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DeliberaçãoSeção 1 · Edição 174 · Pág. 88

DELIBERAÇÃO-DG Nº 70-ANTAQ, DE 13 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

Texto integral

DELIBERAÇÃO-DG Nº 70-ANTAQ, DE 13 DE SETEMBRO DE 2026 1. Processo: 50300.019385/2026-10 2. Interessado: Antaq 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Caio Farias, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 13.848, de 2019 e nos arts. 11 a 14 da Lei nº 9.784, de 1999, delegar à Superintendência de Regulação - SRG, por prazo indeterminado, a competência para, no ciclo hidrológico de 2026 e subsequentes, praticar as decisões individualizadas previstas no rito trazido pela Nota Técnica nº 152/2026/GRN/SRG (SEI nº 3022001), inclusive homologar, homologar com condicionantes ou não homologar a instituição da sobretaxa de seca; revisar homologações expressas ou tácitas; impedir o início da cobrança; determinar sua suspensão ou revisão; estabelecer, modificar ou retirar condicionantes durante o ciclo; adequar a periodicidade dos relatórios; realizar e decidir a avaliação final de conformidade; estabelecer determinações individualizadas para ciclos subsequentes; e adotar as demais medidas corretivas e salvaguardas aos usuários admitidas pelo marco regulatório; 3.2. dispor que a presente decisão se destina ao cumprimento do Acórdão nº 459/2025-ANTAQ (SEI nº 2618782) e ao exercício das competências regulatórias da ANTAQ, sem antecipação do mérito do processo nº 50300.019568/2025-54; 3.3. dispor que, para o ciclo hidrológico de 2026 e subsequentes, enquanto não revista pela ANTAQ, permanece aplicável a referência econômico-regulatória geral de nível hidrológico estabelecida pela Deliberação-DG nº 83/2025 (SEI nº 2721624) e referendada pelo Acórdão nº 733/2025-ANTAQ (SEI nº 2733760), preservada a possibilidade de relativização individual mediante demonstração suficiente de restrições concretas e de impactos econômicos compatíveis com a cobrança; 3.4. estabelecer, em complemento ao item 5.1.4.12 da Nota Técnica nº 152/2026/GRN/SRG (SEI nº 3022001) e especificamente para 2026, que o atingimento da referência definida na Deliberação-DG nº 83/2025 (SEI nº 2721624), referendada pelo Acórdão nº 733/2025-ANTAQ (SEI nº 2733760), comprovado pelo registro da cota observada na fonte oficial pertinente, produzirá homologação tácita preliminar do aviso antes do término do prazo decisório, desde que a comunicação esteja suficientemente instruída, tenham sido cumpridos os trinta dias de antecedência da comunicação à ANTAQ e aos usuários, estejam presentes os demais pressupostos aplicáveis e não exista decisão expressa impeditiva, preservadas as condicionantes já impostas, a revisão a qualquer tempo e a avaliação final de conformidade; a SRG registrará nos autos o evento e o atendimento de seus requisitos, não bastando projeção hidrológica, CMR ou parâmetro unilateralmente indicado pela empresa para produzir esse efeito; 3.5. estabelecer que os avisos do ciclo de 2026 já recebidos observarão as seguintes disposições transitórias: 3.5.1. aproveitar, nos respectivos processos de comunicados, documentos, complementações, diligências, relatórios e demais atos instrutórios regularmente produzidos, dispensada sua reapresentação quando já acessíveis à Agência; 3.5.2. reconhecer o Ofício Circular nº 3/2026/GRN/SRG/ANTAQ (SEI nº 2990930), inclusive seu Anexo I, como referência de orientação instrutória das comunicações de 2026; 3.5.3. admitir o aproveitamento do período de tramitação anterior à entrada em vigor deste ato para a contagem do prazo de homologação tácita, a partir da data em que a comunicação se tornou suficientemente instruída, descontados os períodos de suspensão decorrentes de diligências relevantes regularmente cientificadas e ainda não atendidas satisfatoriamente, mediante registro pela SRG dos respectivos marcos; se já integralizado o prazo, o efeito homologatório decorrerá da entrada em vigor deste ato; 3.5.4. desde que vinculadas ao atingimento da referência definida na Deliberação-DG nº 83/2025 (SEI nº 2721624), referendada pelo Acórdão nº 733/2025-ANTAQ (SEI nº 2733760), considera-se preliminarmente homologadas, em caráter transitório e a partir da entrada em vigor deste ato, as cobranças eventualmente já instituídas e abrangidas pelos avisos recebidos, sem prejuízo das solicitações de esclarecimentos em curso e das condicionantes impostas, sem convalidação de cobrança contrária à regulamentação ou à decisão vigente, sem afastamento de determinação expressa de suspensão ou de não instituição e sem reconhecimento definitivo da regularidade dos valores exigidos; 3.5.5. assegurar a todas as empresas com avisos alcançados pela transição, prazo de 05 (cinco dias), contado da ciência da respectiva intimação, para apresentação de manifestações e documentos complementares, com indicação das pendências identificadas e preservação de prazos de diligências em curso que ainda assegurem período maior; 3.5.6. esclarecer que a oportunidade de complementação não determina reinício automático do prazo decisório nem afasta diligências ou condicionantes já eficazes, aplicando-se às insuficiências essenciais e às diligências relevantes o disposto na Nota Técnica nº 152/2026/GRN/SRG (SEI nº 3022001); 3.5.7. autorizar a SRG a rever, a qualquer tempo, as homologações alcançadas pela transição quando a instrução em curso ainda não contiver os elementos mínimos necessários, inclusive por insuficiência preexistente identificada na análise, ou quando afastados os respectivos pressupostos, mediante motivação, indicação objetiva das pendências e observância do contraditório, ressalvadas providências acauteladoras justificadas por risco iminente, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 1999; 3.5.8. preservar, para a contagem dos intervalos dos relatórios de acompanhamento, a data da primeira cobrança ou do primeiro repasse efetivamente realizado, aproveitando os dados e relatórios apresentados e tratando eventuais lacunas nas diligências de adequação, sem deslocamento desse marco para a entrada em vigor deste ato; e 3.5.9. esclarecer que a homologação preliminar, inclusive a transitória ou decorrente de evento, não dispensa o aviso prévio, a observância das decisões vigentes, a comprovação dos pressupostos da cobrança ou a supervisão posterior, nem restringe os direitos de manifestação dos usuários e das empresas interessadas; o aproveitamento da instrução e o prazo de complementação não autorizam o início de cobrança ainda não instituída enquanto ausente homologação preliminar eficaz; e 3.6. fica vedada a instituição ou o início da cobrança enquanto não houver homologação preliminar eficaz, expressa ou tácita, condicionada ou não, com atendimento das condicionantes exigíveis antes da incidência, conforme estabelecido por esta decisão; 3.7. determinar à SRG que organize, por ato interno, os aspectos técnicos, formais e operacionais necessários à execução do rito disposto na Nota Técnica nº 152/2026/GRN/SRG (SEI nº 3022001), inclusive modelos de aviso, formulários, planilhas, documentação e apresentação dos relatórios, aproveitando o detalhamento e os documentos já solicitados às empresas, observados os requisitos, critérios e limites desta deliberação e do marco vigente, sem criação autônoma de obrigações materiais, parâmetros regulatórios gerais, infrações ou sanções; 3.8. ficam reservadas à Diretoria Colegiada as matérias que importem alteração do entendimento regulatório geral, revisão ou substituição de parâmetros comuns, edição de atos normativos, julgamento de recursos administrativos ou exercício de competência exclusiva, permanecendo as medidas sancionatórias submetidas às competências e aos procedimentos próprios; e 4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. FREDERICO DIAS