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PortariaSeção 2 · Edição 174 · Pág. 80

PORTARIA CJF nº 601, DE 10 DE setembro DE 2026

Poder JudiciárioSuperior Tribunal de Justiça › Conselho da Justiça Federal › Presidência

Texto integral

PORTARIA CJF nº 601, DE 10 DE setembro DE 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a atribuição do Conselho da Justiça Federal (CJF) de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008; CONSIDERANDO a competência prevista no art. 10, inciso XXVI, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, de instituir grupos de trabalho, comitês e comissões temporárias, com vistas à realização de estudos, diagnósticos e execução de projetos de interesse específico do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 395, de 7 de junho de 2021, definiu a inovação como a implementação de ideias que gerem novas formas de atuação e agreguem valor ao Poder Judiciário, por meio da criação ou do aperfeiçoamento de produtos, serviços e processos de trabalho, bem como da adoção de soluções mais eficientes para o enfrentamento de problemas complexos; CONSIDERANDO que a litigiosidade previdenciária representa uma das maiores frentes de contencioso da Justiça Federal: em 30 de abril de 2026, o Painel do INSS do Conselho Nacional de Justiça registrava 4.508.390 processos pendentes. Nos quatro primeiros meses do ano, foram ajuizadas 1.471.435 novas ações. Aproximadamente 77% desse acervo tramita na Justiça Federal e, em relação às novas demandas distribuídas em 2026, a concentração nessa Justiça alcança 87,5% dos ingressos; CONSIDERANDO os trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho interinstitucional instituído pela Portaria CJF n. 640, de 17 de novembro de 2025, e as conclusões deles resultantes, especialmente aquelas consignadas na Nota Técnica Conjunta n. 2/2026/SCG/ASCOR; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a instrução e a fundamentação das decisões no processo administrativo previdenciário, bem como a inexistência de mecanismos efetivos de intercâmbio entre as perícias médicas administrativa e judicial, circunstâncias que contribuem para a sobrecarga do Poder Judiciário em razão da falta de integração entre as esferas administrativa e judicial, conforme concluído na oficina I do congresso Prevenção de Conflitos Previdenciários: desafios, boas práticas e perspectivas para o futuro, realizado nos dias 10 e 11 de março de 2026, na sede do CJF; CONSIDERANDO a ausência de critérios uniformes e de alinhamento técnico entre as perícias administrativa e judicial, a insuficiência de recursos humanos para a realização dos exames periciais e os desafios relacionados à implementação da avaliação biopsicossocial prevista na Resolução CNJ n. 630, de 2025, conforme apontado no Relatório da Rede de Inteligência dos Juizados Especiais Federais de 2024; CONSIDERANDO que o diagnóstico da dupla competência previdenciária revelou distorções estruturais decorrentes da duplicidade de sistemas e de soluções para matérias idênticas, da fragmentação dos mecanismos de uniformização entre os Tribunais Regionais Federais, as Turmas Recursais e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem como da possibilidade de utilização estratégica das diferentes vias processuais, com impactos negativos sobre a isonomia, a coerência decisória, a previsibilidade e a segurança jurídica, conforme consignado na Recomendação CJF n. 4, de 22 de junho de 2026; CONSIDERANDO que o devido processo legal administrativo, assegurado pelo art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, impõe o reconhecimento e a valorização dos atos regularmente praticados no processo administrativo previdenciário, sendo necessária a uniformização dos requisitos técnicos e probatórios exigidos nas esferas administrativa e judicial, a fim de evitar a repetição integral da instrução realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em sede judicial; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de promover tratamento adequado da litigiosidade previdenciária em âmbito nacional, destacando-se a criação de Observatório específico, conforme encaminhamentos consolidados nas reuniões do Grupo de Trabalho interinstitucional instituído pela Portaria CJF n. 640, de 17 de novembro de 2025; CONSIDERANDO a natureza estrutural, complexa e multifatorial da litigiosidade previdenciária, que demanda monitoramento contínuo e atuação coordenada dos diversos atores institucionais envolvidos na matéria; CONSIDERANDO o potencial da integração de bases de dados e da utilização de ferramentas tecnológicas para o monitoramento da litigiosidade previdenciária, bem como para o aperfeiçoamento dos fluxos administrativos e jurisdicionais que lhe antecedem ou com ela se relacionam; CONSIDERANDO a criação da Secretaria de Estratégia e Projetos do CJF com a finalidade de coordenar projetos estratégicos de alcance nacional e fortalecer a atuação colaborativa e integrada entre os Tribunais Regionais Federais, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA FINALIDADE Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, o Observatório de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário, com atuação voltada ao monitoramento contínuo da litigiosidade previdenciária, à produção de inteligência institucional e à articulação interinstitucional destinada à prevenção e à gestão de conflitos no âmbito da Justiça Federal. Art. 2º O Observatório constitui órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, vinculado à Presidência do Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único. A atuação do Observatório não substitui nem restringe as competências próprias dos órgãos e entidades nele representados, observada a autonomia de cada um. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Observatório de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário: I - acompanhar a implementação da Recomendação CJF n. 4, de 22 de junho de 2026, e a aderência, dos Tribunais Regionais Federais à Nota Técnica Conjunta n. 2/2026/SCG/ASCOR, bem como avaliar os respectivos impactos sobre a distribuição processual, os acervos, a produtividade das unidades judiciárias e a formação de precedentes vinculantes; II - monitorar, de forma contínua, os dados relativos à litigiosidade previdenciária, considerados, entre outros aspectos, o volume de casos novos, os acervos, as baixas, os julgamentos, o tempo de tramitação, os temas de maior repetitividade, os benefícios com maior índice de judicialização e de recorribilidade, a observância de precedentes vinculantes e a distribuição territorial das demandas; III - acompanhar os temas identificados nos estudos que antecederam a instituição do Observatório, com prioridade para aqueles que demandem levantamento de dados e avaliação de impacto; IV - identificar focos emergentes de litigiosidade repetitiva ou de divergência jurisprudencial entre os Juizados Especiais Federais e a jurisdição comum da Justiça Federal, propondo as medidas cabíveis; V - elaborar estudos, diagnósticos e relatórios, bem como propor medidas administrativas, organizacionais, preventivas ou processuais destinadas ao aperfeiçoamento do tratamento das demandas previdenciárias; VI - articular-se com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e com outros órgãos e entidades afins, para o aperfeiçoamento de formulários de requerimento de benefícios, das cartas de exigência, da transparência dos fluxos administrativos e da comunicação entre a administração previdenciária e o Poder Judiciário; VII - promover a integração com iniciativas correlatas desenvolvidas por outros órgãos e instituições, especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - apresentar, semestralmente, à Presidência do Conselho da Justiça Federal, relatórios sobre as atividades e os resultados. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O Observatório será composto pelos seguintes membros, nominados no anexo único desta Portaria: I - um(a) desembargador(a) federal e um juiz ou uma juíza federal, indicados(as) pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; II - um(a) desembargador(a) federal e um juiz ou uma juíza federal, indicados(as) pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região; III - um(a) desembargador(a) federal e um juiz ou uma juíza federal, indicados(as) pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; IV - um(a) desembargador(a) federal e um juiz ou uma juíza federal, indicados(as) pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; V - um(a) desembargador(a) federal e um juiz ou uma juíza federal, indicados(as) pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; VI - um(a) desembargador(a) federal e um juiz ou uma juíza federal, indicados(as) pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região; VII - um juiz ou uma juíza federal indicado(a) pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE); VIII - um juiz ou uma juíza federal indicado(a) pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal; IX - o (a) Secretário( a) da Secretaria de Estratégias e Projetos do CJF, que coordenará os trabalhos; X - um(a) representante da Advocacia Pública da União (AGU); XI - um(a) representante da Defensoria Pública da União (DPU); XII - um(a) representante do Ministério Público Federal (MPF); XIII - um(a) advogado(a) representante da Comissão Nacional de Direito Previdenciário; XIV - um(a) advogado(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); XV - um(a) representante do Ministério da Previdência Social; XVI - um(a) representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); XVII - um(a) representante da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV). XVIII - o (a) assessor(a)-chefe do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CJF. Parágrafo único. A participação no Observatório é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. Art. 5º O Observatório será coordenado pelo(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos do Conselho da Justiça Federal, a quem caberá convocar e presidir as reuniões, exercer as funções de secretário(a) executivo(a) do Colegiado e submeter suas propostas à Presidência do Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único. Compete ao Departamento de Pesquisas da Justiça Federal prestar apoio técnico ao Observatório, organizar as reuniões, realizar o tratamento dos dados e lavrar as respectivas memórias de reunião. Art. 6º O Observatório reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade definida em ato da Secretaria de Estratégia e Projetos e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) coordenador(a). § 1º As reuniões poderão ser realizadas por meio virtual e observarão pauta temática previamente definida, com a participação dos órgãos e das entidades competentes para os assuntos objeto de debate. § 2º De cada reunião será lavrada memória, que será submetida à validação da coordenação, juntada aos autos do respectivo processo administrativo e publicada no sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal. Art. 7º O Observatório poderá convidar especialistas, pesquisadores(as) e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de reuniões, grupos de trabalho ou outras atividades específicas, sempre que a natureza da matéria recomendar sua colaboração. CAPÍTULO IV DOS DADOS E DA DIVULGAÇÃO Art. 8º Os dados utilizados pelo Observatório serão obtidos, preferencialmente, da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), dos relatórios Justiça em Números divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, do Sistema de Estatística da Justiça Federal (SINEJUS) e do Observatório da Estratégia da Justiça Federal. § 1º Os dados não disponíveis nas bases referidas no caput serão obtidos mediante articulação com os Tribunais Regionais Federais e com os demais órgãos representados, na forma e na periodicidade definidas em ato do(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos. § 2º A Coordenação zelará pela consistência dos dados e pela correta utilização das Tabelas Processuais Unificadas, articulando-se com os Tribunais Regionais Federais para o saneamento das incongruências identificadas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Ato do(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos disciplinará a organização e o funcionamento do Observatório e resolverá os casos omissos. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ANEXO ÚNICO Integrantes do Observatório de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário no âmbito do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 3º da Portaria CJF n. 601, de 10 de setembro de 2026: I - Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; II - Desembargadora Federal Letícia de Santis Mendes de Farias Mello, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; III - Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; IV - Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; V - Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; VI - Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região; VII - Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, na condição de representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE); VIII - Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; IX - Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; X - Juíza Federal Eliana Rita Maia Di Pierro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; XI - Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; XII - Juiz Federal Thiago Mesquita Teles de Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; XIII - Juíza Federal Marina de Mattos Salles, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região; XIV - Juiz Federal Eduardo Ribeiro de Oliveira, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; XV - Juíza Federal Vânila Cardoso André de Moraes, Secretária de Estratégia e Projetos do Conselho da Justiça Federal, na condição de Coordenadora; XVI - Procurador Nacional Federal de Contencioso Previdenciário Antônio Armando Freitas Gonçalves, na condição de representante da Advocacia-Geral da União; XVII - Defensora Pública Federal Patrícia Bettin Chaves, na condição de representante da Defensoria Pública Federal; XVIII - Procurador da República Carlos Vinicius Soares Cabeleira, como representante do Ministério Público Federal; XIX - Advogada Shynaide Mafra, Presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário; XX - Advogado Rafael de Assis Horn, Coordenador Nacional de Comissões, Procuradorias e Projetos Estruturantes do Conselho Federal da OAB; XXI - Felipe Cavalcante e Silva, Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social, na condição de representante do Ministério da Previdência Social; XXII - Ana Cristina Evangelista, Diretora de Governança, Planejamento e Inovação, na condição de representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); XXIII - Flávio Ronison Sampaio, Diretor de Produtos e Soluções, como representante da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV); XXIV - Aline Barreto Vianna Cardoso, Assessora-Chefe do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho da Justiça Federal.