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Ato NormativoSeção 1 · Edição 174 · Pág. 33

DESPACHO Nº 43, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Nacional de Política Fazendária

O que significa para o Brasil?

Este ato publica diversos protocolos ICMS celebrados entre estados brasileiros e o Distrito Federal. As medidas alteram, revogam ou prorrogam regras de substituição tributária, suspensão de impostos e procedimentos fiscais para setores como combustíveis, autopeças, materiais elétricos, eletrônicos e agropecuária, afetando diretamente empresas e contribuintes que realizam operações interestaduais com esses produtos.

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Texto integral

DESPACHO Nº 43, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000637/2026-92 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 205ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026: PROTOCOLO ICMS Nº 90, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação. Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam incluídos nas disposições do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 64/15 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o preâmbulo: "Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte"; II - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."; III - o "caput" da cláusula quarta: "Cláusula quarta Por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica - NF-e - em seu próprio nome, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação de cada Estado: I - o valor da operação sem destaque do imposto; II - como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação" - CFOP 6.504; III - a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15" nas informações complementares; e IV - no campo G09 ("UF") - 'Identificação do local de entrega', a sigla da unidade federada em cujas águas marítimas ocorrerá o transbordo.". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 64/15 com as seguintes redações: I - o parágrafo único à cláusula segunda: "Parágrafo único. Em relação ao Estado de Santa Catarina, a autorização de que trata esta cláusula fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento remetente junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na forma disciplinada pela legislação estadual."; II - o estabelecimento a seguir indicado ao Anexo Único: "ANEXO ÚNICO NOME DA EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS 33.000.167/0850-00 100/0310334 ". Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 91, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 30, de 31 de março de 2026, que altera o Protocolo ICMS nº 54, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 30, de 31 de março de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2026, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana. PROTOCOLO ICMS Nº 92, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 22, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 22, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2011, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 93, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Exclui o Estado de São Paulo e altera o Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. O Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 41/08 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes."; II - o § 6º da cláusula segunda: "§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná e Piauí a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira.". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08 ficam revogados: I - o inciso III do §2º; II - o § 2º-A. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Roraima - Francisco Flamarion Portela, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 94, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 22, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins. Os Estados do Ceará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 22, de 14 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Ceará - Fabrízio Gomes Santos, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 95, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 26, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 26, de 13 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 2013, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 96, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 129, de 16 de agosto de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 129, de 16 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 97, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 33, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 33, de 17 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2014, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 98, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Protocolo ICMS nº 8, de 5 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens IV e VI do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 8, de 5 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, ficam revogados. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 99, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Protocolo ICMS nº 15, de 23 de abril de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 15, de 23 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.002.00 a 21.010.00, 21.011.00 a 21.015.00, 21.019.00 a 21.022.00, 21.024.00 a 21.027.00, 21.039.00 a 21.044.00, 21.046.00 a 21.051.00, 21.060.00, 21.088.00 a 21.091.00, 21.098.01, 21.099.00, 21.098.01 a 21.101.00, 21.108.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Alagoas - Renata dos Santos, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 39, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 39, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 101, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Protocolo ICMS nº 31, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 80 a 95 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, com as seguintes redações: "ANEXO ÚNICO ITEM/SUBITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 80 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 81 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 82 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 83 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 84 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 85 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - exceto os produtos de uso automotivo 86 8534.00.00 Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo 87 8541.41.11 8541.41.21 Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser" 88 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 89 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo 90 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 91 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 92 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 93 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 94 9405.2 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 95 9405.4 9405.9 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes ". Cláusula segunda Os itens 2 a 7, 9 a 11 e 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/09 ficam revogados. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 102, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Protocolo ICMS nº 57, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 2 a 10 e 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 57, de 11 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2011, ficam revogados. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 103, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 94, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. O Estado do Maranhão e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 94, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2011, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 104, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Protocolo ICMS nº 136, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 98 a 112 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 136, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, com as seguintes redações: "ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST 98 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 49 99 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 47 100 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 62,27 101 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 55,27 102 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 63,44 103 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - exceto os produtos de uso automotivo 43 104 8534.00.00 Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo 62,27 105 8541.41.11 8541.41.21 Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser" 51,77 106 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 61,11 107 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo 55,27 108 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 52,93 109 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 48 110 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 52 111 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 43 112 9405.2 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 50 ". Cláusula segunda Os itens 2 a 10 e 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 136/13 ficam revogados. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 105, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 113, 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 113, 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2012, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 106, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 112, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 86, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 112, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2012, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 107, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 171, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 2 a 7, 9, 10 e 16 do Anexo único do Protocolo ICMS nº 171, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, ficam revogados. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 108, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 132, de 16 de agosto de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. O Estado de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 132, de 16 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 109, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 27, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 27, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 110, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 29, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 29, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 29, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 29, de 13 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 2013, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 77, de 5 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 77, de 5 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2014, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 106, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 106, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 114, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 172, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 172, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 115, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 109, de 3 de setembro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 109, de 3 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2012, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 116, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 110, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. Os Estados da Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 110, de 10 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2009, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 117, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicleta. Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 118, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 133, de 16 de agosto de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 133, de 16 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 119, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a exclusão do Estado do Tocantins e altera o Protocolo ICMS nº 20, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Estado de Tocantins fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 20, de 1º de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 20/05 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o preâmbulo: "Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte"; II - o § 3º da cláusula primeira: "§ 3º As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Pernambuco.". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina - Cleverson Siewert, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. PROTOCOLO ICMS Nº 120, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio ICMS nº 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, com as seguintes redações: I - o inciso V do "caput": "V - às operações com água mineral ou potável, gasosa ou não, acondicionada em embalagem descartável com capacidade inferior a 10 (dez) litros, classificada no código 2201.10.00 e na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, 03.005.02, 03.005.03, 03.005.04, 03.005.05 e 03.006.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Alagoas."; II - o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às operações do inciso V.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. PROTOCOLO ICMS Nº 121, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 26, de 20 de maio de 2014, que dispõe sobre as operações com aves, suínos, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 26, de 20 de maio de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2014, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2032. Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 26/14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014 até 31 de dezembro de 2032.". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert. PROTOCOLO ICMS Nº 122, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 19, de 25 de junho de 1992, que institui substituição tributária para as operações com produtos de venda a domicílio em operações do Estado de São Paulo para o Distrito Federal. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 19, de 25 de junho de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1992, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 123, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica. Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O estabelecimento a seguir indicado fica acrescido ao Anexo III do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: "ANEXO III (ARMAZÉM GERAL NÃO ALFANDEGADO DO ESPÍRITO SANTO) ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ 11 Log Terminais e Transportes LTDA. 31.199.240/0001-90 ". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Entidades citadas

Pessoas
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Órgãos
CONFAZCOTEPE/ICMS
Empresas
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁSLog Terminais e Transportes LTDA.
Locais
Rio Grande do SulSanta CatarinaSão PauloDistrito Federal
Normas citadas
Código Tributário NacionalLei Complementar nº 87Convênio ICMS nº 142
Temas
ICMS