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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 15 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 174 · Pág. 22

Portaria

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarGabinete do Ministro

Texto integral

Seção IV Da garantia e da proteção ao denunciante Art. 30. A proteção à identidade do denunciante se dará por meio da adoção de salvaguardas de acesso aos seus dados, que deverão estar restritos aos agentes públicos com necessidade de conhecer, pelo prazo de cem anos, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 2019. § 1º A necessidade de conhecer será declarada pelo agente público com competência para executar o processo apuratório, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia. § 2º Caberá à Ouvidoria a adoção de medidas, objetivando a preservação da identidade do autor da denúncia, para posterior envio à unidade competente para apuração. § 3º A salvaguarda de proteção à identidade de que trata o caput, compreendem: I - dados cadastrais; II - atributos genéticos; III - atributos biométricos; e IV - dados biográficos. Art. 31. O agente público que divulgar ou permitir acesso a dado ou a informação a pessoa não autorizada se sujeitará à responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses de compartilhamento dos elementos de identificação de denunciante às unidades de apuração, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a órgãos ou entidades, com consentimento da pessoa titular do dado, ou para cumprimento de ordem judicial. Parágrafo único. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante, na forma prevista neste artigo, não implica a perda de sua natureza restrita. Seção V Das manifestações de ouvidoria interna Art. 32. As manifestações oriundas de agentes públicos, em exercício no Ministério, receberão o mesmo tratamento das manifestações provenientes de usuários de serviços públicos. Parágrafo único. Aplicam-se aos agentes públicos internos as mesmas garantias e proteções destinadas aos usuários de serviços públicos. Art. 33. No âmbito do Programa MDA Acolhe, o agente público poderá agendar acolhimento por meio do e-mail acolhimento@mda.gov.br, previamente ao registro, na Plataforma Fala.BR, de denúncias relativas a situações de assédio moral ou sexual e discriminação. Parágrafo único. Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou ilícito penal, será esclarecido ao denunciante sobre a possibilidade de apresentar notícia, a depender do caso, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - Decradi ou em outra Delegacia da Polícia Civil. Art. 34. Em se tratando de agente público terceirizado acusado de assédio ou discriminação, a denúncia será encaminhada à empresa contratada, hipótese em que o Ministério deverá acompanhar o andamento da denúncia até que sejam adotadas as medidas cabíveis pela empresa contratada. Seção VI Da conclusão e arquivamento Art. 35. Entende-se por conclusiva a resposta à manifestação que contenha informação sobre procedimentos que foram adotados ou que ainda serão adotados para apuração dos fatos denunciados pela unidade de apuração. Art. 36. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, as unidades organizacionais deverão observar o seguinte conteúdo mínimo: I - no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata, quando couber; II - no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado, incluindo esclarecimentos e eventuais providências adotadas no caso; III - no caso de solicitação, informação sobre a providência ou a possibilidade, a forma e o meio de atendimento à solicitação; e IV - no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação, quando couber; V - no caso de denúncia, informação sobre o encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o arquivamento; e VI - no caso de solicitação de simplificação, informação sobre a descrição pormenorizada da simplificação a ser implementada, as fases e cronograma de implantação e as formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar a implementação da simplificação. Art. 37. A Ouvidoria poderá solicitar às unidades organizacionais a revisão das respostas e adequação das informações apresentadas a padrões de linguagem claros e simples e com aderência aos princípios e direitos previstos nos termos da legislação. Art. 38. No ato de registro da resposta conclusiva, a Ouvidoria informará sobre a resolutividade da manifestação, por meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, observando que: I - a manifestação será considerada "não resolvida" enquanto persistirem providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável; e II - a manifestação será considerada "resolvida" quando não houver providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável. § 1º Nos casos em que a demanda necessite de prazo adicional para ser resolvida, a Ouvidoria entrará em contato com a unidade organizacional responsável para atualização das informações. § 2º A informação sobre a resolutividade registrada na Plataforma Fala.BR poderá ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria, em razão da existência de novas informações relacionadas às providências adotadas pela unidade técnica ou apuratória responsável pelo tema, cabendo à Ouvidoria avaliar a relevância para efeito de notificação ao manifestante. Art. 39. São condições para arquivamento das manifestações: I - teor duplicado de um mesmo manifestante, nessa situação, deve-se informar o protocolo da primeira manifestação recebida na justificativa para o arquivamento das manifestações repetidas; II - falta de precisão, texto confuso, sem sentido ou sem especificação da demanda; III - falta de urbanidade; IV- manifestação imprópria ou inadequada, materializada por afirmações preconceituosas; questionamentos vazios acerca dos atos praticados pela administração pública; ataques à honra ou à conduta de agentes públicos; e outras insinuações de injúria, sem, contudo, em nenhum dos casos, expor ou apresentar elementos sobre os atos ilícitos supostamente praticados; V - manifestação encaminhada com cópia para diversos órgãos, apenas para conhecimento; ou VI - perda de objeto. Seção VII Do acompanhamento Art. 40. A Ouvidoria fará o acompanhamento periódico das providências adotadas pelas unidades organizacionais do Ministério e da resolutividade, por meio de processo instruído no SEI e pela Plataforma Fala.BR. Art. 41. A Ouvidoria encaminhará ao Gabinete do Ministro, à Secretaria-Executiva e às Secretarias e Subsecretarias do Ministério informações consolidadas relativas às manifestações recebidas. Parágrafo único. As informações a que se referem o caput serão enviadas com frequência mínima anual, sem prejuízo da prestação, a qualquer momento, de informações gerenciais específicas. CAPÍTULO V DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO Art. 42. A Ouvidoria coordenará, anualmente, e com o apoio das unidades organizacionais prestadoras de serviços do Ministério, a atualização da Carta de Serviços ao Usuário. Parágrafo único. As atividades de atualização da Carta de Serviços ao Usuário compreendem, entre outros processos: I - a identificação e a definição de escopo dos serviços que devem compor a Carta de Serviços ao Usuário, considerada a definição de serviço do portal Gov.br e as jornadas de seus usuários; II - o levantamento das informações previstas no art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; III - o cadastramento, a publicação e a edição das informações dos serviços no portal gov.br; IV - a avaliação e a adequação do formato, da acessibilidade, da linguagem, da precisão e da suficiência das informações dos serviços, considerados os perfis e as necessidades de seus usuários; V - o monitoramento do cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de que tratam o § 3º do art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017, e o § 3º do art. 11, do Decreto nº 9.094, de 2017, por meio das informações oriundas de manifestações, avaliações de satisfação e outros meios de coleta de dados; VI - a identificação da necessidade e o apoio à formulação ou à melhoria de serviços pelas unidades organizacionais do Ministério; e VII - a atualização contínua das informações que compõem a Carta de Serviços ao Usuário, sempre que necessário. Art. 43. Além da publicação dos serviços públicos no portal único "gov.br", a Ouvidoria poderá adotar outras formas de publicidade, divulgação ou disseminação da Carta de Serviços ao Usuário, considerando os perfis e as necessidades de seus usuários. Art. 44. A Ouvidoria produzirá e divulgará internamente informações estruturadas e atualizadas da avaliação da satisfação dos usuários dos serviços do órgão e obtidas pela Plataforma Fala.BR ou portal gov.br. CAPÍTULO VI DA RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS Art. 45. A Ouvidoria poderá utilizar meios de resolução pacífica de conflitos, em especial para a solução de controvérsias, sendo necessária a direta e voluntária participação dos envolvidos. Parágrafo único. Os meios de resolução pacífica de conflitos não serão elegíveis quando: I - qualquer das partes no conflito não tenha consentido com o uso da metodologia de resolução pacífica de conflitos; II - o objeto do conflito seja um direito indisponível; III - a resolução implicar a transigência sobre aplicação de ato normativo ou sobre conduta passível de responsabilização de agente público; ou IV - quando decorrente de denúncia. Art. 46. Caberá ao responsável pelo processo de resolução pacífica de conflitos: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - assegurar às partes o acesso às informações necessárias à tomada de decisão livre e informada; III - zelar pela rápida solução do conflito; IV - aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência; V - manter registros de todo o processo de resolução pacífica do conflito, colhendo os compromissos das partes, quando cabível, resguardando o sigilo dos dados; e VI - adotar as medidas necessárias à formalização do acordo entre as partes. Art. 47. A Ouvidoria poderá propor o uso de meios de resolução pacífica de conflitos de ofício ou a pedido do usuário ou gestor. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕS FINAIS Art. 48. A Ouvidoria deverá elaborar relatório de gestão, com periodicidade mínima anual, contendo, no mínimo, o disposto nos arts. 14, II, e 15 da Lei nº 13.460, de 2017, a ser encaminhado à autoridade máxima do Ministério e publicado no sítio eletrônico até o primeiro dia do mês de abril de cada ano, com informações referentes ao exercício anterior. Art. 49. O detalhamento dos fluxos das manifestações no âmbito do Ministério será disponibilizado na página eletrônica da Ouvidoria. Art. 50. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Ouvidor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. FERNANDA MACHIAVELI ANEXO FORMULÁRIO PERFIL PROFISSIONAL DESEJÁVEL PARA OCUPAÇÃO DO CARGO DE OUVIDOR MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR - MDA CARGO Nome do cargo Ouvidor Nível do cargo FCE 1.13 Unidade de atuação Ouvidoria/Gabinete do Ministro Fundamentos legais Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 Portaria CGU nº 238, de 8 de dezembro de 2025 COMPETÊNCIAS Competências mínimas I - articular-se com a autoridade máxima do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração; II - supervisionar as atividades de tratamento das manifestações de ouvidoria encaminhados para o Ministério; III - coordenar, acompanhar e supervisionar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC no âmbito do Ministério; IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos da legislação; V - representar o Ministério em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; VI - acompanhar o desempenho das unidades organizacionais do Ministério quanto à qualidade e à tempestividade das respostas às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação, adotando as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas recebidas; VII - apoiar a execução de ações do programa de integridade no âmbito do Ministério, em articulação com as demais instâncias de integridade; VIII - atender às partes interessadas (cidadãos, agentes públicos etc.) em assuntos a cargo da Ouvidoria; IX - apoiar a Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nas ações de transparência do Ministério; X - atuar perante as unidades organizacionais para manter atualizada Carta de Serviços do Ministério; XI - elaborar anualmente relatório de gestão; e XII - propor atos normativos e administrativos relacionados às atividades da Ouvidoria. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS Experiência O indicado a titular da Ouvidoria deverá atender, no mínimo, a dois dos seguintes critérios específicos: ( ) Experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação; ( ) Comprovação de conclusão do Programa de Certificação em Ouvidorias no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria, da Controladoria-Geral da União, nos últimos três anos que antecedem à indicação de titular da Ouvidoria; ( ) Consignação, na declaração de que trata o art. 5º, inciso I, da Portaria Normativa CGU nº 238, de 2025, do compromisso de conclusão do Programa de Certificação em Ouvidorias da Controladoria-Geral da União, no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de nomeação ou designação ao cargo ou função, como condição para manutenção da aprovação da indicação; e ( ) Ser integrante da carreira de Finanças e Controle. Conduta ilibada Não será aprovada a indicação à função comissionada de titular da ouvidoria do candidato que tenha sido: ( ) Condenado em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos; ( ) Condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de infração penal; ou ( ) Condenado pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.