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DecisãoSeção 2 · Edição 174 · Pág. 62
despacho
Ministério da Pesca e Aquicultura › Gabinete do Ministro
Texto integral
despacho
No uso das atribuições que me conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, DEIXO DE ACOLHER o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (SEI n° 21870200), adotando como fundamento deste ato o teor do Parecer nº 00026/2026/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, constante dos autos do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 21000.051191/2021-81, decido:
NÃO ACOLHER as recomendações de aplicação de penalidade constantes do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos acusados LEANDRO BALESTRIN, matrícula SIAPE n°3577252, WILSON JOSÉ RODRIGUES ABREU, matrícula SIAPE n°3089265, e ALBERTO JOSÉ BRAGA MENDES, matrícula SIAPE n°1701450, com fundamento no art. 142, incisos I e III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, consequentemente, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do feito, relativamente ao fato apurado no presente Processo Administrativo Disciplinar.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
