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PortariaSeção 1 · Edição 174 · Pág. 82
PORTARIA GM- MPOR Nº 54, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA GM- MPOR Nº 54, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, a Política de Sustentabilidade e o Pacto pela Sustentabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, combinados com o art. 41, parágrafo único, inciso I da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, art. 3º, I, alínea "ab" do Decreto nº 11.704, de 14 de setembro de 2023 e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e o constante nos autos do Processo nº 50020.006590/2024-08, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos, que formaliza diretrizes, objetivos, pilares e instrumentos para a sustentabilidade e a boa governança ambiental, climática e social nos setores portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário.
Parágrafo único. A política de sustentabilidade a que se refere o caput se alinha ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério de Portos e Aeroportos e, onde cabível, aos instrumentos nacionais de planejamento do meio ambiente, de mudança do clima e de transportes.
Art. 2º A Política de Sustentabilidade, estabelecida por esta portaria, será de observância obrigatória pelas unidades do Ministério de Portos e Aeroportos, sendo facultada sua adesão pelos agentes privados dos setores portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário, conforme disposto no Pacto mencionado no Anexo, bem como pelas entidades vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 3º Os objetivos da Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos são:
I - institucionalizar o compromisso do Ministério de Portos e Aeroportos com a implementação de práticas de sustentabilidade e de governança ambiental, climática e social, alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil;
II - garantir que as infraestruturas logísticas cumpram sua finalidade com respeito ao meio ambiente, ao clima, à dignidade humana, à continuidade da prestação das atividades realizadas e ao interesse público; e
III - incentivar e promover o alinhamento dos dirigentes e gestores públicos às práticas de sustentabilidade e de governança ambiental, climática e social.
CAPÍTULO II
Da Governança
Art. 4º A implementação das atividades e agendas previstas nesta Política de Sustentabilidade utilizará estruturas de governança, entre elas o Comitê de Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos e Aeroportos, o Fórum de Transição Energética na Aviação Civil e os Grupos de Trabalho do Navegue Simples, sem se limitar a esses.
Art. 5º Cabe à Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos formular, coordenar e implementar a Política de Sustentabilidade de que trata esta portaria.
Art. 6º A Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos estabelecerá a agenda de ações e metas.
§1º O detalhamento da Política de Sustentabilidade contemplará as ações ou medidas, o cronograma de execução e as unidades responsáveis, a serem publicadas no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos.
§2º A Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos estabelecerá a agenda de ações e metas da Política de Sustentabilidade a cada biênio no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria.
§3º A Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos deverá publicar, até 30 de novembro de cada ano, a agenda com os principais compromissos e metas para o ano seguinte.
§4º A agenda de ações e metas contemplará, preferencialmente, os temas relacionados à poluição ambiental, à proteção da biodiversidade, à água de lastro, à gestão de recursos hídricos, à qualidade do ar, à poluição sonora, à bioincrustação e à descarbonização, sem prejuízo de outros temas que se mostrem pertinentes à implementação da Política.
Art. 7º O monitoramento e avaliação das ações da Política de Sustentabilidade será realizado pela Secretaria Executiva deste Ministério fundamentado nos relatórios do Comitê de Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos e Aeroportos - COSUST, instituído por meio da Portaria Interministerial nº 3, de 17 de julho de 2024, do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 8º A Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, com base no relatório do Comitê, elaborará um relatório específico sobre o monitoramento e avaliação das ações da Política de Sustentabilidade e encaminhará ao Gabinete do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos em até cento e vinte dias do ano corrente.
CAPÍTULO III
Dos Pilares
Art. 9° Os pilares de Planejamento e Governança, de Meio Ambiente e Mudança do Clima e de Responsabilidade Social constituem fundamentos desta Política de Sustentabilidade, estando eles alinhados aos ODS.
Art. 10. Integram o pilar de Planejamento e Governança as seguintes ações:
I - capacitar servidores em todos os níveis, inclusive da alta gestão, em conteúdo e boas práticas socioambientais, de mudança do clima e transição energética, incentivando a disseminação da cultura de sustentabilidade incluindo a participação social, valorização da diversidade e demais aspectos socioambientais;
II - assegurar a continuidade da prestação de serviços públicos e demais atividades econômicas de forma eficiente, fortalecendo o Planejamento Integrado do Sistema de Transportes - PIT, considerando questões socioambientais e territoriais e adaptações à mudança do clima;
III - garantir a incorporação da dimensão de sustentabilidade, em conformidade com a Política de Sustentabilidade, no âmbito do Plano Nacional de Logística e dos Planos Setoriais, e suas atualizações;
IV - aprimorar a integração do planejamento das infraestruturas aquaviária, portuária e aeroportuária com o planejamento urbano e regional;
V - ampliar, fortalecer, diversificar e aprimorar os canais de comunicação, governança, articulação institucional e interação com a sociedade;
VI - assegurar a transparência e a prestação de contas em relação às ações e resultados obtidos com a implementação da política;
VII - aprimorar a gestão da informação sobre licenciamento ambiental;
VIII - fortalecer a participação e o engajamento das partes interessadas nos processos de planejamento;
IX - fomentar e promover a diversidade e inclusão nas organizações;
X - ampliar e consolidar a representação permanente do Ministério de Portos e Aeroportos em fóruns nacionais e internacionais;
XI - desenvolver capacidades e parcerias institucionais, a fim de atrair e manter profissionais com as competências necessárias ao licenciamento ambiental e ao enfrentamento da mudança do clima;
XII - fomentar e promover tecnologias ambientalmente eficientes; e
XIII - promover a realização de eventos que tenham como objetivo conhecer as necessidades de implementação e aprimoramento das políticas públicas e premiar as boas práticas de sustentabilidade implementadas pelos setores portuário, aquaviário e aeroportuário.
Art. 11. Integram o pilar de Meio Ambiente e Mudança do Clima as seguintes ações:
I - contribuir para a promoção do equilíbrio ecológico por meio da conciliação da infraestrutura de transportes aquaviários, portuários e aeroportuários com a conservação do meio ambiente;
II - aumentar a resiliência das infraestruturas e adaptar o sistema de transporte aquaviário, marítimo e aeroviário, bem como as infraestruturas portuária e aeroportuária, frente a eventos climáticos extremos;
III - promover a descarbonização do setor de transportes portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário;
IV - inserir os aspectos socioambientais e territoriais nos pactos públicos, planos e programas intersetoriais da infraestrutura de transporte, garantindo a transparência, a participação social e a integração das infraestruturas com os territórios;
V - desenvolver projetos, estudos e pesquisas com maior qualidade socioambiental;
VI - incorporar as questões relacionadas à mudança do clima na infraestrutura e políticas de transportes relacionadas, internalizando o tema e garantindo a sua integração nas políticas, planos e ações do Ministério e suas entidades vinculadas;
VII - adotar medidas para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima no setor;
VIII - fortalecer a gestão de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura de transportes dos setores aquaviário e aéreo, visando a sua maior celeridade;
IX - aprimorar os instrumentos de gestão de ordenamento territorial das infraestruturas de transportes;
X - promover a regularização e o ordenamento de áreas afetas à infraestrutura; e
XI - promover a agenda de descarbonização dos setores portuário, aeroportuário e aquaviário, bem como a instituição de suas políticas.
Art. 12. Integram o pilar da Responsabilidade Social as seguintes ações:
I - promover ações afirmativas de gênero, raça, etnia, classe e pessoas com deficiência para promoção da equidade social;
II - assegurar que o planejamento e a execução de obras públicas de infraestrutura de transportes viabilizem a participação efetiva da sociedade civil e das partes interessadas;
III - integrar as questões de responsabilidade social e territorial à gestão dos empreendimentos de infraestrutura de transporte e ao processo decisório do Ministério de Portos e Aeroportos;
IV - apoiar a identificação, a análise e o tratamento de riscos sociais decorrentes de empreendimentos no âmbito dos setores sob competência do Ministério de Portos e Aeroportos;
V - respeitar os direitos humanos, buscando prevenir e mitigar impactos negativos dos empreendimentos do Ministério de Portos e Aeroportos, em suas atividades diretas, na cadeia de fornecedores e em parcerias, combatendo qualquer forma de discriminação;
VI - estimular a implementação de programas e projetos socioambientais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das comunidades vizinhas e afetadas pelos empreendimentos, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos;
VII - fomentar a realização de programas e projetos socioambientais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e para a qualidade de vida dos trabalhadores dos setores portuário, aquaviário e aeroportuário, das comunidades lindeiras, vizinhas e afetadas pelos empreendimentos;
VIII - garantir que os processos e as atividades no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos sejam desempenhados de forma socialmente responsável;
IX - buscar a agregação de valor público e social no desenvolvimento de empreendimentos sob a competência do Ministério de Portos e Aeroportos; e
X - promover políticas afirmativas relacionadas à equidade e diversidade no setor portuário e aeroportuário, incentivando a inclusão, a igualdade de oportunidades e o respeito às diferenças.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 13. Para a implementação efetiva das diretrizes e objetivos da Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos, serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - planos de ação: desenvolvimento e implementação de planos de ação específicos para cada pilar da Política, com metas claras e agendas definidas;
II - indicadores de desempenho: estabelecimento de indicadores de desempenho ambiental, social e de governança para monitorar e avaliar o progresso das iniciativas de sustentabilidade;
III - parcerias público-privadas - PPP: incentivo às parcerias público-privadas para a realização de projetos de infraestrutura sustentável, com compartilhamento de recursos e expertise;
IV - certificações: realização de certificações ambientais para garantir a conformidade com as normas e padrões ambiental, social e de governança - ASG;
V - comunicação e transparência: estabelecimento de canais de comunicação para a divulgação de informações sobre as ações e resultados da Política, promovendo a transparência e o engajamento da sociedade;
VI - financiamento sustentável: mapeamento e mobilização de fontes de financiamento nacional e internacional para apoiar os projetos e iniciativas de sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos;
VII - instrumentos normativos: desenvolvimento e atualização de normativos e metodologias, para que incorporem os princípios da Política de Sustentabilidade nas atividades portuárias, aquaviárias e aeroportuárias; e
VIII - premiações: reconhecimento ou bonificação às empresas ou órgãos que se destacaram em ações e práticas relacionadas à agenda ASG.
Art. 14. Os entes privados e as entidades vinculadas que desejarem apoiar a Política de Sustentabilidade poderão firmar, voluntariamente, o Pacto pela Sustentabilidade com o Ministério de Portos e Aeroportos, nos termos do Anexo.
CAPÍTULO V
Do processo de implementação
Art. 15. Em caso de adesão ao Pacto de Sustentabilidade, conforme modelo definido pelo Ministério de Portos e Aeroportos que aderirem ao Pacto pela Sustentabilidade, definido no art. 14, as entidades vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos e, quando couber, os entes do setor privado deverão apresentar uma agenda anual de sustentabilidade, de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano referente, contendo portfólio de projetos, estudos, programas, com respectivo cronograma.
§ 1º O processo de definição da agenda anual a que se refere o caput contemplará as metas anuais, a execução e o monitoramento das ações.
§ 2º Os resultados serão apresentados por meio de relatórios nos termos dos art. 7º e art. 8º.
Art. 16. Para as entidades indiretas vinculadas e os entes do setor privado, a implementação da Política de Sustentabilidade será efetuada por meio do Pacto pela Sustentabilidade, constante do Anexo.
§ 1º Os entes privados que aderirem ao Pacto pela Sustentabilidade e que não atenderem aos requisitos previstos no Anexo não estarão aptos à adesão, podendo, a qualquer momento, solicitar nova avaliação ou reconsideração.
§ 2º Os entes privados que aderiram ao Pacto pela Sustentabilidade e que, por qualquer motivo, deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos terão o pacto rescindido unilateralmente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Os entes privados terão o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso em caso de rescisão do pacto.
§ 4º O Ministério de Portos e Aeroportos terá o prazo de trinta dias para avaliação do recurso e manifestação final.
§ 5° O monitoramento das ações executadas no âmbito do Pacto pela Sustentabilidade será realizado por meio de publicação de relatório anual nos termos do art. 7º e art. 8º.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 58, de 24 de janeiro de 2025, do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ FRANCA
ANEXO
Pacto pela Sustentabilidade
CAPÍTULO I
Do Pacto pela Sustentabilidade
Art. 1º O Pacto pela Sustentabilidade oferece para as organizações a possibilidade de obter reconhecimento público por meio da concessão do Selo de Sustentabilidade, em virtude da adoção de práticas ambientais, sociais e de governança - ASG, além de possibilitar o acesso a incentivos específicos.
Art. 2º São objetivos do Pacto pela Sustentabilidade:
I - formalizar os compromissos de sustentabilidade, governança ambiental, social, econômica e de governança do Ministério com instituição interessada;
II - fortalecer as iniciativas corporativas, alinhando-as às melhores práticas relacionadas ao meio ambiente, à governança e ao desenvolvimento social, visando o desenvolvimento nacional, permitindo a mobilidade de pessoas e bens de forma segura e eficiente, melhorando a competitividade logística nacional, respeitando os direitos humanos e o meio ambiente e incorporando a sustentabilidade como valor a ser perseguido;
III - conscientizar e engajar a instituição interessada sobre as melhores práticas de sustentabilidade, que promovam a responsabilidade ambiental, social, econômica e a governança;
IV - reconhecer publicamente junto à Administração Pública o compromisso da instituição interessada com a sustentabilidade; e
V - disponibilizar e divulgar um banco de práticas de sustentabilidade aplicáveis ao ambiente empresarial.
CAPÍTULO II
Da Concessão do Selo
Art. 3º A concessão do Selo de Sustentabilidade às organizações que aderirem ao Pacto pela Sustentabilidade está condicionada ao compromisso com seus objetivos, expressos de forma quantitativa e qualitativa no Plano de Ação de cada organização.
Art. 4º O Plano de Ação apresentado deve considerar a incorporação de indicadores de meio ambiente, desenvolvimento social e governança.
Seção I
Dos Critérios de Participação
Art. 5º As empresas participantes devem atender aos seguintes critérios:
I - ser estatais ou privadas, com cem ou mais funcionários, com personalidade jurídica própria;
II - estar em dia com as obrigações trabalhistas;
III - não ter sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista, nos cinco anos anteriores ao pedido de adesão ao Pacto; e
IV - ter seus inventários corporativos de emissões de gases de efeito estufa divulgados publicamente (em site próprio ou outra plataforma de acesso público).
Art. 6º A adesão ao Pacto pela Sustentabilidade é voluntária e realizada por meio de inscrição no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 7º Após a avaliação inicial, será concedido o prazo de sessenta dias para envio do Plano de Ação, elaborado de acordo com os modelos estipulados pela Coordenação do Programa.
Art. 8º A adesão será formalizada por meio de Termo de Adesão entre as partes, assinado por dirigente máximo da organização e pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.
Art. 9º Os documentos necessários e modelos estipulados para participação no Programa estarão disponíveis no site do Ministério de Portos e Aeroportos e deverão ser enviados respeitando os prazos estabelecidos.
Art. 10. Para candidatar-se ao selo no ano corrente, a empresa deverá pleitear adesão ao Pacto pela Sustentabilidade até 5 de junho, conforme instruções divulgadas anualmente no sítio eletrônico oficial do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 12. O Relatório Final deverá ser avaliado, com base nos Planos de Ação apresentados, por empresa de auditoria independente, a ser contratada pela empresa avaliada, com exceção das concorrentes ao Selo Bronze. O relatório de avaliação da auditoria independente deverá ser apresentado à Coordenação do Pacto juntamente com o Relatório Final até noventa dias do ano subsequente.
Art. 13. Não receberão selo as empresas que não tenham apurado internamente todas as denúncias de assédio ou que possuírem condenação administrativa ou judicial com decisão definitiva por atos de assédio, trabalho forçado ou infantil.
Seção II
Do Plano de Ação
Art. 14. O Plano de Ação consiste na elaboração das ações que serão desenvolvidas pela empresa no âmbito do Pacto pela Sustentabilidade.
Art. 15. Este instrumento orienta a aplicação do Selo de Sustentabilidade nas organizações e se divide em três eixos:
I - Eixo Meio Ambiente
a) Descarbonização - ODS 13: definição de metas para redução nas emissões de GEE; transição energética: aplicação de novas tecnologias, substituição de frotas, aquisição novos equipamentos, uso de combustíveis alternativos.
b) Adaptação às mudanças climáticas - ODS 9 e 13: mapeamento de riscos de fragilidades, elaboração de projetos para pontos de fragilidade, monitoramento em tempo real para emergências, adaptação na infraestrutura, flexibilização de partidas e chegadas.
c) Biodiversidade e Conservação Ambiental - ODS 14 e 15: conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas marinhos, terrestres e de água doce interiores.
d) Economia circular, gestão de resíduos e logística reversa - ODS 12: manutenção do uso de produtos e materiais; regeneração de sistemas naturais; zero resíduos para aterros sanitários durante a operação; o uso eficiente de recursos naturais, redução da geração de resíduos por meio da prevenção, da reciclagem ou da reutilização dos produtos pelo maior tempo possível.
e) Recursos Hídricos - ODS 6: percentual de esgoto coletado e tratado, projetos/iniciativas de conservação ou reflorestamento de áreas críticas de produção natural de água, aumento da eficiência no uso da água nos procedimentos produtivos.
II - Eixo Desenvolvimento Social
a) Equidade de gênero ODS 5 e 18: Adesão ao Programa Brasileiro Pró-Equidade, realização de censo com metodologia aprovada para percentual de mulheres em cargos de alta liderança (negras, PCD, transexuais; percentual de pessoas negras e de povos originários em cargos de alta liderança; medição de salário base em relação aos homens metodologia de transversalidade de gênero nas políticas de remuneração e benefícios.
b) Salário Digno - ODS 8: conforme diretriz OIT e ONU Brasil, metodologia da agenda 2030 para cálculo de salário digno, meta de prazo para percentual de funcionários da organização com salário digno, percentual de funcionários contratados ou terceirizados com salário digno; promoção e engajamento da cadeia de suprimentos para desenvolver metas de salário digno.
c) Comunidades Locais e Comunidades Tradicionais - ODS 10: políticas de gestão social e territorial, canais de atendimento, segurança viária, capacitação de mão de obra local, contratação de fornecedores locais, investimento social, fortalecimento das instituições de ensino públicas, fortalecimento das instituições representativas e associações comunitárias e demais organizações da sociedade civil.
III - Eixo Governança
a) Políticas ASG - ODS 16: implantação, divulgação, treinamento e atualização/revisão das políticas.
b) Políticas anticorrupção - ODS 16: transparência nas interações com a administração pública; treinamento em integridade desde a alta administração a cadeia de valor de alto risco; transparência da estrutura de compliance e governança; transparência sobre o desempenho dos canais de denúncia.
Art. 16. O Plano de Ação deverá apresentar iniciativas em cada um dos eixos e deverá conter pelo menos três ações, elaboradas a critério das organizações.
§ 1º Para cada ação proposta, deve ser elaborado um indicador quantificável para informar o cumprimento das metas.
Art. 17. Os indicadores de cada ação podem ser atualizados periodicamente pelas organizações, permitindo um estudo mais profundo dos processos e situações a partir dos dados gerados.
Art. 18. As ações descritas em cada um dos três eixos elencados acima possuem caráter orientativo e não exaustivo.
Seção III
Do Monitoramento
Art. 19. O monitoramento do Pacto pela Sustentabilidade tem como foco o acompanhamento da execução das ações previstas nos planos de ação de cada empresa, analisando seus processos e resultados.
Art. 20. As atividades de monitoramento acontecem ao longo de toda a duração do Pacto e poderão ser realizadas presencialmente ou à distância, sob a responsabilidade da coordenação do Pacto.
Art. 21. As atividades de monitoramento têm como objetivo o aperfeiçoamento de procedimentos e o esclarecimento de dúvidas referentes à execução do Plano de Ação e às diretrizes do Pacto.
Art. 22. Ao final da execução das ações, as organizações deverão apresentar um Relatório Final, que deverá ser entregue no modelo definido pela Coordenação do Pacto, nos prazos e procedimentos estabelecidos pelo Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 23. O Relatório Final e seus respectivos documentos comprobatórios deverão ser enviados, no modelo e prazo definidos pela Coordenação do Pacto e deverá conter as dimensões e ações realizadas, o relato do desenvolvimento e dificuldades, e a avaliação do desempenho da ação, acompanhada das evidências correspondentes.
Art. 24. As empresas deverão apresentar evidências comprobatórias de realização das ações e os Planos de Ação, e os Relatórios Finais deverão ser disponibilizados para consulta em seus respectivos sites.
Art. 25. O Relatório Final será avaliado por empresa de auditoria independente, com exceção das concorrentes ao Selo Bronze.
Art. 26. Após serem percorridas todas as etapas de forma satisfatória, as empresas receberão o Selo e poderão ter acesso aos incentivos previstos.
Art. 27. O resultado da premiação do Pacto pela Sustentabilidade será divulgado conforme data definida anualmente no sítio eletrônico oficial do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 28. As empresas poderão solicitar recurso do resultado ou avaliação, de forma justificada, em prazo determinado pela Coordenação do Pacto.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado por meio de documento eletrônico a ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Seção IV
Dos Níveis do Selo de Sustentabilidade
Art. 29. O Selo representa o reconhecimento do trabalho feito pelas organizações no desenvolvimento das melhores práticas relacionadas ao meio ambiente, à governança e ao desenvolvimento social e é uma certificação que atesta que a empresa promove a responsabilidade ambiental, social e governança em suas atividades.
Art. 30. As empresas privadas, públicas e de economia mista que cumprirem o Pacto pela Sustentabilidade e que apresentarem o Relatório Final de resultados alcançados, farão jus ao selo.
I - Bronze
a) O Plano de Ação apresentado deve conter uma iniciativa em cada um dos eixos. (Plano de Ação contém três ações).
II - Prata
a) O Plano de Ação apresentado deve conter duas iniciativas em cada um dos eixos (Plano de Ação contém seis ações). A empresa deve apresentar uma ação autodefinida do eixo meio ambiente.
b) O Relatório Final deverá ser avaliado, com base nos Planos de Ação apresentados, por auditoria, sob responsabilidade da empresa.
III - Ouro
a) O Plano de Ação apresentado deverá contemplar iniciativas nos três eixos, definidas a critério da organização, totalizando dez ações. A empresa deverá apresentar duas ações autodefinidas, sendo uma do eixo ambiental e outra do eixo social.
b) O Relatório Final deverá ser avaliado, com base nos Planos de Ação apresentados, por auditoria, sob responsabilidade da empresa.
c) Para ser elegível à categoria Ouro do Selo, as empresas privadas devem aderir ao Programa Brasileiro GHG Protocol e ter seus inventários corporativos de emissões de gases de efeito estufa divulgados no Registro Público de Emissões do Programa, apresentar inventário de gases de efeito estufa - GEE divulgado no GHG Protocol ou possuir certificação Airport Carbon Accreditation - ACA, no mínimo, nível 2.
IV - Diamante
a) O Plano de Ação apresentado deve conter todas as iniciativas previstas nos três eixos, totalizando dez ações. A empresa deve apresentar duas ações autodefinidas, sendo uma do eixo meio ambiente e outra do eixo social.
b) O Relatório Final deverá ser avaliado, com base nos Planos de Ação apresentados, por auditoria, sob responsabilidade da empresa.
c) Para ser elegível à categoria Diamante do Selo, as empresas privadas deverão ter publicado relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conforme a Lei n. 14.611/2023 (Lei de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens), aderir ao Programa Brasileiro GHG Protocol e ter seus inventários corporativos de emissões de gases de efeito estufa divulgados no Registro Público de Emissões do Programa, apresentar inventário de GEE divulgado no GHG Protocol ou possuir certificação Airport Carbon Accreditation - ACA, no mínimo, nível 3+.
Seção V
Dos Incentivos
Art. 31. O Selo poderá ser utilizado nos produtos, serviços, documentos, nas mídias eletrônicas da organização, em sua imagem institucional e em qualquer outra aplicação que permita a difusão de seu compromisso com a sustentabilidade.
Art. 32. Além do selo, as empresas participantes do Pacto e com seus relatórios finais aprovados, terão:
I - prioridade na habilitação para emissão de debêntures de infraestrutura e debêntures incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de maio de 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024;
II - prioridade na análise de projetos utilizando o Fundo da Marinha Mercante - FMM;
III - prioridade na análise de Projetos utilizando o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC;
IV - atribuição de pontuação nas premiações do Ministério de Portos e Aeroportos;
V - atribuição de critério de desempate nas premiações do Ministério de Portos e Aeroportos;
VI - priorização em processos administrativos do Ministério de Portos e Aeroportos;
VII - priorização no acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental pelo Ministério de Portos e Aeroportos; e
VIII - priorização na interlocução com outros órgãos do governo federal.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
