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EditalSeção 3 · Edição 174 · Pág. 98

EDITAl nº 831/2026-TCU/SEPROC, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoSecretaria-Geral de Controle Externo › Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional › Secretaria de Apoio à  Gestão de Processos

Texto integral

EDITAl nº 831/2026-TCU/SEPROC, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Processo TC 025.597/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO HERMANO PENNA, CPF: 003.273.791-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres da Agência Nacional do Cinema os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 1/9/2026: R$ 1.613.102,04; em solidariedade com o responsável: Luz XXI Cine Vídeo Ltda (CNPJ: 71.617.252/0001-02). O débito decorre das seguintes irregularidades: 1 - Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos oriundos do Contrato DG - 395, em virtude da não exibição da obra televisiva financiada, frustrando a finalidade do incentivo cultural. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; Contrato BRDE nº DG - 395 e Instruções Normativas ANCINE nos 110/2012 e 150/2019; 2 - Não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos financiados pelo Contrato DG - 395, em virtude da ausência de nexo causal entre os documentos comprobatórios apresentados e o projeto cultural, decorrente das seguintes ocorrências apuradas pela Ancine no Relatório de Inspeção (RI) nº 45-E/2025/SEF/SPR/CDF e no Relatório de Análise Financeira RAF nº 68-E/2025: a) não apresentação dos documentos fiscais correspondentes; b) apresentação de recibos de reembolso sem os respectivos comprovantes de despesas; c) ausência de identificação do projeto cultural financiado em comprovantes de despesas, que, em alguns casos, também apresentaram outras irregularidades (descrição genérica da despesa e ausência ou divergência na indicação do tomador de serviços); d) apresentação de comprovantes de despesas ilegíveis ou sem valor fiscal; e) ausência de vínculo entre o prestador de serviço e a empresa emitente do documento fiscal; e f) emissão de documento fiscal após 60 (sessenta) dias do débito na conta de movimentação. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; Contrato BRDE nº DG - 395 e Instruções Normativas ANCINE nos 110/2012 e 150/2019; e 3 - Não acolhimento de recibo de pessoa física e de comprovante de despesas realizadas no exterior, no processo de prestação de contas dos recursos financiados pelo Contrato DG - 395, em virtude da não comprovação do recolhimento dos respectivos tributos devidos. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; Contrato BRDE nº DG - 395 e Instruções Normativas ANCINE nos 110/2012 e 150/2019. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/9/2026: R$ 1.857.075,27; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço