seja requerido pelo Município de Chorrochó/BA, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma delas a correção monetária, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4912-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4913/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.043/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação dos Povos Indígenas de Tumucumaque (00.728.076/0001-38), AFG Consultores Ltda. - ME (08.457.957/0001-73); Andréia Fernandes Goncalves (538.626.431-15); Henry Wilians Rizzardi (CPF 728.909.409-34), Elim Soares Mendes (CPF 496.042.362-53), Tadeu Wayana Apalay (603.301.042-68). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante convênio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque e aos srs. Elim Soares Mendes, Henry Wilians Rizzardi e Andreia Fernandes Gonçalves, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa AFG Consultores Ltda. ME e do sr. Tadeu Wayana Apalay, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, de acordo com as cadeias de responsabilidade indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data Valor 30/4/2008 127.700,00 02/5/2008 158.300,00 18/7/2008 197.496,00 21/7/2008 183.296,00 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os art. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: Responsável Valor (R$) AFG Consultores Ltda. ME 900.000,00 Tadeu Wayana Apalay 900.000,00 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4913-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4914/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.574/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsável: Adolfo Antonio Fetter Junior (242.563.900-49). 3.2. Embargante: Adolfo Antonio Fetter Junior (242.563.900-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Mario de Almeida Santos (7.242/OAB-RS), representando Adolfo Antonio Fetter Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Adolfo Antonio Fetter Junior ao Acórdão 2.218/2026-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 14/2009 (Siafi 652352), celebrado com o Município de Pelotas/RS, que tinha por objeto a "reconstrução de 20 habitações; reconstrução do sistema da ETA do arroio Moreira; reparar os sistemas de bombeamento das casas de bombas de drenagem e instalar novos grupos pra evitar alagamentos; recuperação de dique de proteção existente na vila Castilhos; restauração e melhorai do sistema de drenagem das águas pluviais; recuperação de 24 pontes em concreto armado e pedra", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: