Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 16 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 123
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 2.039/2026-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 2.039/2026-TCU-Primeira Câmara, tornando sem efeito o seu subitem 1.7;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4886-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4887/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.549/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Luciane da Silva Rubin (454.487.600-15).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de concessão inicial de aposentadoria de Luciane da Silva Rubin, ex-servidora da Universidade Federal de Santa Maria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992; e ainda com os arts. 259 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Luciane da Silva Rubin;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado e promova o recálculo do valor atualmente pago relativo à parcela do Vencimento Básico Complementar (VBC), bem como a exclusão do VBC da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o consequente ajuste no Incentivo à Qualificação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe as medidas adotadas e disponibilize a este Tribunal o comprovante de notificação ao interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão.
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4887-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4888/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.944/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Vital Elias, CPF 063.711.679-87.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de alteração da aposentadoria concedida a José Vital Elias (ato nº 60707/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4888-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4889/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.023/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Lucia Cabral Moreira, CPF 257.145.546-04.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Lucia Cabral Moreira (ato nº 9767/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria Lucia Cabral Moreira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4889-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4890/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.038/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Elena Castilho, CPF 544.491.388-72.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Elena Castilho (ato nº 95060/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria Elena Castilho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4890-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4891/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.046/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Verginia Medianeira Dallago Rossato (391.317.930-53).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Verginia Medianeira Dallago Rossato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4891-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4892/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.091/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Eliza Samartini de Queiroz (282.996.806-97).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Eliza Samartini de Queiroz;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de quinze dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. providencie a conversão da fração incorporada a título de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, sem prejuízo de esclarecer que a referida parcela deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, não se submetendo a absorção pelos reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da mesma norma;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4892-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4893/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.391/2026-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Jurandir Sardinha, CPF 404.490.419-72; Lisia Manica Herzog, CPF 472.219.250-20; Marta de Borba Kafruni, CPF 375.758.990-49.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial de aposentadoria a Lisia Manica Herzog (ato nº 16744/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. negar o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Marta de Borba Kafruni (ato nº 14073/2022) e a Jurandir Sardinha (ato nº 104633/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.3. dispensar, no que tange às concessões referidas no item precedente, o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.4. determinar ao órgão de origem, no que se refere ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Marta de Borba Kafruni (ato nº 14073/2022), que:
9.4.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. alerte a Sra. Marta de Borba Kafruni no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4.4. em consonância com a modulação preconizada pelo STF sobre o RE 638.115/CE, converta a fração de 2/10 de "quintos/décimos" de CJ-03 incorporada após 8/4/1998 em "parcela compensatória" absorvível, à qual deverá ser aplicado o entendimento deste Tribunal acerca da matéria (vide, e.g., na 2ª Câmara, o Acórdão 2533/2024, Relator Ministro Augusto Nardes, e, na 1ª Câmara, os Acórdãos, 3469/2024, Relator Ministro Benjamin Zymler, e 5636/2024, 9702/2024 e 9914/2024, Relator Ministro Jorge Oliveira);
9.4.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.5. no que se refere ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Jurandir Sardinha (ato nº 104633/2022):
9.5.1. determinar ao órgão de origem que dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor;
9.5.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação - sem fundamento em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.6. determinar à AudPessoal que:
9.6.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 a 9.4.5 e 9.5.1 supra;
9.6.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4893-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4894/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.582/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Reforma).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Gerson Antonio Aguiar de Carvalho (033.146.852-20).
3.2. Embargante: Gerson Antonio Aguiar de Carvalho (033.146.852-20).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Victor Aguiar de Carvalho (164.902/OAB-RJ), representando Gerson Antonio Aguiar de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Gerson Antonio Aguiar de Carvalho perante o Acórdão 4.495/2026-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4894-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4895/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.646/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria do Socorro Florencio Batista (192.407.244-00).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria do Socorro Florencio Batista;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de trinta dias;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4895-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4896/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.867/2017-0.
1.1. Apenso: 019.247/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Joaquim Pereira Ramos (CPF 031.982.432-20), Yuji Magalhães Ikuta (CPF 570.665.402-63), Maria Selma Alves da Silva (CPF 159.490.282-87), Município de Belém/PA (CNPJ 05.055.009/0001-13).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Belém/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Laíra Lobão Villa (OAB-PA 10.971).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Joaquim Pereira Ramos, Yuji Magalhães Ikuta e Maria Selma Alves da Silva, ex-secretários municipais de saúde de Belém/PA, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Belém/PA no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Joaquim Pereira Ramos e Yuji Magalhães Ikuta em relação à Ocorrência 1a, descrita no item 12.1 da instrução à peça 43;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Joaquim Pereira Ramos e Yuji Magalhães Ikuta em relação à Ocorrência 2, descrita no item 12.1 da instrução à peça 43;
9.3. considerar revel Maria Selma Alves da Silva, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/92, aproveitando-lhe, porém, o acolhimento das razões de justificativa apresentadas por Joaquim Pereira Ramos e Yuji Magalhães Ikuta, conforme subitem 9.1 deste Acórdão;
9.4. julgar irregulares as contas do Município de Belém/PA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data da ocorrência
Valor (R$)
26/02/2013
20.000,00
28/03/2013
20.000,00
30/04/2013
20.000,00
31/05/2013
20.000,00
27/06/2013
20.000,00
24/07/2013
20.000,00
30/08/2013
20.000,00
30/09/2013
20.000,00
31/10/2013
20.000,00
20/12/2013
20.000,00
29/11/2013
20.000,00
19/02/2013
7.805,00
19/03/2013
7.805,00
30/04/2013
7.805,00
21/05/2013
7.805,00
21/06/2013
7.805,00
23/07/2013
7.805,00
21/08/2013
7.805,00
30/09/2013
7.805,00
22/10/2013
7.805,00
26/11/2013
7.805,00
24/12/2013
7.805,00
19/02/2013
6.690,00
19/03/2013
6.690,00
30/04/2013
6.690,00
21/05/2013
6.690,00
21/06/2013
6.690,00
23/07/2013
4.460,00
21/08/2013
2.230,00
19/02/2013
71.300,00
19/03/2013
71.300,00
18/04/2013
7.130,00
26/11/2013
14.260,00
19/02/2013
32.085,00
19/03/2013
32.085,00
18/04/2013
32.085,00
22/05/2013
10.695,00
26/11/2013
21.390,00
19/02/2013
14.260,00
19/03/2013
14.260,00
18/04/2013
14.260,00
22/05/2013
17.825,00
21/06/2013
14.260,00
27/07/2013
17.825,00
21/08/2013
17.825,00
20/09/2013
17.825,00
22/10/2013
17.825,00
26/11/2013
17.825,00
9.5. julgar regulares com ressalva as contas de Joaquim Pereira Ramos, Yuji Magalhães Ikuta e Maria Selma Alves da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação.
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.8. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4896-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4897/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.672/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Eliete dos Santos Oliveira Almeida (418.189.385-53); Hellena Maria Novais Mota de Almeida (117.507.265-64); Lorenzo Oliveira Almeida (064.271.045-78); Marilourdes Cassilda Paccola Ribeiro (204.025.702-00); Zuleica Raimunda da Silva Damasceno (655.585.105-87).
4. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar o registro dos atos de concessão de pensão a Marilourdes Cassilda Paccola Ribeiro, Eliete dos Santos Oliveira Almeida, Lorenzo Oliveira Almeida, Hellena Maria Novais Mota de Almeida e Zuleica Raimunda da Silva Damasceno;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre os proventos no âmbito do RGPS à Sra. Marilourdes Cassilda Paccola Ribeiro (aposentadoria por tempo de contribuição - matrícula 1637193944), cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4897-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4898/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.809/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Carlena Maria Duarte de Holanda (434.093.693-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Carlena Maria Duarte de Holanda, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, dos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e do art. 260, § 1º, do RI/TCU;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas até a ciência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca desta deliberação, porquanto recebidas presumidamente de boa-fé, em consonância com o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recálculo dos proventos da aposentada com base nos critérios e dados constantes do demonstrativo elaborado pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e ajuste os pagamentos subsequentes ao valor devido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre, no sistema e-Pessoal, novo ato de concessão, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada e encaminhe a este Tribunal comprovante da respectiva ciência;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4898-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4899/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.724/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Carolina Goulart Moura Rosário (004.316.181-27); Francisca Maria de Souza Arruda (072.474.353-72); Hania Gandour Dantas de Souza (465.612.427-34); Julia Daniele Almeida de Souza (161.003.837-13); Lorena Steiner de Sousa (429.734.730-04); Pedrinha Lucas Menezes Vianna (080.221.127-55).
4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro das pensões concedidas às Sras. Carolina Goulart Moura Rosário, Francisca Maria de Souza Arruda, Hania Gandour Dantas de Souza, Julia Daniele Almeida de Souza, Lorena Steiner de Sousa e Pedrinha Lucas Menezes Vianna;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social quanto à necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos no âmbito do RGPS da Sra. Francisca Maria de Souza Arruda (aposentadoria por idade - matrícula 1340140079), cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4899-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4900/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.470/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Gerson Hovingh Dornelles (222.155.900-25).
4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Gerson Hovingh Dornelles;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua as rubricas "15277-decisao judicial tran jug at" e "00961-dif.venc.decisao TCU 068/98 (complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.)", com ajuste da rubrica "00018-anuenio-art.244, Lei 8112/90 AP (vantagem de caráter pessoal - adicional por tempo de serviço)", dos atuais proventos do Sr. Gerson Hovingh Dornelles, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilização pelas quantias indevidamente pagas após o prazo fixado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4900-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4901/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.360/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Janio Mello da Silva (192.746.612-15).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jânio Mello da Silva;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade pelas quantias indevidamente pagas após o prazo fixado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
