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PortariaSeção 1 · Edição 174 · Pág. 77
PORTARIA Nº 7.159, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada
Texto integral
PORTARIA Nº 7.159, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º, incisos VIII e IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.980/2025, e com o que consta no Processo nº 48500.024291/2026-64, resolve:
Art. 1º Essa Portaria dispões sobre o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS/ANEEL.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS/ANEEL é órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar, sob demanda, as autoridades da Agência no tratamento das informações classificadas em qualquer grau de sigilo e nas demais hipóteses legais de restrição de acesso.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à CPADS/ANEEL:
I - manifestar-se sobre a classificação de informações produzidas e recebidas no âmbito da ANEEL, em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto a desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V - assessorar as unidades organizacionais acerca da inclusão, manutenção ou retirada da restrição de acesso de documentos nas demais hipóteses legais de restrição;
VI - monitorar a chancela de restrição atribuída aos documentos recebidos pela Agência, solicitando às unidades organizacionais quando necessário, a indicação de justificativa para confirmação ou denegação de sua restrição de acesso;
VII - monitorar e sugerir às unidades organizacionais, quando necessário, a remoção da restrição dos documentos e processos utilizados como fundamento para a tomada de decisão, após a emissão do ato decisório respectivo;
VIII - propor a atualização de políticas, diretrizes e normativos que versem sobre o tratamento dos documentos sigilosos e restritos da ANEEL;
IX - assessorar a autoridade de monitoramento definida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos assuntos de competência da Comissão;
X - promover ações periódicas de comunicação e orientação sobre a classificação de documentos em grau de sigilo e as demais hipóteses legais de restrição; e
XI - submeter à decisão da Diretoria-Geral situações que, não pacificadas entre os membros da Comissão, envolvam a restrição de documentos.
Parágrafo único. As orientações emitidas pela CPADS/ANEEL terão caráter não vinculativo, cabendo às autoridades classificadoras a decisão final sobre as matérias de sua competência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A CPADS/ANEEL será composta pelos seguintes membros:
I - o Assessor Especial de Segurança da Informação, que a presidirá;
II - o Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais;
III - um representante da Secretaria Geral - SGE;
IV - um representante da Ouvidoria - OUV;
V - um representante da Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI;
§1º Os membros da CPADS/ANEEL e seus respectivos suplentes serão designados por portaria específica, mediante indicação dos titulares das unidades representadas.
§2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§3º Os suplentes atuarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 5º Compete ao Presidente da CPADS/ANEEL:
I - convocar as reuniões e coordenar as ações de competência da Comissão;
II - requisitar informações e determinar diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
III - solicitar a participação de servidores da ANEEL em reuniões, nos termos do art. 6º;
IV - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões; e
V - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º As reuniões serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e ocorrerão apenas com a participação da maioria de seus membros.
Art. 7º O Presidente da CPADS/ANEEL poderá, a seu critério e sempre que necessário, solicitar a participação de servidor de quaisquer unidades organizacionais nas reuniões, a fim de auxiliar, os trabalhos desenvolvidos.
Art. 8º Nas ações para atendimento ao disposto nos incisos VI e VII do art. 2º, caberá à CPADS/ANEEL:
I - acompanhar o recebimento de documentos externos com indicação de restrição de acesso e solicitar à unidade organizacional pertinente manifestação sobre a necessidade de manutenção da chancela; e
II - acompanhar a publicação dos atos decisórios e, quando cabível, comunicar à unidade organizacional a necessidade de remoção da restrição dos documentos e processos que o fundamentaram.
Parágrafo único. A autoridade máxima da unidade organizacional deverá responder as solicitações da CPADS/ANEEL no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A participação dos membros da Comissão de Avaliação de Documentos Sigilosos constitui serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 10 Fica revogada a Portaria nº 6.789, de 16 de novembro de 2022.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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