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PortariaSeção 1 · Edição 174 · Pág. 57

Portaria SPU/PE/MGI Nº 7.507, DE 10 DE setembro DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria do Patrimônio da União › Superintendência em Pernambuco

Texto integral

Portaria SPU/PE/MGI Nº 7.507, DE 10 DE setembro DE 2026 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria MP 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da lei no 9.636, de 15 de maio de 1998 c/c art. 1º da Medida Provisória 2.220 de 4 de setembro de 2001, assim como os elementos que integram o processo 19739.145327/2023-16, resolve: Art. 1º Autorizar a concessão de uso para fins de moradia, à Sra. MONICA ALVES CAVALCANTI, RG nº 6.148.042 SDS/PE, inscrita no CPF sob o nº ***.012.874-**, do imóvel de propriedade da União, classificado como MARINHA COM ACRESCIDO localizados no Lote 53, Quadra 16, rua Pargo, 78, Brasília Teimosa, Recife/PE, com área de 109,08m2, inscrito sob o RIP 2531 0030480-31, e devidamente registrado no PRIMEIRO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS onde imóvel encontra-se registrado da Comarca de RECIFE, sob a Matricula nº 33.015 do Livro 2. Parágrafo único. A área acima mencionada apresenta características e confrontações conforme Certidão do Cartório de Imóveis às Fls. 75-76 do SEI 36901102 do processo 19739.145327/2023-16 e de acordo com o cadastro do RIP 2531 0030480-31 (36988625). Art. 2º A concessão a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia em benefício da família ocupante do imóvel, que deve comprovar renda familiar não superior a cinco salários mínimos e não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Art. 3º O prazo da concessão é indeterminado. Art. 4º Fica o beneficiário impedido de transferir o imóvel sem a autorização prévia da SPU. Art. 5º A concessão tornar-se-á nula, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º Os direitos e obrigações mencionadas nesta portaria não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes do contrato de concessão e da legislação pertinente. Art. 7º A presente portaria foi emitida exclusivamente em virtude de decisão judicial transitada em julgado, cujo cumprimento foi orientado pelo Parecer de Força Executória Nº 00168/2026/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU (64022860). Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA DE SOUSA DANTAS SIMÕES PIRES