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AtaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 119
ATA Nº 30, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 30, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente da 1ª Câmara: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Ministro Benjamin Zymler, na presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 29, referente à sessão realizada em 1° de setembro de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-001.530/2026-7, TC-001.589/2026-1, TC-004.811/2019-4, TC-005.209/2025-0, TC-005.225/2026-4, TC-008.471/2025-8, TC-010.566/2020-1, TC-011.987/2026-0, TC-012.044/2026-1, TC-014.566/2021-4, TC-014.767/2025-2, TC-019.535/2020-1, TC-021.761/2025-6, TC-036.290/2021-1 e TC-045.583/2021-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-021.236/2020-8, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; e
- TC-012.073/2026-1 e TC-020.567/2025-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4915 a 5016.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4870 a 4914, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4870/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.104/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49); Construção e Terraplanagem Sol Ltda. (07.620.898/0001-40).
3.1. Embargante: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Asclepíades de Almeida Queiroz ao Acórdão 3.199/2026-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal conheceu de embargos de declaração e, no mérito, os rejeitou,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o embargante para o fato de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do RITCU, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo;
9.3. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4870-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4871/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.593/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
3.1. Responsáveis: Joao Batista Mateus de Moraes (320.150.116-68); Maurosan Gonçalves Machado (934.373.076-49).
3.2. Embargante: Maurosan Gonçalves Machado (934.373.076-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Alvinópolis/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuaram.
8. Representação legal: André Luz Pinheiro (93.901/OAB-MG), representando João Batista Mateus de Moraes; Vitor Ferreira Silva (203.159/OAB-MG), Marco Antônio Landim Pereira (168.659/OAB-MG) e outros, representando Maurosan Gonçalves Machado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos por Maurosan Gonçalves Machado ao Acórdão 2.808/2026-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4871-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4872/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.002/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Sílvia Lacerda (209.807.441-72).
3.1. Embargante: Maria Sílvia Lacerda (209.807.441-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando a embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Maria Sílvia Lacerda ao Acordão 1.017/2026-TCU-1ª Câmara, que manteve a decisão pela negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4872-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4873/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.369/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Adair José Alves Moreira (604.418.441-20); Diane Vieira de Vasconcellos Alves (804.435.751-34).
3.2. Recorrente: Adair José Alves Moreira (604.418.441-20).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Alto Paraguai/MT.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Adair José Alves Moreira contra o Acórdão 3.495/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do que o Tribunal julgou irregulares suas contas, lhe imputou débito, no valor histórico de R$ 190.864,18, e lhe aplicou multa de R$ 20.000,00 com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Adair José Alves Moreira e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 3.495/2025-TCU-1ª Câmara, julgar regulares com ressalva as contas do recorrente e dar-lhe quitação;
9.2. informar os termos desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4873-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4874/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.864/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessada: Andrea Letícia Pereira de Souza Von Sydon (768.383.407-63).
3.1. Embargante: Andrea Letícia P de Souza Von Sydon (768.383.407-63).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Andrea Letícia Pereira de Souza Von Sydon ao Acórdão 1.503/2026, que tornou sem efeito o Acórdão 8.228/2025, ambos da 1ª Câmara, e determinou a revisão de ofício do ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4874-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4875/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.156/2021-0.
1.1. Apenso: 005.037/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Nair Lucinda Carneiro Bonates (471.868.951-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF), Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros, representando Nair Lucinda Carneiro Bonates.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Nair Lucinda Carneiro Bonates, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. tornar sem efeito o Acórdão 2.707/2022-TCU-1ª Câmara;
9.2. ratificar a negativa de registro ao ato de concessão de aposentadoria a Nair Lucinda Carneiro Bonates;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas por parte da aposentada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.4.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, a absorção da parcela quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme termos exarados no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário;
9.4.3. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.4.4. informe à interessada que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.4.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4875-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4876/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.684/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsável: Guilherme Soares Mota Carneiro (351.351.538-37).
3.1. Embargante: Guilherme Soares Mota Carneiro (351.351.538-37).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Nina Elizabeth Álvares (166.071/OAB-MG), Mirelle Stefane Vieira Dias (218.237/OAB-MG) e outros, representando Guilherme Soares Mota Carneiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Guilherme Soares Mota Carneiro ao Acórdão 2.814/2026, por meio do que o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.840/2025, ambos da 1ª Câmara, mantendo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento dos valores recebidos no âmbito de bolsa de Doutorado no Exterior concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico acerca do teor desta deliberação.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4876-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4877/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.926/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Gatron Inovação em Compósitos S.A. (81.424.962/0001-70); Kenoel Viana Cerqueira (028.952.096-77).
3.1. Embargante: Gatron Inovação em Compósitos S.A. (81.424.962/0001-70).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Jaqueline Franceschetti (56.212/OAB-RS), Valternei Melo de Souza (61.042/OAB-RS) e outros, representando a Gatron Inovação em Compósitos S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Gatron Inovação em Compósitos S.A. ao Acórdão 2.817/2026-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a seu recurso de reconsideração,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4877-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4878/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.731/2021-3.
1.1. Apensos: 003.741/2017-6; 022.545/2025-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Christian Campos Travassos do Carmo (073.890.367-10); Christiane Fernandes de Oliveira (005.028.537-86); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); João Carlos Gomes (070.868.347-93); Juliana Campos da Silva (080.728.217-09); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos (114.746.948-29); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paschoal Martini Simões Júnior (842.884.267-15); Sheila Pereira Faria de Oliveira (252.411.448-11); Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87).
3.1. Embargantes: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Juliana Campos da Silva (080.728.217-09); Paschoal Martini Simões Júnior (842.884.267-15); Sheila Pereira Faria de Oliveira (252.411.448-11).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF), Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Danielle Vianna Martins; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Paschoal Martini Simões Júnior; Patrícia Bussacos Pacheco (41.967/OAB-DF) e Ary Braga Pacheco Filho (75.380/OAB-DF), representando Sheila Pereira Faria de Oliveira; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), por Marcelo José Salles de Almeida, Paschoal Martini Simões Júnior, Sheila Pereira Faria de Oliveira, Juliana Campos da Silva e Danielle Vianna Martins contra o Acórdão 1.599/2026-TCU-1ª Câmara, prolatado em tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na gestão do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4878-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4879/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.662/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Cicero Roberto Agard Filho (187.133.352-00); Dario Vicente da Silva (244.889.924-04); Marc Arthur Loureiro Storck (032.271.237-89).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Novo Airão/AM.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB-AM 4.177), representando Cicero Roberto Agard Filho.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) relativa a recursos federais transferidos ao Fundo Municipal de Saúde de Novo Airão/AM, destinados à Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica, nos exercícios de 2013 a 2015.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Dario Vicente da Silva e Marc Arthur Loureiro Storck, rejeitar as alegações de defesa de Cicero Roberto Agard Filho e julgar irregulares as suas contas, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno.
Débitos relacionados ao responsável Dario Vicente da Silva
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
23/1/2013
6.763,88
18/2/2013
6.763,88
14/3/2013
6.763,88
26/4/2013
6.763,88
16/5/2013
6.763,88
18/6/2013
6.763,88
Débitos relacionados a Marc Arthur Loureiro Storck
Data de Ocorrência
Valor histórico (R$)
25/7/2013
6.763,88
9/9/2013
6.763,88
Débitos relacionados a Cicero Roberto Agard Filho
Data de Ocorrência
Valor histórico (R$)
5/11/2013
6.763,88
29/11/2013
6.763,88
30/12/2013
6.763,88
30/1/2014
6.763,88
28/2/2014
6.763,88
3/4/2014
6.763,88
30/4/2014
6.763,88
30/5/2014
6.763,88
30/6/2014
6.763,88
31/7/2014
6.763,88
1º/8/2014
6.763,88
29/8/2014
6.763,88
3/11/2014
6.763,88
28/11/2014
6.763,88
30/12/2014
6.763,88
14/1/2015
6.763,88
2/3/2015
6.763,88
31/3/2015
6.763,88
30/4/2015
6.763,88
3/6/2015
6.763,88
30/6/2015
6.763,88
31/7/2015
6.763,88
1º/9/2015
6.763,88
2/10/2015
6.763,88
30/10/2015
6.763,88
30/12/2015
6.763,88
9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis Dario Vicente da Silva, Marc Arthur Loureiro Storck e Cicero Roberto Agard Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante a este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Fundo Nacional de Saúde/MS e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014).
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4879-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4880/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.402/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Bertelania Pinheiro Lima (363.369.984-87).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor de Bertelania Pinheiro Lima;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento na Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após o recebimento da notificação, em caso de não provimento do recurso; e
9.3.2. suspenda o pagamento dos proventos com base no ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal (art. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno).
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4880-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4881/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.764/2026-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Representante: Hoop Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda.
4. Órgão/Entidade/Unidade: 9º Batalhão de Engenharia de Combate.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Erick Campos da Silva (012.128.832-33), representando Hoop Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o processo de representação formulada por licitante, com pedido de concessão de medida cautelar, noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90014/2025, sob a responsabilidade do 9º Batalhão de Engenharia de Combate, em Aquidauana/MS, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de veículos, máquinas e equipamentos de engenharia.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à representante e ao 9º Batalhão de Engenharia de Combate, informando-lhes que a íntegra da deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4881-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4882/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.586/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência (extinto) (23.612.685/0016-09).
3.2. Responsável: Homero Barbosa Neto (076.409.028-35).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Londrina/PR.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberney Pinto Bispo (OAB-PR 52.906) e Marcio Adriano da Silva (OAB-PR 98.768), representando Homero Barbosa Neto.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego relativa a irregularidades na execução do Plano de Implementação 46958.001125/2009-95, celebrado com o município de Londrina/PR, para execução do Programa ProJovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas por Homero Barbosa Neto e julgar regulares com ressalva as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.2. comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4882-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4883/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.325/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Adair Jose Alves Moreira (604.418.441-20) e Diane Vieira de Vasconcellos Alves (804.435.751-34).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Alto Paraguai/MT.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alcenor Alves de Souza (OAB-MT 3.670-A) e Júlio Cesar Espírito Santo (OAB-MT 26.505-O), representando Diane Vieira de Vasconcellos Alves.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa a recursos transferidos por meio do termo de compromisso 6281/2013, celebrado com o município de Alto Paraguai/MT para a construção de uma quadra escolar coberta com vestiário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Adair José Alves Moreira, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992;
9.2. arquivar o processo em relação à Diane Vieira de Vasconcellos, com fundamento do art. 212 do Regimento Interno;
9.3. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4883-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4884/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.132/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Area de Saúde (13.753.836/0001-09); Rogerio Santos (669.482.585-49).
3.3. Recorrente: Ana Paula Almeida de Jesus Santos (946.198.405-72).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Municipal de Saude de Muniz Ferreira.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Victtor Matos Lopes (OAB-BA 69.440), representando Ana Paula Almeida de Jesus Santos; Ana Paula Almeida de Jesus Santos, representando Rogerio Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo espólio de Rogério Santos contra o Acórdão 7.233/2025-TCU-1ª Câmara, proferido em autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, na modalidade fundo a fundo, no período entre 1º/5/2013 e 30/9/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo espólio de Rogério Santos para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Município de Muniz Ferreira/BA e ao embargante.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4884-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4885/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.694/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Kleber Herculano de Moraes (714.424.564-34); Walfredo Leal Costa Junior (692.310.954-04).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Alagoa Nova - PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB; John Anderson Lucena de Queiroz (25.316/OAB-PB) e Isabele Silva Carvalho (27358/OAB-PB), representando Kleber Herculano de Moraes; Isabele Silva Carvalho (27.358/OAB-PB), representando Walfredo Leal Costa Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Kleber Herculano de Moraes e Walfredo Leal Costa Junior contra o Acórdão 4.139/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhes débito e aplicou-lhes multa em razão da utilização de recursos oriundos de precatórios do Fundef em despesas desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhes provimento, de modo a:
9.1.1. tornar sem efeito os itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 4.139/2025-TCU-Primeira Câmara;
9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Kleber Herculano de Moraes e Walfredo Leal Costa Júnior, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Município de Alagoa Nova/PB e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4885-30/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4886/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.047/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Alice Rodrigues Filizola (539.383.301-63); Helena da Silva Benevides (633.928.017-04); Luzia Mastrange dos Santos Silveira (814.783.217-68); Maria Aparecida Trevisan (709.723.039-87); Miriam Queiroz Klimkowski (164.620.415-87).
3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
