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PortariaSeção 1 · Edição 174 · Pág. 81

Portaria GM- MPOR Nº 52, DE 10 DE setembro DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosGabinete do Ministro

Texto integral

Portaria GM- MPOR Nº 52, DE 10 DE setembro DE 2026 Dispõe sobre o Programa de Supervisão Ministerial das empresas estatais vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos, com foco na coordenação, diálogo participativo e troca de experiências para a excelência na execução das políticas públicas. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 12.302, de 9 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o constante nos autos do Processo nº 50020.003850/2025-66, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Supervisão Ministerial das empresas estatais vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos - Impulsiona, com a finalidade de estruturar, integrar e coordenar as atividades de supervisão ministerial das empresas estatais vinculadas, conforme art. 5º do Decreto nº 12.302, de 9 de dezembro de 2024. Art. 2º O Impulsiona observará os seguintes princípios: I - transparência e prestação de contas; II - integridade e responsabilidade na gestão; III - eficiência administrativa e excelência na prestação de serviços; IV - alinhamento da política pública ministerial ao planejamento estratégico das empresas estatais vinculadas; V - cooperação e sinergia entre as empresas estatais vinculadas; VI - respeito à autonomia administrativa, operacional e financeira; e VII - integração com instâncias de governança e controle. Art. 3º As diretrizes do Programa de Supervisão Ministerial são as seguintes: I - promover a supervisão ministerial orientada a resultados para a sociedade e em harmonia com políticas públicas setoriais; II - assegurar a autonomia das empresas estatais vinculadas; III - atuar em observância às diretrizes do Poder Executivo Federal para as empresas estatais vinculadas; IV - promover ações de esclarecimento sobre as políticas públicas setoriais para harmonização do planejamento estratégico da estatal, conforme disposto no inciso III, do art. 5º do Decreto nº 12.302, de 2024.; V - acompanhar a implementação, pelas empresas estatais vinculadas, de mecanismos de gestão de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos das empresas estatais vinculadas; e VI - promover a diversidade e a justiça social. Art. 4º O Programa será conduzido por equipe multidisciplinar composta por: I - um representante da Secretaria-Executiva, que exercerá a coordenação geral; II - um representante da Secretaria Nacional de Portos, no âmbito de atuação das empresas públicas federais de gestão portuária; III - um representante da Secretaria Nacional de Aviação Civil, no âmbito de atuação da Infraero; IV - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno; V - um representante da Ouvidoria; e VI - um representante da Corregedoria. Parágrafo único. Outras unidades poderão participar mediante convite da Secretaria-Executiva. Art. 5º O Programa contará com instâncias de governança participativa para diálogo estruturado entre o Ministério de Portos e Aeroportos e as empresas estatais vinculadas. § 1º As instâncias de que trata o caput compreenderão reuniões periódicas de acompanhamento, fóruns temáticos e espaços permanentes de interlocução técnica. § 2º Compete à Secretaria-Executiva coordenar a agenda e o funcionamento dessas instâncias. § 3º As discussões realizadas no âmbito das instâncias de que trata o caput subsidiarão as ações de supervisão ministerial e o planejamento estratégico setorial. § 4º A equipe técnica multidisciplinar será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, representada pela Diretoria de Programa de Assuntos Econômicos. Art. 6º À equipe responsável pelo Programa Impulsiona compete: I - realizar reuniões e visitas in loco, conforme cronograma a ser definido e em acordo com as empresas estatais vinculadas; II - solicitar informações oficiais e adicionais às empresas estatais supervisionadas para análise e supervisão, quando necessário; e III - acompanhar elementos de governança, controles internos, gestão de riscos, transparência e integridade das empresas estatais vinculadas. Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva: I - estabelecer diretrizes gerais e aprovar o cronograma macro; II - coordenar e monitorar as ações que visam a garantir o cumprimento dos objetivos do Programa; III - consolidar relatórios técnicos da Secretaria Nacional de Portos e da Secretaria Nacional de Aviação Civil para subsidiar decisões do Ministro; IV - coordenar a equipe técnica multidisciplinar destacada no art. 4º, caput; V - assegurar a articulação sistêmica do Ministério de Portos e Aeroportos no âmbito do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest, respeitadas as competências técnicas da Secretaria Nacional de Portos e da Secretaria Nacional de Aviação Civil; e VI - promover e acompanhar a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais e administrativas relacionadas ao Programa de Supervisão Ministerial estabelecidas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST. Art. 8º Compete a cada Secretaria Nacional, no que se refere às empresas estatais vinculadas ao seu setor de competência: I - acompanhar e monitorar a execução das ações conforme cronograma alinhado à Secretaria-Executiva; II - implementar medidas e práticas de Supervisão Ministerial, conforme orientações da SEST e do Ministro de Portos e Aeroportos; III - acompanhar e monitorar projetos, indicadores, planos, programas e orçamento das empresas estatais vinculadas; IV - propor ações para melhoria da eficiência administrativa; V - subsidiar a Secretaria-Executiva e o Comitê Ministerial de Governança (Portaria nº 515, de 25 de outubro de 2024); e VI - representar o Ministério de Portos e Aeroportos perante a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais relacionados às empresas estatais vinculadas, no âmbito da competência exclusiva de cada Secretaria Nacional, observado o alinhamento estratégico definido pela Secretaria-Executiva. Art. 9º Os resultados de cada ciclo anual de supervisão ministerial serão consolidados e encaminhados pela Secretaria-Executiva às seguintes autoridades: I - Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; II - Secretário-Executivo; III - dirigentes máximos das empresas estatais vinculadas; IV - presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal; e V - titulares da Secretaria Nacional de Portos e da Secretaria Nacional de Aviação Civil, no âmbito de suas respectivas competências. Parágrafo único. A divulgação e o encaminhamento dos resultados a que se refere o caput observarão as hipóteses legais de restrição de acesso à informação e sigilo comercial aplicáveis às empresas estatais que atuam em ambiente concorrencial, possuindo o envio aos Presidentes dos Conselhos de administração e Fiscal caráter estritamente informativo e não vinculante. Art. 10. Fica revogada, no âmbito de competência do Ministério de Portos e Aeroportos, a Portaria MINFRA nº 91, de 21 de julho de 2021. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA