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PortariaSeção 1 · Edição 175 · Pág. 150
PORTARIA CREF11/MS Nº 500, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região
Texto integral
PORTARIA CREF11/MS Nº 500, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CSIPD) no âmbito do CREF11/MS, define as atribuições, composição e rotinas de monitoramento e revisão periódica das políticas de proteção de dados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XI do art. 67 do regimento interno do CREF11/MS;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em especial o disposto no art. 41, que exige a indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
CONSIDERANDO a natureza jurídica do CREF11/MS como autarquia federal, integrante da Administração Pública Indireta, e sua condição de agente de tratamento de dados pessoais de profissionais registrados, servidores, prestadores e demais titulares;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o monitoramento contínuo e a revisão periódica das políticas, normas e procedimentos internos relatcionados à proteção de dados pessoais e à segurança da informação, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CSIPD) no âmbito do CREF11/MS, com a finalidade de assessorar a Diretoria do Conselho na definição de estratégias e políticas voltadas a prevenir riscos de vazamento ou uso indevido de informação confidencial e de dados pessoais.
Art. 2º O CSIPD tem caráter permanente e consultivo, vinculado diretamente à Presidência do CREF11/MS.
Art. 3º O CSIPD será composto, no mínimo, pelos seguintes membros, indicados por seus respectivos cargos/funções:
I - Presidente do CREF11/MS, que o coordenará;
II - Diretor(a) Executivo(a);
III - representante da área Jurídica;
IV - representante da área de Registros;
V - Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), nos termos do disposto na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§1º A Presidência poderá ampliar a composição do CSIPD, incluindo representantes de outras áreas, sempre que a matéria em análise assim recomendar.
§2º Os membros serão nominalmente designados em ato específico da Presidência.
§3º As funções exercidas pelos membros do CSIPD não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 4º Compete ao CSIPD:
I - definir as diretrizes de confidencialidade e proteção de dados pessoais do CREF11/MS;
II - revisar as políticas e processos relacionados às atividades de confidencialidade e proteção de dados pessoais;
III - revisar e aprovar a documentação mensal de monitoramento preparada internamente;
IV - indicar o(a) Encarregado(a) de Dados (DPO) e os demais membros do Comitê, para formalização por ato da Presidência;
V - receber e analisar denúncias, ocorrências e comentários relacionados à proteção de dados pessoais;
VI - definir a equipe, interna ou externa ao CREF11/MS, responsável pela análise de cada ocorrência, com base em conhecimento e experiência na matéria;
VII - acompanhar o andamento das análises e ocorrências e definir as ações a serem implementadas;
VIII - coordenar o desenvolvimento de mecanismos de comunicação e treinamento relacionados à segurança da informação, à proteção da confidencialidade, aos dados pessoais e à conformidade com as leis aplicáveis;
IX - definir a frequência das reuniões regulares do Comitê;
X - definir os processos das atividades regulares do Comitê.
Art. 5º O CSIPD se reunirá:
I - quando convocado pela Presidência;
II - extraordinariamente, sempre que houver evento de alta prioridade, como o recebimento de ocorrência de alta prioridade pelos canais disponibilizados, cuja deliberação deva ser imediata.
Art. 6º O CSIPD deverá revisar e aprovar, mensalmente, a documentação de monitoramento preparada internamente relativa às atividades de confidencialidade e proteção de dados pessoais.
Art. 7º As políticas, normas e processos internos relacionados à confidencialidade e à proteção de dados pessoais deverão ser revisados pelo CSIPD sempre que houver:
I - alteração legislativa ou regulamentar relevante (LGPD, normas da ANPD);
II - identificação de riscos, denúncias ou ocorrências que demandem ajuste;
III - recomendação de órgãos de controle (CGU, TCU) ou da própria ANPD;
IV - decurso do prazo de revisão ordinária definido pelo próprio Comitê, nos termos do art. 4º, X.
Art. 8º Toda reunião do CSIPD será registrada em ata, arquivada e disponibilizada à Presidência, constituindo instrumento de comprovação da governança em segurança da informação e proteção de dados da Autarquia.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvido o CSIPD.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jonimar Guimarães de Oliveira
