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PortariaSeção 1 · Edição 174 · Pág. 24
PORTARIA Nº 2.187, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
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Texto integral
PORTARIA Nº 2.187, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos nº 12.171, de 9 de setembro de 2024 e nº 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, com fundamento na Portaria Interministerial STN/SPU nº 322, de 23 de agosto de 2001 e na Portaria Conjunta STN/SPU nº 703, de 10 de dezembro de 2014, e considerando o contido no Processo nº 54000.044472/2018-31, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes relativas aos procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados pela Divisão de Obtenção de Terras - SR(XX)T, Divisão de Governança da Terra - SR(XX)F e Divisão de Administração - SR(XX)A, para registro dos imóveis rurais obtidos e geridos Programa Nacional de Reforma Agrária e respectiva baixa patrimonial dos imóveis e parcelas titulados definitivamente.
§ 1º Os imóveis rurais adquiridos, por qualquer das modalidades de obtenção previstas no art. 4º do Decreto nº 11.995/2024, deverão ser registrados e mantidos atualizados no sistema corporativo da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 2º As glebas públicas certificadas e sob a gestão do Incra deverão ser registradas e mantidas atualizadas no sistema corporativo da SPU.
§ 3º As parcelas dos imóveis rurais e das glebas públicas certificadas tituladas definitivamente deverão ter a baixa patrimonial registrada no sistema corporativo da SPU.
Art. 2º A Divisão de Obtenção de Terras - SR(XX)T e a Divisão de Governança da Terra - SR(XX)F deverão instruir, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para cada unidade territorial, respectivamente, processo administrativo contendo a documentação necessária ao registro dos imóveis rurais e das glebas públicas certificadas e enviá-los à Divisão de Administração - SR(XX)A para fins de cadastro no sistema corporativo da SPU.
§ 1º A Divisão de Administração - SR(XX)A, após o registro dos imóveis rurais no sistema corporativo da SPU, deverá realizar conferência dos dados e ratificação dos lançamentos no SIAFI, inclusive quando se tratar de atualização de valores.
§ 2º Conforme procedimento adotado na operacionalização no sistema corporativo da SPU, os lançamentos de avaliação de imóveis devem ser validados por servidor diferente daquele que realizou a inclusão no sistema.
Art. 3º A Divisão de Governança da Terra - SR(XX)F, após o registro da Liberação de Cláusulas Resolutivas das parcelas oriundas de Projetos de Assentamento da Reforma Agrária e das glebas públicas federais, deverá instruir, no processo administrativo que deu origem à outorga do título, por meio de despacho as informações necessárias e encaminhá-lo à Divisão de Administração - SR(XX)A para fins de registro da correspondente baixa patrimonial no sistema corporativo da SPU.
§ 1º A Divisão de Administração - SR(XX)A, após o registro da baixa patrimonial das parcelas e das glebas tituladas definitivamente no sistema corporativo da SPU, deverá realizar conferência dos dados e ratificação dos lançamentos no SIAFI.
Art. 4º A omissão no dever de adotar as medidas consignadas nos arts. 1º, 2º e 3º e respectivos parágrafos poderá implicar responsabilidade dos gestores da Superintendência Regional correspondente.
Parágrafo único. As variações patrimoniais constantes nos artigos 1º, 2º e 3º deverão ser registradas no momento em que ocorrerem.
Art. 5º As informações necessárias aos registros dos imóveis e das glebas públicas federais certificadas estão listadas nos Anexos I e III, e as informações necessárias para realizar a baixa patrimonial das parcelas e das glebas tituladas estão no Anexo IV.
Art. 6º Sem prejuízo das informações listadas no Anexo I desta Portaria, deverão constar em cada processo administrativo para registro no sistema corporativo da SPU as peças técnicas constantes no Anexo II.
Art. 7º Os valores de aquisição das benfeitorias deverão ser cadastrados em moeda nacional, conforme os documentos incluídos no Anexo II.
Art. 8º A estimativa do Valor da Terra Nua (VTN) atualizado dos imóveis será procedida a cada 2 (dois) anos, até o dia 31 de dezembro, conforme Anexo V desta Portaria.
§ 1º As Planilhas de Preços Referenciais (PPR) serão adotadas preferencialmente como referência padronizada para estimativa do Valor da Terra Nua (VTN) atualizado dos imóveis.
§ 2º Para imóveis rurais incorporados ao patrimônio do Incra a partir de 2025, o VTN a ser considerado para primeiro registro será o da avaliação administrativa realizada por este Instituto, quando houver.
§ 3º Para estimativas de VTN subsequentes à do primeiro registro, deverá ser adotado o VTN da PPR vigente.
Art. 9º As Coordenações Gerais realizarão o acompanhamento, o monitoramento sistemático e a orientação sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem efetivados pelas unidades regionais, competindo a:
I- Coordenação Geral de Administração - DAA atuar no controle patrimonial;
II-Coordenação Geral de Contabilidade - DAC atuar nas demonstrações contábeis;
III- Coordenação Geral de Obtenção de Terras - DTO atuar controle dos imóveis obtidos;
IV- Coordenação Geral de Titulação de Assentamentos - DFT atuar na titulação de parcelas;
V- Coordenação Geral de Regularização Fundiária - DFR atuar na titulação de glebas;
VI- Coordenação Geral de Cartografia - DFG atuar no controle das glebas certificadas; e
VII- Coordenação Geral de Inteligência Territorial, Governança de Dados e Análise do Mercado de Terras (DEI) atuar na avaliação de imóveis.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 2.040, de 3 de dezembro de 2021.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO I LISTA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO REGISTRO CONTÁBIL DOS IMÓVEIS NO SISTEMA ADOTADO PELA SECRETÁRIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
Dados de Localização do Imóvel
Tipo de Imóvel: o padronizado é Gleba/Terreno/Lote com edificação ou sem edificação, conforme o imóvel;
Coordenadas Métricas: Coordenadas E, Coordenadas N e FUSO UTM.
CEP;
UF;
Município;
Tipo de Logradouro;
Logradouro ou endereço;
Número;
Bairro;
Complemento (opcional).
DADOS GERAIS DO IMÓVEL
Detalhes do Imóvel
Natureza do imóvel: Rural;
Nº Inscrição Rural: (opcional);
Observação Geral: Informações Gerais e relevantes sobre o imóvel.
Dados de Incorporação
Processo SEI: Informar um processo não existente no SEI da SPU (Não ocorrerá integração com SEI);
Número do processo SEI INCRA;
Forma de incorporação: Por Aquisição;
Tipo de Aquisição: qualificação conforme o caso;
Adicionar Título Aquisitivo: informar o ato legal, tipo e número, data de assinatura e anexar arquivo;
Situação da Incorporação: Incorporado ou Em processo de Incorporação;
Direito Adquirido/Incorporado: Propriedade, Domínio útil ou Posse, conforme o caso;
Nome do Cartório: selecionar;
Matrícula/Transcrição;
Data de Registro;
(Obrigatório Adicionar o arquivo de registro do imóvel/ escritura)
Fotos: (opcional) Descrição, data e anexar Arquivo)
TERRENO
Descrição Cartorial
Anexar o arquivo Shapefile (SHP) da área do imóvel e estar compactado em um arquivo no formato .zip, o qual precisa conter, pelo menos, os componentes de extensão .shp, .shx, .dbf (ou .qpj) e .prj.
Data;
Escala utilizada.
Forma de Levantamento;
Tipo de Equipamento Utilizado;
Memorial Descritivo;
Unidade de Medida da Área: m 2 ou ha
Área Total;
Descrição Cadastral
Anexar o arquivo Shapefile (SHP) da área do imóvel.
Memorial Descritivo;
Unidade de Medida da Área: m 2 ou ha
Área Total;
Área da União;
Memorial Descritivo da Área da União;
BENFEITORIAS
Dados da Benfeitoria do Imóvel (quando existe benfeitoria envolvida) *
* Caso não haja benfeitorias, deixar estes campos em branco.
Tipo de Acessão/Benfeitoria entre as opções Complementar e Edificação
Tipo de Especialização
Complementar
Edificação
Arquivo shapefile, se houver.
Tipo de Especialização da Edificação
Tipo de Projeto
Comercial/Serviço/Institucional
Residencial
Dados da Acessão/Benfeitoria
Área Construída (m²);
Área de Projeção
Número de Pavimentos
Presença de garagem
Descrição da Benfeitoria
Observações Gerais da Edificação
Dados do medidor
Documentação Específica da Benfeitoria, se houver.
Fotos da Benfeitoria, se houver.
ANEXO II DOCUMENTAÇÃO PARA CADASTRAMENTO/REGISTRO CONTÁBIL/AVALIAÇÃO
· Ato Legal que deu origem a Aquisição: Lei, Decretos, Portarias etc. (arquivo para anexar).
· Arquivo Shapefile (SHP) da área do imóvel. O arquivo shapefile deve estar compactado em um arquivo no formato .zip, o qual precisa conter, pelo menos, os componentes de extensão .shp, .shx, .dbf (ou .qpj) e .prj.
· Memorial Descritivo.
· Laudo de Avaliação.
· Demonstrativo de lançamentos.
· Nota de Empenho.
· Ordem Bancária.
· Matrícula ou Registro do Cartório de Registro de Imóveis (arquivo para anexar)
· Portaria de criação do projeto de assentamento.
· Planilha de Preços Referenciais de terras (PPR).
· Relatório de Valor de Referência.
· Código de inscrição do imóvel no SNCR.
· Número da sua certificação no SIGEF/SNCI
ANEXO III DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO CONTÁBIL DAS GLEBAS PÚBLICAS FEDERAIS CERTIFICADAS NO SISTEMA ADOTADO PELA SECRETÁRIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU
· Memorial descritivo ou identificação da certificação (arquivo para anexar)
· Matrícula ou Registro do Cartório de Registro de Imóveis (arquivo para anexar)
· Planilha de Preços Referenciais de terras (PPR) ou referencial alternativo
· Relatório de Valor de Referência.
ANEXO IVDOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAR A BAIXA PATRIMONIAL/CONTÁBIL DAS PARCELAS/GLEBAS RURAIS NO SISTEMA ADOTADO PELA SECRETÁRIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU
· Documento de Liberação de Cláusulas Resolutivas e o respectivo registro no cartório de imóveis;
· Documento oficial de Título de Domínio ou Documento territorial equivalente, contendo a localização e a área do imóvel;
· Encaminhamento de Despacho da Divisão Finalística SR(XX)F a fim de baixa de área de imóvel destacado.
ANEXO V ESTIMATIVA DO VTN ATUALIZADO
O cálculo do Valor da Terra Nua (VTN) atualizado dos imóveis rurais destinados à reforma agrária ou sob gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para fins de registro contábil nos sistemas adotados pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, deve basear-se em estimativa que reflita, tanto quanto possível, o valor de mercado atual da terra nua.
Reconhece-se que a estimativa mais precisa do VTN atualizado de um imóvel é obtida por meio de avaliação técnica direta, conforme os procedimentos estabelecidos nas Normas Brasileiras de Avaliação de Bens - NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3 (ABNT), no Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial (Incra) e em outros instrumentos normativos aplicáveis.
Contudo, considerando a abrangência e a periodicidade do trabalho de atualização cadastral e contábil de todos os bens imóveis destinados à reforma agrária ou sob gestão do Incra, torna-se necessária a adoção de critérios simplificados de estimativa, baseados em parâmetros de mercado representativos.
Nessa perspectiva, adota-se o valor médio da terra nua (VTN) consignado nas Planilhas de Preços Referenciais (PPR) como referencial técnico para estimativa periódica do VTN atualizado dos imóveis rurais.
As PPR são elaboradas com base em amostragem de dados de mercado contemporâneos, o que lhes confere elevada representatividade dos valores médios praticados em cada região e período, sendo, portanto, uma fonte adequada e razoável para fins de registro contábil junto à SPU.
VTN atualizado
O VTN atualizado do imóvel será o produto da área do imóvel vezes o VTN/ha médio de referência da PPR para o município de localização.
O VTN/ha médio adotado como referencial será o da Tipologia de Uso em que melhor se enquadre o imóvel registrável, conforme definido pela IN/INCRA/n° 116/2022.
Nos casos que a PPR não apresentar Tipologia de Uso para o melhor enquadramento do imóvel, ou cujo enquadramento não for possível pela falta de informações disponíveis na documentação, se adotará o VTN/ha médio da categoria Geral da PPR (uso indefinido).
Na ausência de PPR viável para um dado município se admitirá a adoção de outros referenciais de valor. Se admitirá a aplicação de fatores de correção, tanto no valor da avaliação, como no valor da PPR para obtenção de estimativas mais precisas, devidamente justificados tecnicamente.
